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24 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (7)

    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (7), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Agravo de Instrumento (AI) 609855 Agravo Regimental

    Relator: Ministra Ellen Gracie

    Sindprevs/RN x Instituto Nacional do Seguro Social INSS

    Agravo regimental contra decisão que, com base nos arts. 330 e 332 do RISTF, inadmitiu embargos de divergência, ao fundamento de que os acórdãos indicados como paradigmas, para demonstrar a ausência de pré-questionamento, não servem para a comprovação da divergência de entendimento, porque a análise desse requisito de admissibilidade, feita em cada caso concreto, depende dos elementos peculiares contidos em cada processo. A decisão agravada afirmou, ainda, que por não tratar do thema decidendum do acórdão embargado, o referido precedente também não se presta à comprovação da divergência jurisprudencial, a teor do art. 330 do RISTF. Alega o embargante ter sido demonstrado, com absoluta clareza, a identidade de situações e a divergência de entendimentos, uma vez que foram apresentados acórdãos dos quais a decisão embargada divergiu por não ter cuidado do art. 114 da CF. Aduz, ainda, que a divergência está demonstrada por o art. 114 da CF não ter sido examinado pelo acórdão recorrido e o acórdão ora embargado ter feito a sua aplicação.

    Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos de cabimento dos embargos de divergência.

    Recurso Extraordinário (RE) 196752 - agravo regimental

    Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)

    União x Santiago Materiais de Construção LTDA

    O Recurso Extraordinário é contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. da Lei nº 8.200/91.

    Relator negou seguimento ao RE, por despacho de 2/12/2002, em virtude de a fundamentação do acórdão ter se respaldado em outro aresto não acostado aos autos.Sustenta a agravante que o acórdão recorrido fez mera alusão ao precedente do Plenário da Casa, sendo prescindível a juntada do mesmo, já que o acórdão possui fundamentação própria e suficiente.

    Em discussão: Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.

    Mandado de Segurança (MS) 27244

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Celso Braga Gonçalves Roma x Presidente da República e TRT 1ª Região e OAB/RJ

    Trata-se de MS, com pedido de liminar, impetrado contra atos da Ordem dos Advogados do Brasil Secçional do Estado do Rio de Janeiro, do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e do Presidente da República, com o objetivo de impugnar o processo eletivo para o preenchimento de vaga referente ao quinto constitucional, destinada à classe dos advogados, em curso no âmbito do TRT da 1ª Região. Narram os impetrantes que foram indicados para compor a lista sêxtupla a ser submetida ao referido Tribunal para preencher a vaga decorrente do falecimento do Desembargador José Leopoldo Félix de Souza e que essa é a terceira impetração cujo objeto é a devolução da mencionada lista sêxtupla pelo Presidente do Tribunal Regional da 1ª Região, para a elaboração de nova lista sêxtupla pela OAB-RJ.

    Pretendem a cassação da decisão administrativa da Ordem dos Advogados do Rio de Janeiro que anulou a lista sêxtupla integrada pelos impetrantes, e que referida lista seja devolvida ao TRT da 1ª Região, na forma em que se encontra (com o nome dos impetrantes), nos termos do art. 94, parágrafo único da CF, podendo ser examinada e votada para a formação da lista tríplice a ser remetida ao Chefe do Poder Executivo. O ministro relator deferiu em parte o pedido de liminar tão-somente para determinar que o Exmo. Sr. Presidente da República se abstenha de nomear um dos integrantes da lista tríplice para preenchimento da vaga existente no TRT 1ª Região, decorrente do falecimento do Juiz Leopoldo Félix de Souza, até julgamento final do presente mandado de segurança. O Tribunal resolveu questão de ordem para reconhecer sua competência para processar e julgar o presente feito, nos termos da Súmula 627.

    Em discussão: Saber se há vício no processo de formação da lista sêxtupla que foi elaborada pela OAB-RJ, composta pelos impetrantes, e submetida ao TRT da 1ª Região para elaboração de lista tríplice.

    PGR opina pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 26595

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Marcos Henrique Machado x Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

    Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Marcos Henrique Machado contra ato do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP, consubstanciado na Resolução n. 5/2006, que disciplina o exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público. O impetrante argumenta que o Conselho Nacional do Ministério Público não seria competente para vedar o exercício de cargos e atividades públicas pelos membros do Ministério Público. Afirma que o exercício de outras funções pelo Promotor de Justiça seria lícito, desde que compatível com a finalidade institucional do Ministério Público, ou, por óbvio, se o membro estiver licenciado do cargo (fl. 14). A medida liminar foi indeferida.

    Em discussão: Saber se o Conselho Nacional do Ministério Público seria competente para expedir o ato impugnado e se os Procuradores de Justiça e Procuradores da República podem exercer cargos ou funções públicas em órgãos estranhos à organização do Ministério Público.

    PGR opina pela denegação da segurança.

    Suspensão de Segurança (SS) 2336 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Presidente

    Município de Palhoça x Estado de Santa Catarina

    Trata-se de agravo regimental contra decisão que deferiu pedido para suspender liminar do TJSC que reconheceu ao Município agravante o direito de receber o repasse dos 25% do ICMS previsto no art. 158, inciso IV da Constituição, sem desconto do incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, por meio do PRODEC. O Município de Palhoça alega, em síntese, que não há justificativa para se manter suspensa a ordem liminar do TJSC, e requer seja interrompida a retenção dos repasses de ICMS, por intermédio do programa de incentivo PRODEC.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão de segurança.

    PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental.

    Suspensão de Segurança (SS) 2338 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Presidente

    Município de Vargem Bonita x Estado de Santa Catarina

    Trata-se de agravo regimental contra decisão que deferiu pedido para suspender liminar do TJSC que reconheceu ao Município agravante o direito de receber o repasse dos 25% do ICMS previsto no art. 158, inciso IV da Constituição, sem desconto do incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, por meio do PRODEC. O Município de Vagem Bonita alega, em síntese, que não há justificativa para se manter suspensa a ordem liminar do TJSC, e requer seja interrompida a retenção dos repasses de ICMS, por intermédio do programa de incentivo - PRODEC.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão de segurança.

    PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental.

    Suspensão de Segurança (SS) 2343 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Presidente

    Município de Armazém x Estado de Santa Catarina

    Trata-se de agravo regimental contra decisão que deferiu pedido para suspender liminar do TJSC que reconheceu ao Município agravante o direito de receber o repasse dos 25% do ICMS previsto no art. 158, inciso IV da Constituição, sem desconto do incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, por meio do PRODEC. O Município de Armazém alega, em síntese, que não há justificativa para se manter suspensa a ordem liminar do TJSC, e requer seja interrompida a retenção dos repasses de ICMS, por intermédio do programa de incentivo PRODEC

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão de segurança.

    PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental.

    Suspensão de Segurança (SS) 2598 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Presidente

    Município de Lacerdópolis x Estado de Santa Catarina

    Trata-se de agravo regimental em face de decisão que deferiu pedido para suspender liminar do TJSC que reconheceu ao Município agravante o direito de receber o repasse dos 25% do ICMS previstos no art. 158, inciso IV da Constituição, sem desconto do incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, por meio do PRODEC. O Município de Lacerdópolis alega, em síntese, que não há justificativa para se manter suspensa a ordem liminar do TJSC, sanando a ilegalidade da retenção dos repasses de ICMS, por intermédio do programa de incentivo PRODEC.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão de segurança.

    PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental.

    Suspensão de Segurança (SS) 3687 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Presidente

    Estado do Rio Grande do Norte x Aldemir Vasconcelos de Souza

    Trata-se de agravo regimental em face de decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal que indeferiu o pedido de suspensão de segurança concedida pelo TJRN, que autorizou a suspensão do desconto previdenciário dos autores portadores de doença incapacitante e pensionistas do IPERN, e determinou o pagamento de proventos sem a incidência de contribuição previdenciária. A decisão agravada afirmou, ainda que permanecem em vigor os diplomas estaduais que regem a matéria, e que não se encontram configurados os requisitos para a concessão da segurança.

    O agravante sustenta, em síntese, que: a) há ofensa ao art. 40, 21, da CF, introduzido pela EC nº 47/2005, dispositivo posterior à lei estadual que autorizou o benefício; b) o Supremo Tribunal já assentou que não há direito adquirido a regime previdenciário, podendo ser este alterado, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.105 e da ADI nº 3.128 ; c) afirma estar presente o prejuízo e a grave lesão aos cofres públicos, pela probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador, tendo em conta o grande número de aposentados portadores de moléstias incapacitantes.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão de segurança. PGR: opina pelo provimento do Agravo Regimental.

    Suspensão de Segurança (SS) 3699 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Presidente

    Estado do Rio Grande do Norte x Delmiro Rocha Neto

    Trata-se de agravo regimental em face de decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal que indeferiu o pedido de suspensão de segurança concedida pelo TJRN, que autorizou a suspensão do desconto previdenciário dos autores, portadores de doença incapacitante, pensionistas do IPERN, e determinou o pagamento de proventos sem a incidência de contribuição previdenciária. A decisão agravada afirmou ainda que permanecem em vigor os diplomas estaduais que regem a matéria, e que não se encontram configurados os requisitos para a concessão da segurança.

    O agravante sustenta, em síntese, que: a) há ofensa ao art. 40, 21, da CF, introduzido pela EC nº 47/2005, dispositivo posterior à lei estadual que autorizou o benefício; b) o Supremo Tribunal já assentou que não há direito adquirido a regime previdenciário, podendo ser este alterado, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.105 e da ADI nº 3.128 ; c) afirma estar presente o prejuízo e a grave lesão aos cofres públicos, pela probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador, tendo em conta o grande número de aposentados portadores de moléstias incapacitantes.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão de segurança. PGR opina pelo provimento do agravo regimental.

    Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 211 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Presidente

    União x Henry Cardozo dos Santos Vasconcelos

    Trata-se de agravo regimental em face de decisão da então Presidente, Ministra Ellen Gracie, que, considerando a hipossuficiência econômica do autor, a enfermidade em questão, a ineficácia dos exames laboratoriais já realizados e a urgência de um diagnóstico, e diante da possibilidade do denominado dano reverso, ante a inexistência, no Brasil, de centro de diagnóstico capaz de identificar a patologia que ocasiona graves danos à saúde e à vida do paciente (menor impúbere), indeferiu pedido de suspensão de tutela antecipada que assegurou ao agravado a assistência integral destinada à obtenção do diagnóstico da sua doença, promovendo diretamente o pagamento dos exames indicados em favor da instituição de saúde italiana indicada na inicial Fondazione I.R.C.C.S. Instituto Neurológico Carlo Besta.

    A agravante sustenta, em síntese, que: a) há possibilidade de diagnóstico da doença do menor em território brasileiro; b) não se trata de conflito entre o direito fundamental à vida e o interesse meramente financeiro e secundário do Estado, mas entre o direito à vida e à saúde de uma parcela considerável da população brasileira em contraposição à pretensão de apenas um cidadão de realizar exame médicos altamente dispendiosos no exterior, a despeito do fato de existirem no território nacional meios de diagnóstico menos gravosos ao erário e igualmente eficazes; c) que o pedido objetiva a preservação da ordem pública, na qual se compreende a ordem jurídica e a ordem administrativa.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão da tutela antecipada.

    PGR opina pelo indeferimento do pedido de suspensão.

    Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 42 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Presidente

    Estado do Ceará x Francisco Isaac Rodrigues de Almeida

    Trata-se de agravo regimental em face de decisão do Min. Presidente que indeferiu pedido de suspensão de tutela antecipada ao fundamento de que somente a lei pode estabelecer critérios para o ingresso no serviço público, e que no caso dos autos, fica afastada a plausibilidade jurídica do pedido, na medida em que o Boletim nº 114/2004, do Comando Geral do CBMCE, expedido pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, criou exigência não prevista em lei (Lei Estadual n٥ 13.438/2004).

    Reitera o agravante os termos e fundamentação da inicial, onde alega desrespeito aos artigos , inciso XIII; 37, inciso I; 42, parágrafo 1º e 142, parágrafo 3º, inciso X, da CF. Sustenta, ainda, que o provimento judicial emanado do juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, lesionou os conceitos de ordem, segurança e economia públicas.

    Em discussão: Saber se agravo regimental preenche os pressupostos e requisitos para o seu provimento. PGR opina pelo não provimento do recurso.

    Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 46 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Presidente

    União x Estado de Santa Catarina e outros

    Trata-se de agravo regimental em face de decisão do Min. Presidente que não conheceu de agravo regimental da União, por intempestividade, ao fundamento da inaplicabilidade do prazo em dobro para a Fazenda Pública, previsto no art. 188 do CPC, em razão da previsão do art. , , da Lei nº 8.437/92.

    Alega a União que deve ter incidência o art. 188, do CPC, afirmando-se a existência do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso contra despacho que indefere o pedido de suspensão de segurança, reconhecendo-se a tempestividade do seu primeiro agravo.

    Em discussão: Saber se a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para interpor recurso de decisão que indefere pedido de suspensão de tutela antecipada.

    Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 50 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Presidente

    União x Leandro de Araújo Guedes

    Trata-se de agravo regimental em face de decisão do Min. Presidente que não conheceu de agravo regimental da União, por intempestividade, ao fundamento da inaplicabilidade do prazo em dobro para a Fazenda Pública, previsto no art. 188 do CPC, em razão da previsão do art. , , da Lei nº 8.437/92.

    Alega a União que deve ter incidência o art. 188, do CPC, afirmando-se a existência do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso contra despacho que indefere o pedido de suspensão de segurança, reconhecendo-se a tempestividade do seu primeiro agravo.

    Em discussão: Saber se a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para interpor recurso de decisão que indefere liminar em suspensão de tutela antecipada. PGR opina pelo desprovimento do agravo.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 291

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

    Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face das expressões do Procurador Geral do Estado e Procurador-Geral do Estado, contidas nos incisos XXII e XXIII do art. 26, respectivamente; da expressão à Procuradoria Geral do Estado, contida no inciso II, do artigo 67; as expressões cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral do Estado, mencionadas no caput do artigo 111; e escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, contidas no 2º, do mesmo artigo 111; os incisos II e VI do artigo 112; bem como a expressão assegurando-se-lhes independência no exercício das respectivas atribuições, relativa ao parágrafo único, do artigo 112; o inciso II, do artigo 113; e o parágrafo único do artigo 110, todos os dispositivos e expressões da Constituição do Estado de Mato Grosso. Sustenta, em síntese, violação aos artigos 25, 61, 84, inciso XXV, 85, inciso II, 127, e , 131, 1º e 132, todos da Constituição Federal. O Tribunal deferiu o pedido de liminar.

    Em discussão: Saber se as expressões impugnadas ofendem o princípio da harmonia e independência dos Poderes.

    PGR: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1575

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Governador do Estado de São Paulo x Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

    Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 6.363/88-SP, que estabelece medidas de polícia sanitária para o setor de energia nuclear no território do Estado. Alega ofensa à competência da União para legislar sobre as atividades do setor nuclear, prevista no art. 21, XXIII, alíneas a, b e c, art. 22, XII, XXVI e parágrafo único da Constituição Federal. Sustenta, ainda, violação arts. 49, XIV; 177, V e 225, , todos da Constituição do 1988.

    A AGU, em sua manifestação, sustenta a falta de interesse de agir do governador, já que a lei é de 1988 e não foi regulamentada por três governos sucessivos. Afirma que a lei impugnada refere-se à saúde e bem-estar coletivos e à proteção ao meio ambiente, consagrados no art. 225 da CF. Esclarece que a competência exclusiva da União para legislar sobre energia nuclear não afasta a fiscalização das referidas atividades pelo Estado.

    Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de competência legislativa da União.

    PGR opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1759

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Governador do Estado de Santa Catarina x Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, contra o inciso V do 3º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 10 de novembro de 1997. Alega-se violação ao princípio da separação de poderes (art. da Constituição Federal), bem como aos arts. 60, 4º, III; 61, 1º, II, b; e 165, 2º, todos da Constituição Federal

    Em discussão: Saber se o inciso V do 3º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/1997, ofende o disposto nos arts. 2º; 60, 4º, III; 61, 1º, II, b; e 165, 2º, todos da Constituição Federal.

    PGR: opina pela procedência da ação.

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