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25 de Abril de 2024
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    Lei que impede revista íntima em trabalhador no estado do Rio é declarada inconstitucional pelo STF

    há 14 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou na sessão plenária desta quarta-feira (5) a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 2.749/97 (e do decreto que a regulamentou) que proíbe a prática de revistas íntimas em funcionários de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no estado do Rio de Janeiro. Em voto relatado pelo ministro Cezar Peluso, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2947, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, segundo a qual a lei invadiu competência privativa da União.

    A proibição à revista íntima em trabalhadores já está, inclusive, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 373, alínea a, inciso VI, como bem lembrou o ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator. Na inicial da ADI, o então procurador-geral da República Claudio Fonteles ressaltou que, embora o conteúdo da lei seja plenamente legítimo por estar de acordo com os princípios dos direitos fundamentais à intimidade e à honra, previstos no artigo , inciso X, da Constituição, isso não afasta o vício formal da norma estadual que invadiu competência privativa da União.

    A decisão foi unânime.

    VP/EH

    * Acompanhe o dia a dia do STF também pelo Twitter: http://twitter.com/stf_oficial

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