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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26)

    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; 64, em São Paulo, SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Recurso Extraordinário (RE) 597362 Repercussão Geral

    Relator: ministro Eros Grau

    Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo

    Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.747, e reafirmou o entendimento de que Não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento. A recorrente alega, em síntese, violação ao art. 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional, de modo a emprestar eficácia ao princípio da prestação de contas a que está vinculado o alcaide. Nesse contexto, se há determinação legal de prazo para o julgamento do parecer do TCM que opina pela rejeição das contas, o silêncio da Câmara Municipal assume dimensão política. O não-proceder do exame, no prazo legal, dá azo à prevalência do parecer, considerando-se as contas rejeitadas, diante do espírito do art. 31, , da Constituição Federal. Em consequência, requer o indeferimento do registro da candidatura do ora recorrido.

    O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, admitido para atuar na condição de amicus curiae, requer que seja reconhecido que a Constituição Federal de 1988 confere às Cortes de Contas o poder-dever de julgar as contas dos administradores públicos, quando praticam atos de gestão, mesmo que se tratem dos chefes de Poder Executivo, sem ter de submeter a eficácia de suas decisões aos parlamentos. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.

    PGR opinou pelo provimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4102

    Relatora: ministra Cármen Lúcia

    Governador do Estado do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa RJ

    Interessada: Universidade Estadual do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, foi ajuizada pelo governador do Rio de Janeiro em 3.7.2008 para questionar a validade constitucional dos arts. 309, 1º, 314. 2º e 5º, e 332 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ao argumento de que estariam em desconformidade com os arts. , , 61, 1º, inc. II, alínea b, 165 e 212 da Constituição da República.

    O autor afirma, em síntese, que as normas impugnadas restringiriam a competência do Poder Executivo para livremente elaborar as propostas da legislação orçamentária, retirando-lhe a plenitude da iniciativa dessas leis, já que obrigam a permanente destinação de dotações a fins preestabelecidos e (...) a entidades pré-determinadas (fl. 5).

    Em 17.7.2008, o ministro Gilmar Mendes deferiu, ad referendum do Plenário, a medida cautelar para suspender a vigência da 1º do artigo 309 e do art. 314, 5º, bem como a expressão e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial contida na parte final do 2º do art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (fl. 143).

    Em discussão: Saber se houve restrição à competência constitucional do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias; se normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas contrariam o art. 167, inc. IV, da Constituição da República; se houve descumprimento do princípio da harmonia e independência entre os Poderes e se houve inobservância do art. 212 da Constituição da República.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2558

    Governador do DF x Câmara Legislativa do DF

    Relator: ministro Cezar Peluso

    A ADI questiona o parágrafo 1º, do artigo 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que remete à lei ordinária dispor sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional, bem como em face da Lei nº 1.799, de 16 de outubro de 1997, do Distrito Federal que, regulamentando o dispositivo anterior, tratou do processo de escolha dos Administradores Regionais. O requerente sustenta, em síntese, que a escolha dos Administradores Regionais com a participação popular e aprovação pela Câmara Legislativa corresponderia à municipalização do Distrito Federal e à ingerência do Poder Legislativo em tema pertinente ao Poder Executivo. Nessa linha, alega afronta ao artigo 32 da CF/88, que veda a divisão do Distrito Federal em municípios, e ao artigo da Carta Magna, que trata da harmonia e independência entre os Poderes.

    Em discussão: Saber se a ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada dada a revogação superveniente do ato normativo impugnado. Saber se o 1º, do art. 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal viola o princípio da separação dos poderes e a vedação de municipalização do Distrito Federal.

    PGR: Pela prejudicialidade parcial da ação e, quanto à parte remanescente, pela improcedência.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4154

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Governador do Estado de Mato Grosso x Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contestando a Emenda Constitucional estadual nº 54, de 26 de agosto de 2008, que modificou o art. 145, 2º e 4º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que estabeleceu o regramento sobre a remuneração dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso.

    Alega o requerente, em síntese, que o ato impugnado violaria os arts. 61, , alínea c, e 84, inciso III, ambos da Constituição Federal, os quais atribuiriam ao Chefe do Poder Executivo local a iniciativa privativa acerca das emendas constitucionais e leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Sustenta que o teto remuneratório fixado pelo art. 145, 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso afrontaria o art. 37, 12, da Constituição Federal, uma vez que não teria excepcionado os subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores do limite estabelecido. Afirma, ainda, que a norma impugnada, ao vedar a vinculação ou equiparação tão-somente de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, afrontaria o 37, inciso XIII, da Constituição Federal.

    A Assembleia Legislativa de Mato Grosso prestou informações nas quais sustenta, preliminarmente, a incompetência do STF para processar e julgar a causa, tendo em conta que o parâmetro de controle adotado seria norma de reprodução obrigatória no âmbito estadual. No mérito, afirma que a Emenda atacada obedeceu ao teto remuneratório previsto no 12 do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47/2005, bem como que a Assembléia Legislativa possui legitimidade para a edição de emenda constitucional que estabeleça o teto remuneratório, nos termos do art. 60, da Constituição da República.

    Alega, ainda, que não há inconstitucionalidade quanto à exceção ao teto remuneratório do subsídio dos deputados estaduais em razão de estar pré-definido no art. 27, 2º, da Constituição Federal, em 75% do subsídio percebido em espécie pelos deputados federais. Foi adotado pelo Relator o procedimento abreviado do art. 12 da Lei 9.868/99.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada afrontaria os dispositivos constitucionais indicados.

    AGU opina pela procedência parcial do pedido e PGR pela procedência da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Ação Rescisória (AR) 1333

    Relator: ministro Eros Grau

    Associação dos Servidores Civis Do Brasil X União Federal e Universidade Federal do Rio de Janeiro

    Litisconsorte passivo: Canecão Promoções e Espetáculos Teatrais S/A

    Trata-se de ação rescisória que visa desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que conheceu e deu provimento ao RE nº 107.446 para dar pela procedência da ação nesses termos: Ação de reivindicação. Bem imóvel da União. Decreto n.28.884, de 21.11.1950. Decreto-lei n. 9760, de 05.09.1946, arts. 65, 3º, 125 e 126. Doação posterior do mesmo imóvel à Universidade Federal do Rio de Janeiro. Decreto-lei n. 233, de 28.2.1967, revogando-se, expressamente, o decreto n. 28.884/1950, que autorizara a cessão, a título gratuito, do imóvel. Escritura pública de doação transcrita no Registro de Imóveis, onde se cancelou a inscrição anterior da escritura de cessão lavrada com base no decreto n. 28.884/1950. Situação da Universidade como proprietária do imóvel.

    Alega a autora vício de inconstitucionalidade formal no Decreto-lei nº 233/1967 que opera a doação à UFRJ, anteriormente cedido à Associação, pois o Ato Institucional nº 4 não definia como atribuição do Presidente da República o poder de dispor sobre bens imóveis da União. Sustenta que o acórdão violou disposição literal dos artigos. 64, 125 e 126 do Decreto-lei nº 9760/1946 na redação dada pelo Decreto nº 178/1967. Aduz, ainda, que o Decreto-lei nº 233/1967 afronta o ato jurídico perfeito, alem de violar o disposto no art. 264 do Código de Processo Civil e no art. 524 do Código Civil.

    Em discussão: Saber se o acórdão rescindendo ofende o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

    PGR opina pela improcedência da ação.

    Ação Originária (AO) 1499

    Relator: ministro Eros Grau

    Maria das Graças Pessoa Figueiredo X Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

    Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido de liminar, contra acórdão proferido, em sessão administrativa, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que, reunido em composição plenária, julgou o Processo Administrativo nº 2006/013206. Inicialmente a impetrante foi reputada a mais antiga o que ensejou a instauração do referido processo administrativo deduzido pelo Desembargador, Ari Jorge Moutinho da Costa, visto que a superaria nos critérios de antiguidade na magistratura, maior tempo de serviço público e idade. A impetrante sustenta a suspeição do relator do processo administrativo em razão deste manter amizade íntima com o Desembargador Ari Jorge. Alega que o acórdão rejeitou a preliminar de caducidade, embora flagrante que a reclamação fez-se a destempo, e, no mérito, deu provimento ao requerimento, alterando administrativamente a ordem de antiguidade, impedindo a impetrante de figurar em posição superior a do litisconsorte. Argumenta que diante do silêncio da Lei Complementar Estadual 17/1997 e da LOMAN, há de se considerar, por interpretação lógico-sistemática, o termo inicial da contagem do tempo de antiguidade a partir da posse do desembargador, porque a partir daí é que o magistrado torna-se integrante do Tribunal. Afirma que o fato de ter sido promovida, por merecimento, precedentemente ao litisconsorte necessário faz com que, no Tribunal de Justiça, seja mais antiga e ainda, que o Regimento Interno do TJ/AM prevê em seu art. 41 que a antiguidade realmente se conta do tempo de exercício em cargo da mesma categoria.

    O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas entendeu configurada a hipótese do art. 102, I, n, e encaminhou os autos ao STF para, originariamente, processar e julgar o feito.

    Em discussão: Saber se o acórdão impugnado violou os critérios constitucionais e legais que regulamentam a promoção por antiguidade dos desembargadores.

    PGR opina pela concessão da segurança.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2340

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Governador do Estado de Santa Catarina x Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da Lei estadual nº 11.560/2000. O requerente esclarece dispor a norma impugnada que quando ocorrer a interrupção no fornecimento de água potável aos clientes da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN, desde que não motivado pelo inadimplemento daqueles, esta fica obrigada a fazer imediatamente, a distribuição do líquido com caminhões-pipa (art. 1º), obriga que os caminhões utilizados neste serviço estejam devidamente identificados com o nome da empresa, assim como possuam placa informativa a respeito do motivo da provisória forma de abastecimento (art. 2º), por fim, determina o cancelamento da cobrança da conta de água e saneamento do mês em que ocorreu a interrupção do fornecimento de água, quanto aos clientes atingidos, quando não houver a distribuição na forma prevista no art. 1º (art. 3º).

    Alega que a norma impugnada ofende o disposto nos artigos 30, I e 175, parágrafo único, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que não estando o Estado de Santa Catarina autorizado a legislar sobre fornecimento de água potável (art. 1º), assim como sobre tarifa de serviço público que não se encontra em sua esfera de competência (art. 2º), são os dispositivos acima incontroversamente inconstitucionais, posto que estão inseridos em Lei Estadual que regulamenta o fornecimento de água potável e na situação que descreve, suspende a cobrança de tarifa de prestação do mesmo serviço, que é afeto aos Municípios (art. 30, I da CF).

    O Tribunal deferiu liminar para suspender a eficácia da Lei nº 11.560, de 19 de setembro de 2000, do Estado de Santa Catarina.

    Em discussão: saber se a lei estadual impugnada, ao dispor sobre a matéria, invade competência atribuída pela CF aos Municípios e à União.

    A PGR opinou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade.

    O relator julgou procedente a ação. Os ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia acompanharam o relator. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3028

    Relator: ministro Março Aurélio

    Procurador-geral da República x Governador do Estado do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte

    Trata-se de ADI contra o inciso V, do art. 28 da Lei Complementar nº 166/1999, com a redação dada pela Lei Complementar estadual nº 181/2000-RN, que determina constituírem recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público estadual os recursos provenientes da cobrança efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro, estabelecidos com os respectivos valores na forma das tabelas anexas à lei. Alega a ação afronta aos arts. 155 e 167, IV da CF, por instituir imposto sem a devida autorização constitucional e por vincular a receita da arrecadação do imposto criado ao MP estadual.

    Em discussão: saber se é inconstitucional lei estadual que destina recursos provenientes da cobrança de tributo efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro ao Fundo de reaparelhamento do Ministério Público estadual por instituir imposto sem a devida autorização constitucional e vincular a receita da arrecadação do imposto.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Votos: Os ministros Menezes Direito, Cezar Peluso, Celso de Mello, Gilmar Mendes seguiram o voto do relator, ministro Março Aurélio, que julgou procedente a ação. O ministro Ayres Britto abriu divergência, julgando a ação improcedente. Os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa acompanharam a divergência. O julgamento será retomado para apresentação do voto da ministra Cármen Lúcia, que pediu vista.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1945

    Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) x Governador do Estado de Mato Grosso e Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

    Relator: ministro Octavio Gallotti (aposentado)

    Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao ICMS. Dos dispositivos atacados faltam analisar o inciso VI do art. 1º e o 6º do art. 6º, que determinam, respectivamente, que incide ICMS sobre operações com programas de computador ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados e que o suporte informático está inserido na base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com programa de computador. Sustenta que é inconstitucional porque cria uma bitributação.

    Em discussão: Saber se causa bitributação a incidência de ICMS sobre operações com programas de computador realizadas por transferência eletrônica de dados. Saber se causa bitributação a inserção do suporte informático na base de cálculo do ICMS que incide sobre operações com programas de computador.

    Julgamento: O Tribunal rejeitou a preliminar de incompetência do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia integral da Lei estadual nº 7.098, de 30/12/1998, quanto à alegação de que seria exigível lei complementar para o tratamento normativo da matéria. Indeferiu, também, o pedido de medida cautelar relativamente aos parágrafos 2º e 3º do art. 2º; ao 3º do art. 3º; e à cláusula final fora do território mato-grossense, inscrita no 2º do art. 16, todos da Lei estadual nº 7.098/98. O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender a eficácia da expressão observados os demais critérios determinados pelo regulamento, constante do 4º do art. 13, e para sustar a execução e a aplicabilidade do parágrafo único do art. 22, ambos da Lei nº 7.098/98.

    O relator, ministro Octávio Galloti, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar para, no inciso VI do 1º do art. 2º da Lei estadual nº 7.098/98, suspender a expressão ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados, e dar à primeira parte do mesmo dispositivo interpretação conforme a Constituição, para, sem redução de texto, fixar exegese no sentido de restringir a incidência do ICMS às operações de circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador, produzidos em série e comercializados no varejo, não abrangendo, porém, o licenciamento ou cessão de uso dos ditos programas, e indeferir, em face da interpretação conforme acima referida, o pedido de medida cautelar quanto ao 6º do art. 6º, da Lei nº 7.098/98, do Estado de Mato Grosso. O ministro Nelson Jobim indeferiu a cautelar para entender que o ICMS pode incidir sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, julgando, assim, em sede liminar, pela constitucionalidade do artigo 2º, 1º, inciso VI, e do artigo 6º, 6º, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

    O ministro Ricardo Lewandowski apresentará seu voto-vista com a retomada do julgamento.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3096

    Relator: ministra Cármen Lúcia

    Procurador- geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional

    ADI, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, constante do caput do art. 39, e do art. 94 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

    Em discussão: Saber se houve afronta aos arts. , 230, , da Constituição da República; saber se houve restrição inconstitucional ao direito dos idosos à gratuidade do transporte coletivo e saber se a aplicação dos procedimentos previstos na Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos contra os idosos ofenderia o princípio da isonomia.

    PGR: opina pela procedência do pedido. O julgamento será retomado para apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416

    Relator: ministro Eros Grau

    Partido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal

    A ADI contesta a Lei distrital 2.689/01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao art. 22, XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e art. 37, XXI, da CF (princípio da impessoalidade).

    Em discussão: Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao art. 22, XXVII e ao art. 37, XXI, da CF.

    PGR: opina pela procedência parcial da ADI.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3791

    Governadora do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal e governador do Distrito Federal

    Relator: ministro Ayres Britto

    A ADI questiona a Lei distrital nº 935, de 11 de outubro de 1995, que autoriza o Governo do Distrito Federal a conceder a policiais militares e bombeiros militares a gratificação de risco de vida. Sustenta que na hipótese dos autos, no que concerne à manutenção da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, a competência material e legislativa é da União, a qual compete, exclusivamente, sem possibilidade de delegação, o trato sobre a matéria, conforme determina o artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal. Acrescenta que a lei distrital, de iniciativa parlamentar, ao instituir a gratificação de risco de vida aos policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal, terminou por alterar o regime jurídico de tais servidores, o que, em última análise, somente poderia se originar de projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo da União.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de competência privativa da União e se é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.

    PGR: Opina pela procedência da ação. O Tribunal julgou, por unanimidade, a ação procedente no mérito, suspendendo os efeitos da lei distrital.

    Com relação à modulação o relator, ministro Ayres Britto, propôs a aplicação de efeitos ex nunc (daqui para frente). Os ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia acompanharam o relator. O ministro Março Aurélio divergiu quanto aos efeitos. Já os ministros Eros Grau, Celso de Mello e Ellen Gracie não se manifestaram quanto à modulação. O ministro Ricardo Lewandowski pediu vista.

    Reclamação (RCL) 8842

    Relatora: ministra Cármen Lúcia

    Estado de Minas Gerais x Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, em 19.8.2009, contra decisão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, nos autos do Agravo de Petição na Ação de Execução n. , teria descumprido o que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF.

    O reclamante argumenta que a competência para processar e julgar a ação de execução de honorários advocatícios ajuizada por advogado que exerceu o múnus público de defensor dativo seria da Justiça comum estadual, porque aquele não teria qualquer relação de emprego ou trabalho com o Estado (fl. 6, grifos no original). Liminar indeferida em 11.2.2009.

    Em discussão: Saber se a tramitação de ação de execução de honorários advocatícios ajuizada por advogado dativo contra o Estado de Minas Gerais na Justiça do Trabalho descumpre o que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3395/DF.

    PGR opinou pela procedência do pedido.

    Sobre o mesmo tema também será julgada RCL 7592 .

    Reclamação (RCL) 5954

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Estado do Pará x Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

    Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em que requerida a suspensão de ações trabalhistas que discutem o recebimento de verbas trabalhistas previstas na CLT, FGTS, anotação na carteira de trabalho, bem como contribuição previdenciária, a servidores temporários contratados com base na Lei Complementar do Estado do Pará nº 7/1991 e alterações posteriores -, alegando-se violação à autoridade da decisão tomada na ADI nº 3.395 . A liminar foi deferida pelo então relator Ministro Menezes Direito.

    Em discussão: Saber se a decisão reclamada ofende a decisão proferida na ADI 3.395/DF .

    PGR opina pela procedência da reclamação.

    Sobre o mesmo tema também serão julgadas as RCL: 4803, 9617, 9549, 9377 e 9378.

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