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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (10)

    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (10), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; 64, em São Paulo, SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4125

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    PSDB X Governador do Tocantins e Assembleia Legislativa do estado

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira PSDB, na qual se questiona a validade constitucional da de dispositivos da Lei n. 1.950/2008, que dispõe sobre a organização da estrutura básica do Poder Executivo.O autor argumenta que as normas impugnadas contrariariam os incisos II e V do art. 37 da Constituição da República e desrespeitariam as decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.232, 3.983 e 3.990.Em discussão: Saber se houve afronta ao art. 37, inc. II e V, da Constituição da República; saber se houve descumprimento do princípio da proporcionalidade.PGR: opina pela parcial procedência do pedido.

    Extradição (Ext) 1178

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Governo do Uruguai x Carlos Hector Volonté Pelúa

    Trata-se de pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo da República Oriental do Uruguai, com base no tratado de Extradição firmado entre os países que integram o Mercosul, de seu nacional Carlos Hector Volonté Peluá, tendo em vista, mandado de prisão expedido pelo Juízo de Direito de Menores do Departamento de Maldonaldo, pela suposta prática do crime de homicídio, (art. 310 do Código Penal Uruguaio), conforme os termos da Nota Verbal nº 330/2009. O extraditando foi interrogado perante o Juízo da Nona Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no qual negou todas as acusações que lhe são imputadas. Em sua defesa, afirma que possui adversários políticos no Uruguai, já tendo sido alvo de tentativas de assassinato e de ameaças quando lá residia. Alega que a denúncia oferecida pelo Ministério Público uruguaio padece de inúmeras irregularidades, dentre elas, a deficiência do laudo pericial, pois não há hora precisa da morte da vítima e não foram ouvidos todos os suspeitos e todas as testemunhas envolvidas no crime. Sustenta que o Estado requerente não trouxe elementos que garantem sua participação no evento criminoso e que, diante da deficiência das peças que compõem o inquérito policial e a denúncia, é impossível determinar se irá responder pelo crime de homicídio simples ou qualificado.

    Em discussão:Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição. PGR opina pelo deferimento do pedido de extradição.

    Inquérito (Inq) 2813

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Raul Belens Jungmann Pinto x Sílvio Serafim Costa

    Trata-se de queixa-crime em que o querelante busca a condenação do querelado pela prática do crime previsto no art. 138 do Código Penal, por ter supostamente ofendido a sua honra durante debate realizado na Rádio CBN, no dia 24 de abril de 2009, a respeito de irregularidades na utilização de passagens aéreas pagas pela Câmara dos Deputados. Afirma o querelante que o querelado teria extrapolado os limites das salvaguardas constitucionais que lhe assegura a imunidade parlamentar, não apenas pelo abuso no exercício do direito à manifestação de pensamento, mas também pelo fato de ter ocorrido fora do parlamento, durante debate na Rádio CBN. Sustenta que a imunidade parlamentar não é absoluta e, em contexto diverso do debate, o querelado teria feito declaração caluniosa, com o intuito inequívoco de denegrir a imagem do querelante. O querelado, em sua defesa preliminar, sustenta a aplicação ao caso concreto do art. 53 da Constituição Federal, pois entende que as expressões consideradas pelo querelante como caluniosas foram proferidas durante a sua participação em debate realizado em programa radiofônico, de modo que teria agido no exercício do mandato, estando coberto pela imunidade parlamentar.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da queixa-crime. PGR opina pela rejeição da queixa-crime.

    Habeas Corpus (HC) 102085

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Neusa Maris Michelin Tomielo X STJ

    Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União contra decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 29.6.2009, deu parcial provimento ao Recurso Especial 1.105.250. A Impetrante alega, basicamente, que o recurso de apelação interposto pela assistente de acusação não merece[ria] ser conhecido, sendo necessária a reforma da decisão do acórdão do Superior Tribunal de Justiça combatido pelo presente Habeas Corpus, eis que oferecido pela assistente de acusação Vacaria Assessoria Creditícia Ltda, em caso que o Ministério Público é contrário ao prosseguimento do feito. Pede, ao final, a concessão da ordem do presente writ, para reconhecer a ilegitimidade do assistente de acusação para recorrer, ante a desistência expressa do Parquet para a interposição do recurso, e por consequencia reformar o acórdão ora refutado, mantendo-se a decisão absolutória em favor da assistida.

    Em discussão: Saber se a assistente de acusação tem legitimidade para interpor recurso de apelação no caso de ausência de recurso do Ministério Público, notadamente quando não houver interesse ministerial na persecução penal da Paciente.

    PGR: pela denegação da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 102422

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Roberto Luiz Ribeiro Haddad x Superior Tribunal de Justiça

    Trata-se de habeas corpus em face de acórdão do STJ que recebeu parcialmente denúncia contra o paciente, desembargador do TRF da 3ª Região, pela suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 - posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Narra o acórdão que o autor do HC, em conjunto com outras pessoas, foi objeto de investigação pela Polícia Federal, com interceptações telefônicas e busca e apreensão de objetos -, sob a acusação de participar de suposta venda de decisões judiciais. A denúncia aponta as sanções dos arts. 288, 357 e 321, parágrafo único, c/c art. 70 do CP, bem como do art. 16 da Lei nº 10.826/03.

    Em discussão: Saber se o acórdão que recebeu a denúncia contra o ora paciente padece das alegadas ilegalidades e nulidades. PGR opina pela denegação da ordem.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3944

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Presidente da República

    Interessada: Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão Abert

    Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta os artigos , , e 10º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, o qual dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital (SBTVD) e estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão.

    Alega o requerente que os dispositivos atacados são inconstitucionais por violarem o disposto no 5º do artigo 220 da Carta Magna, - que veda o monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação -, bem como por entender que a televisão digital é novo serviço de radiodifusão, e não continuidade do serviço atual, demandando, portanto, apreciação e deliberação da outorga da concessão pelo Congresso Nacional.

    Em discussão: Saber se os atos dispositivos impugnados violam a Constituição.

    AGU opina pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência.

    PGR opina pela procedência da ação.

    Recurso Extraordinário (RE) 231924

    Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A x União

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Trata-se de RE em face de acórdão da 2º Turma do TRF/4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade do art. 86, 2º, da Lei federal 8.383/91, bem como da Portaria nº 441/92 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. Tais dispositivos determinam que as pessoas jurídicas que apresentaram prejuízo fiscal no período-base de 1991 não poderão optar pelo pagamento do imposto de renda pelo regime de estimativa no exercício de 1992.

    Sustenta que tais dispositivos ofendem o princípio da isonomia tributária.

    Em discussão: Saber se dispositivos que limitam a possibilidade de opção pelo pagamento do IR pelo regime de estimativa às empresas que obtiveram lucro ofende o princípio da isonomia tributária.

    PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso. Ministro Março Aurélio conheceu e deu provimento ao recurso. O ministro Ricardo Lewandowski pediu vista.

    Recurso Extraordinário (RE) 388312

    Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região x União

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Trata-se de RE interposto contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 1ª Região, que não concedeu atualização da tabela do imposto de renda e dos respectivos limites de dedução pelos índices atualizados na correção do UFIR. Entendeu que se trata de matéria de reserva legal. Sustenta violação aos princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da reserva legal. Alega que a Lei nº 9.250/95 não poderia regulamentar matéria acerca de fato gerador e base de cálculo, quando tal atribuição compete a lei complementar.

    Em discussão: Saber se a matéria levantada no RE foi prequestionada. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, é inconstitucional por versar sobre matéria reservada a lei complementar. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, ofende os princípios da capacidade contributiva e do não confisco.

    PGR: opinou pelo não conhecimento do RE. Caso conhecido, pelo não provimento. O relator conheceu e deu provimento ao recurso. A ministra Cármen Lúcia pediu vista.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566

    PL x Presidente da República e Congresso Nacional

    Relator: ministro Cezar Peluso

    ADI, com pedido liminar, em face do parágrafo 1º do art. da Lei Federal nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências. A norma veda o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. O PL sustenta ofensa aos artigos , incisos IV, VI, IX e 220 da Constituição Federal e aduz que com tal proibição, as rádios comunitárias também deixam de prestar um grande serviço para a comunidade que representam e a quem devem servir.

    O Tribunal, em sessão plenária, indeferiu a medida cautelar.

    Em discussão: Saber se a vedação ao proselitismo de qualquer natureza na programação das rádios comunitárias afronta aos princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação.

    A PGR opinou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade.

    Não vota neste processo o ministro Gilmar Mendes.

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