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26 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (12)

    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (12), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; 64, em São Paulo, SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3826

    Conselho Federal da OAB X Assembleia e Governador de Goiás

    Relator: Ministro Eros Grau

    A ADI, com pedido de medida cautelar, questiona dispositivos da Lei do Estado de Goiás nº 14.376/2002, que versa sobre o regimento de custas e emolumentos da Justiça do Estado de Goiás. A OAB alega que esses dispositivos afrontam a Constituição Federal (artigo 145, II, 2º; 154, I, 236 2º). Nessa linha, sustenta que as bases de cálculo dos emolumentos não têm a necessária relação direta com os fatos geradores eleitos para a exação tributária. Acrescenta que as tabelas que tratam dos serviços notariais e de registro, ao tomarem por base o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro, adentraram no âmbito de competência da legislação federal, colidindo com a Lei 10.169.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados, ao elegerem o valor da causa ou do bem ou negócio subjacente como critério para a cobrança de custas e emolumentos, instituem imposto, descaracterizando a natureza jurídica de taxa judiciária. Saber se os dispositivos impugnados impedem o livre acesso ao Poder Judiciário, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    PGR: Pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2182

    Partido Trabalhista Nacional (PTN) x Presidente da República e Congresso Nacional

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Trata-se de ADI em face da Lei nº 8.429/92 que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicas nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e dá outras providências.

    O PTN sustenta, em síntese, que a norma atacada não resultou de um trabalho bicameral, ofendendo, assim, o artigo 65 da Constituição Federal. Alega que a Câmara dos Deputados não poderia ter encaminhado à sanção presidencial o projeto substitutivo apresentado pelo Senado Federal, em razão de supostas alterações substanciais que teriam sido introduzidas naquela casa, então revisora. Nessa linha, afirma que a Câmara dos Deputados teria elaborado uma terceira e nova redação para o projeto de lei destinado a regular os atos de improbidade, a qual não teria sido examinada pelo Senado Federal. O Tribunal indeferiu a medida liminar.

    Já votaram o relator, ministro Março Aurélio - pela procedência da ação, e os ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, pela improcedência. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

    Em discussão: Saber se a alteração do substitutivo pela Câmara dos Deputados implica necessário retorno da proposição ao Senado Federal.

    PGR opina pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3727

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Procurador-geral da República x Governo do Estado do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa estadual

    Trata-se de ADI em face da expressão após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, inscrita no caput do artigo 83, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como no caput do artigo 10 da Lei Complementar nº 141/96. Sustenta ofensa ao princípio da separação dos poderes, consagrado nos artigos e 128, da CF/88, ao argumento de que no processo de escolha do chefe dos Ministérios Públicos Estaduais não há previsão de interferência do Poder Legislativo.

    Em discussão: Saber se é possível a interferência do Poder Legislativo estadual no processo de escolha do Chefe do Ministério Público estadual. PGR opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3888

    Governador do Estado de Rondônia x Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Trata-se de ADI, com pedido de liminar, contra a expressão do Procurador Geral de Justiça contida no art. 29, inciso XXIV, alínea e, da Constituição do Estado de Rondonia, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 43/2006. A referida Emenda Constitucional acrescentou à competência privativa da Assembléia Legislativa estadual a aprovação prévia da escolha do procurador-geral de Justiça do Estado de Rondônia. Sustenta, em síntese, que a submissão da escolha do Procurador-Geral de Justiça à Assembléia Legislativa afronta ao princípio da independência dos Poderes estabelecido no art. da Constituição Federal, bem como ao artigo 128, da Carta Magna. O ministro-relator adotou o rito previsto no artigo , da Lei nº 9.868/99. A AGU manifestou-se pela inconstitucionalidade da expressão impugnada.

    Em discussão: Saber se a expressão impugnada ofende o princípio da independência dos Poderes.

    PGR: Pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2855

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Conselho Federal da OAB X Governador do MT e Assembleia Legislativa do Estado de MT

    Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 7.604/2001-MT, que regulamenta o Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Sustenta que a norma ultrapassa as competências constitucionais do Poder Judiciário; que altera a configuração dos depósitos judiciais; que compete privativamente à União legislar sobre direito civil e processual; que ofende as normas constitucionais acerca das finanças públicas e do sistema financeiro; que não é o Poder Judiciário quem administra as receitas públicas.

    Em discussão: Saber se é inconstitucional norma estadual que fixa ser de competência do TJ administrar as receitas da conta única de depósitos judiciais. Saber se a norma impugnada altera configuração dos depósitos judiciais, matéria que é de competência da União. Saber se norma que trata da administração dos depósitos judiciais versa sobre sistema financeiro.

    PGR: opina pela procedência da ação.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2909

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador do Estado do Rio Grande do Sul e Assembleia Legislativa do Estado

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, contra a Lei Estadual nº 11.667, de 11.9.2001, do Estado do Rio Grande do Sul, que instituiu o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Alega o requerente, em síntese, que o diploma normativo atacado incidiria em inconstitucionalidades formais - por contrariar o disposto nos arts. 22, inciso I, 96, inciso II, 165, 9º, inciso II, e 192, inciso IV, da Constituição Federal , e materiais por afronta aos arts. 163, inciso I, 167, inciso VII, e 168 da Constituição Federal. A Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, nas suas informações, se manifestou no sentido da constitucionalidade da norma atacada, em razão do regular processo legislativo trilhado. O Governador do Estado do Rio Grande do Sul sustentou, em suas informações, em síntese, que a matéria não diria respeito a direito civil ou processual, mas sim à administração, razão pela qual também não ofenderia o art. 96, II, da Constituição Federal; que não teria disposto sobre finanças públicas, o que afastaria a alegada ofensa ao art. 163, I, da Constituição Federal; e que os incisos do artigo 192 teriam sido revogados pela EC nº 40/2003.

    Em discussão: Saber se os atos normativos ofendem os dispositivos constitucionais apontados como vulnerados.

    PGR: Pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3125

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador do Estado do Amazonas e Assembleia Legislativa do Estado

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, contra a Lei nº 2.759, de 20.11.2002, do Estado do Amazonas, que instituiu o Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, no Poder Judiciário do Estado do Amazonas, compreendendo os recursos provenientes de depósitos sob aviso à disposição da Justiça em geral e aplicações financeiras no âmbito do Poder Judiciário. Alega o requerente, em síntese, que o diploma normativo atacado incidiria em inconstitucionalidades formais - por contrariar o disposto nos arts. 22, inciso I, 96, inciso II, 165, 9º, inciso II, e 192, inciso IV, da Constituição Federal , e materiais por ofensa aos arts. 163, inciso I, 167, inciso VII, e 168 da Constituição Federal. A Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, nas suas informações, se manifestou no sentido da constitucionalidade da norma atacada, em razão do regular processo legislativo trilhado. O Governador do Estado do Amazonas sustentou, em suas informações, em síntese, que a matéria não diria respeito a direito civil ou processual, mas sim à administração; que não teria disposto sobre finanças públicas; e que os incisos do artigo 192 teriam sido revogados pela EC nº 40/2003.

    Em discussão: Saber se o ato normativo ofende os dispositivos constitucionais apontados como vulnerados.

    PGR: Pela improcedência do pedido com relação aos depósitos não-tributários e pelo não-conhecimento da ação quanto aos depósitos judiciais de natureza tributária.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Procurador-geral da República x Governador do Estado do Maranhão e Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão

    ADI em face dos artigos 40, 41,42 e 54 da Lei nº 6.110/94-MA, com a redação dada pela Lei nº 7.885/2003-MA, bem como do art. 2º da Lei nº 7.885/2003-MA, e do art. 3º da Lei nº 8.186/2004-MA, que dispõem sobre a promoção funcional dos servidores públicos do magistério do Estado do Maranhão. O requerente sustenta, em síntese, que os dispositivos impugnados, ao permitirem a promoção de professor para cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, contrariam o princípio constitucional do concurso público, inscrito no art. 37, II, da Carta Federal. Nessa linha, assevera que a mera aquisição de habilitação específica de determinado cargo público não afasta a incidência da norma constitucional. Alega, ainda, que o art. 54, da Lei nº 6.110/94, do Estado do Maranhão, viola o art. , IV, da Constituição Federal, na medida em que vincula o piso salarial do Professor Classe I ao salário mínimo nacional vigente.

    Em discussão: saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público. Saber se o ato normativo impugnado, ao proibir que o vencimento base do Professor Classe I seja inferior ao salário- mínimo, estabelece vinculação vedada pelo artigo , IV, da CF/88.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2118

    Governador do Estado de Alagoas x Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas

    Relatora: ministra Cármen Lúcia

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador de Alagoas, em 10.12.1999, na qual se questiona a constitucionalidade da Lei alagoana n. 6.121, de 22.9.1999. O Autor argumenta que a norma impugnada contrariaria o art. 61, 1º, inc. II, alínea a, e o art. 63, inc. I, da Constituição da República. Em 23.3.2000, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar para suspender os efeitos da Lei alagoana n. 6.121/1999.

    Em discussão: Saber se houve descumprimento do art. 61, 1º, inc. II, alínea a, e do art. 63, inc. I, da Constituição da República.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2866

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal Abersal X Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte

    ADI, com pedido de medida cautelar, que questiona a Lei estadual nº 8.299/03-RN, que dispõe sobre a forma de escoamento do sal marinho produzido no Rio Grande do Norte. Alega a requerente que a norma violou o disposto nos incisos VIII e XII, do art. 22, da Constituição Federal, uma vez que os Estados-membros não têm competência para legislar, nem sobre comércio interestadual, nem sobre recursos minerais. Alega, ainda, que a norma afronta o parágrafo único do art. 170, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo impede que estados-membros estabeleçam limitações ao livre exercício das atividades econômicas. O Tribunal, por decisão unânime, deferiu a cautelar determinando a suspensão da vigência do art. 6º, 4º; arts. 7º e 9º da Lei nº 8.299/2003, do Estado do Rio Grande do Norte.

    Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu matéria de competência legislativa privativa da União Federal.

    PGR: opina pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade, tão-somente, dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, por invasão de competência legislativa privativa da União; bem como, para que se dê interpretação conforme à Constituição ao art. , para que a imunidade tributária nele prevista não alcance o ICMS.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3001

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Governadora do Rio Grande do Norte x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte

    Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, em face da Lei nº 8.299/03 do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre formas de escoamento do sal marinho produzido no Rio Grande do Norte.

    Sustenta o requerente que a norma impugnada, ao tratar sobre referida matéria, estaria invadindo competência privativa da União, pois, segundo ele, a Constituição, no seu art. 22, VIII, atribui competência privativa à União para legislar sobre comércio exterior e interestadual. Afirma, ainda, que a norma impugnada proíbe o produtor de escoar sua produção conforme seus critérios, ferindo, a seu ver, o art. 170, da Constituição Federal, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgão público, salvo nos casos previstos em lei. O relator adotou o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada contrapõe-se ao que disposto nos arts. 22, VIII e 170, da Constituição Federal.

    PGR opina pela procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. , , 6º, e 7º da Lei 8.299/03. Quanto aos demais dispositivos, pelo não conhecimento da ação, em razão da falta de fundamentação jurídica das respectivas impugnações.

    Mandado de Segurança (MS) 25391

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Bacaeri Florestal Ltda x Presidente da República

    Trata-se de MS, com pedido de liminar, contra decreto de desapropriação do Presidente da República para fins de reforma agrária. Alega a impetrante: a) que o art. 1º da Portaria/ MEPF nº 88/99 não admite a expropriação de bem rural para o programa de reforma agrária de área de imóvel que esteja localizado em perímetro que caracterize ecossistema da Floresta Amazônica; b) que a notificação de que trata o 2º do artigo da lei 8.629/93, norma esta introduzida pela Medida Provisória 2.027-38/2000 e suas reedições, não é válida, pois fora feita através de pessoa estranha à Impetrante; c) violação ao art. 7º da mencionada lei, uma vez que havia sobre o imóvel projeto de manejo florestal sustentável; d) que a propriedade teria sido invadida por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra.

    O relator deferiu o pedido de liminar. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau.

    Em discussão: saber se o processo administrativo que fundamentou o decreto expropriatório é nulo em razão dos motivos alegados pelo impetrante.

    PGR opinou pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 23977

    Maria Goretti Fernandes de Alencar e outros x Mesa da Câmara dos Deputados

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Trata-se de MS contra ato omissivo da Mesa da Câmara dos Deputados. Narram os impetrantes que foram aprovados no concurso público para o cargo de analista legislativo do Senado Federal, área de especialização de Taquigrafia, conforme Edital 1-B/96. Foram classificados sessenta e três candidatos e convocados apenas os vinte e nove primeiros colocados. Ainda no prazo de validade do concurso, o Presidente da Câmara solicitou, por ofício, ao Presidente do Senado, o interesse em aproveitar nove candidatos classificados do referido concurso para provimento de cargo idêntico. A Secretaria de Controle Interno da Mesa da Câmara emitiu um parecer contrário ao aproveitamento dos impetrantes, sinalizando que o edital do Senado não previu a possibilidade de aproveitar candidatos aprovados em outro órgão. Os impetrantes alegam que o aproveitamento é absolutamente regular desde que se respeitem os requisitos da realização prévia de concurso, identidade de denominação e atribuições dos cargos, identidade do nível de escolaridade exigido e, ainda, que seja efetivado dentro do mesmo Poder. Citam consultas feitas ao TCU que afirmam a legalidade do aproveitamento se realizado exatamente dentro desses moldes. Portanto, tal aproveitamento não infringe o art. 37, II, da CF. Citam, ainda, precedentes de vários Tribunais.

    Em discussão: Saber se a pretensão impugnada ofende o princípio do concurso público.

    Saber se, no caso, existe ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes.

    PGR: Pela extinção do processo sem julgamento do mérito, e, caso ultrapassado esse óbice, pela denegação da segurança.

    O ministro Cezar Peluso, que inicialmente relatou o processo, não conheceu do mandado de segurança por entender que a autoridade impetrada seria ilegítima. O ministro Ricardo Lewandowski o acompanhou. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3237

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Procurador-Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional

    Trata-se de ADI em face dos incisos IV e VI, alíneas d e g, e do 1º, todos do art. da Lei nº 8.745/93, com redação dada pela Lei nº 9.849/99. Os dispositivos fixam que considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de professor substituto e visitante; atividades finalísticas do HFA e atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos do SIVAM e do SIPAM. Fixam, também, que a contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. Sustenta violação ao art. 37, IX, da CF, por não constituírem as atividades abrangidas pela norma impugnada necessidade temporária de serviço público federal, mas sim atividades permanentes. No tocante às atividades do SIVAM e do SIPAM entende que deve ocorrer interpretação conforme à Constituição para que somente se permita a contratação em caso de real necessidade temporária e excepcional. Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados estabelecem como justificadoras de contratação temporária situações que não configuram necessidade excepcional, em ofensa ao art. 37, IX da CF.

    PGR: pela procedência dos pedidos.

    O julgamento será retomado para a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 141 (agravo regimental)

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Município do Rio de Janeiro

    Ação, com pedido de liminar, contra alegada omissão administrativa do município do Rio de Janeiro e do prefeito César Maia, por descumprirem a norma constitucional mandamental do art. 212 da Constituição Federal, que prevê a aplicação de 25% das receitas derivadas de impostos, inclusive as resultantes de transferência à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), para a área da educação. Alega, em síntese, que: a) o não repasse dos valores mínimos ao financiamento da educação comprometem todo o sistema educacional do município; b) ofende a literalidade de regras constitucionais que declaram ser direito social a educação (art. 6º); c) não cumpre a competência do município; d) impede mecanismos que proporcionem o acesso a cultura, à educação e à ciência (CF, art. 23); e) fere e compromete a aplicação dos princípios com base nos quais o ensino deve ser ministrado.

    O ministro-relator negou seguimento à ADPF, ao fundamento de que: No caso concreto, outros meios processuais podem ser utilizados para sanar eventual ilegalidade ou irregularidade atribuída à autoridade pública em questão e, por esse motivo, há que se aplicar o princípio da subsidiariedade. Contra a decisão, o PSOL apresentou agravo regimental. Sustenta que a melhor doutrina e jurisprudência do STF autorizam o conhecimento e processamento da ação nos moldes proposta, e indicam a necessidade de providência deste Tribunal para a correção da decisão exarada.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADPF.

    O relator negou seguimento à ADPF. O ministro Março Aurélio deu provimento e o ministro Eros Grau pediu vista.

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