Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (24)

    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (24), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Recurso Extraordinário (RE) 590880 Repercussão Geral

    Relator: Ministra Ellen Gracie

    União x Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará

    Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo TST que não conheceu do recurso de embargos à execução de sentença ao fundamento de que a decisão transitada em julgado, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, produz os efeitos da coisa julgada, tornando-se imutável por via recursal.

    Referida decisão transitada em julgado, com base no princípio da isonomia, deferiu a servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará a extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990, concedido pela Justiça Federal por meio de decisão transitada em julgado a outros servidores do mesmo órgão.

    Sustenta a recorrente, em síntese, contrariedade aos artigos 105, I, d e 114, da Constituição, ao argumento de que Justiça do Trabalho extrapolou a sua competência residual ao permitir a extensão da execução para além do limite estipulado pela Lei nº 8.112/90.

    Alega afronta aos arts. , , incs. II, XXIV, XXXVI, LIV, LV e 22, inc. I, todos da CF, afirmando que todos os magistrados trabalhistas deixaram de reconhecer a invalidade de coisa julgada inconstitucional, em relação à sentença que considerou devido aos servidores da Justiça Eleitoral no Ceará, o reajuste de 84,32% (Plano Collor/março de 1990). A União defende, ainda, a inexigibilidade do título judicial, com base no disposto no 5º do art. 884, da CLT, tendo em conta que o Supremo Tribunal já teria decidido pela inexistência de direito adquirido ao citado reajuste. O Tribunal reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber se é possível limitar-se a condenação à data da edição da Lei 8.112/90, sem ofensa à coisa julgada, em razão da alegada ausência de competência jurisdicional residual da Justiça do Trabalho; se o título judicial em questão é inexigível, na forma do 5º do artigo 884 da CLT. PGR opina pelo não conhecimento do recurso.

    Ação Cível Originária (ACO) 342 embargos à execução no Agravo Regimental

    União x Estado do Paraná

    Relator: Ministro Março Aurélio

    A ação foi julgada procedente para impedir a União de reter o percentual de 0,5% sobre os valores a serem repassados aos estados do Paraná e do Pará a título de participação no produto de arrecadação do imposto único sobre energia elétrica (IUEE). A decisão produziu efeitos a partir do julgamento e também determinou a entrega do valor indevidamente retido a partir de 26 de junho de 1980. A União pretende impedir a execução dessa decisão alegando prescrição, nulidade da execução e excesso nos cálculos apurados (excesso de execução). No agravo regimental, a União alega a nulidade da decisão por ter sido proferida monocraticamente (individualmente pelo relator). O ministro Março Aurélio proveu o agravo em parte, reconhecendo a incidência de juros de mora. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.

    Em discussão: Saber se embargos à execução podem ser decididos monocraticamente; se há prescrição acerca dos valores retidos; se os juros de mora incidem apenas após a citação ou se são pertinentes em relação às parcelas retidas nos anos de 1988 e 1989.

    PGR: Opinou pelo provimento do recurso.

    Mandado de Segurança (MS) 23048 (Execução)

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    José Expedito de Andrade Fontes x União

    MS impetrado contra ato do presidente do Senado Federal, consubstanciado no Edital nº 2/96, que homologou o concurso público para provimento de cargos de analista legislativo e determinou aos candidatos classificados dentro do número de vagas que aguardassem a convocação, sem qualquer ressalva quanto à situação do impetrante, candidato sub judice. O processo foi julgado extinto a partir da nomeação do impetrante para o cargo de Analista Legislativo. O candidato, alegando que o presidente do Senado reconheceu a procedência do pedido, requereu execução por quantia certa com o objetivo de obter remunerações não pagas desde a data da impetração do Mandado de Segurança 23048 até sua efetiva nomeação (11/2/1998 a 5/5/2001). O ministro-presidente negou seguimento ao pedido de execução, sob o argumento de que a pretensão deveria ser buscada pela via adequada. Entendeu que o mandado de segurança extinto com julgamento de mérito em razão de o presidente do Senado ter, espontaneamente, nomeado o candidato, não havendo qualquer condenação pecuniária. Interposto agravo regimental. A decisão foi reconsiderada e determinou-se a distribuição dos autos ao ministro Gilmar Mendes.

    Agravo de Instrumento (AI) 609855 Agravo Regimental

    Relator: Ministra Ellen Gracie

    Sindprevs/RN x Instituto Nacional do Seguro Social INSS

    Agravo regimental contra decisão que, com base nos arts. 330 e 332 do RISTF, inadmitiu embargos de divergência, ao fundamento de que os acórdãos indicados como paradigmas, para demonstrar a ausência de pré -questionamento, não servem para a comprovação da divergência de entendimento, porque a análise desse requisito de admissibilidade, feita em cada caso concreto, depende dos elementos peculiares contidos em cada processo. A decisão agravada afirmou, ainda, que por não tratar do thema decidendum do acórdão embargado, o referido precedente também não se presta à comprovação da divergência jurisprudencial, a teor do art. 330 do RISTF.

    Alega o embargante ter sido demonstrado, com absoluta clareza, a identidade de situações e a divergência de entendimentos, uma vez que foram apresentados acórdãos dos quais a decisão embargada divergiu por não ter cuidado do art. 114 da CF. Aduz, ainda, que a divergência está demonstrada por o art. 114 da CF não ter sido examinado pelo acórdão recorrido e o acórdão ora embargado ter feito a sua aplicação.

    Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos de cabimento dos embargos de divergência.

    Recurso Extraordinário (RE) 572499

    Ministério Público Federal x União

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Recurso extraordinário (com repercussão geral reconhecida) interposto contra acórdão que reformou sentença em mandado de segurança, impedindo que candidatos participassem de curso de formação por não satisfazerem o requisito de idade mínima constante de edital de publicação de concurso para ingresso nas Forças Armadas.

    Sustenta ofensa ao art. 142, 3º, inc. X, da Constituição da República.

    Em discussão: Saber se pode o legislador ordinário remeter ao administrador regulamentação que pela Constituição foi determinada à lei, fazê-la por meio de edital de publicação de concurso para ingresso nas Forças Armadas.

    PGR: Manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 600885

    União x Leonardo Cristian Mello Machado

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Recurso extraordinário interposto contra acórdão que reformou sentença em mandado de segurança, impedindo que candidatos participassem de curso de formação por não satisfazerem o requisito de idade mínima constante de edital de publicação de concurso para ingresso nas Forças Armadas.

    Em discussão: Saber se pode o legislador ordinário remeter ao administrador regulamentação que pela Constituição foi determinada á lei, fazê-la por meio de edital de publicação de concurso para ingresso nas Forças Armadas.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106

    Procurador-geral da República x Governador do Estado de Minas Gerais, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais

    Relator: Ministro Eros Grau

    ADI proposta contra os artigos 79 e 85 da LC estadual nº 64/2002, com a redação dada pela LC nº 70/2003, que trata do regime de previdência, benefícios e contribuições de agentes públicos temporários e vinculados ao Poder Público a título precário. A ação alega que o art. 79 viola o 13, do art. 40 da CF, por assegurar a servidores não-efetivos, benefícios previdenciários custeados pelo Regime Próprio de Previdência dos servidores do Estado. Sustenta, também, que o art. 85, ao estabelecer o custeio parcial da assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados contraria o art. 149, , da CF, uma vez que inclui a saúde entre as hipóteses ensejadoras de instituição de contribuições pelos Estados.

    Em discussão: Saber se é constitucional norma estadual que assegura a servidores não-efetivos os benefícios do regime de previdência social fomentado pelo Estado.Saber se ofende o art. 149, , da CF, a norma estadual que fixa o custeio parcial de assistência de saúde aos assegurados do sistema de seguridade social mantido pelo Estado, fixando que a assistência será custeada por meio de pagamento de determinada contribuição.

    PGR: opinou pela procedência da ação.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Março Aurélio.

    Recurso Extraordinário (RE) 573540

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais IPSEMG x Cassiano Ricardo Campos Fardin

    O RE contesta decisao do TJ-MG que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelos recorridos, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição para custeio da assistência médico-hospitalar, ao fundamento de que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, independentemente de contribuição dos beneficiários, portanto, seria ilegítima a cobrança compulsória da referida contribuição.

    Em discussão: saber se norma estadual pode instituir novas fontes de custeio para a manutenção das atividades materiais de atendimento à saúde.

    Inquérito (INQ) 2503

    Relator: Ministro Eros Grau

    José Ursílio de Souza e Silva x José Abelardo Guimarães Camarinha

    Trata-se de queixa-crime oferecida por José Ursílio de Souza e Silva em desfavor do Deputado Federal José Abelardo Guimarães Camarinha, imputando-lhe prática de condutas previstas nos artigos 20, 21 e 22, da Lei nº 5.250/67. Sustenta o querelante que as declarações prestadas pelo querelado a redes de televisão, tais como TV Marília, TV Record, YV Bandeirantes, TV Globo, no período de 14/3/2006 a 31/3/2006, tiveram o objetivo de caluniar, injuriar, difamar e ofender a honra pessoal do querelante.

    Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da queixa-crime.

    PGR: Requer a anulação da sentença exarada às fls. 91/92 e de todos os atos subseqüentes, e a intimação do querelado para apresentar resposta à queixa-crime, nos termos do art. da Lei nº 8.038/90.

    Suspensão de Segurança (SS) 2336 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Presidente

    Município de Palhoça x Estado de Santa Catarina

    Trata-se de agravo regimental contra decisão que deferiu pedido para suspender liminar do TJSC que reconheceu ao Município agravante o direito de receber o repasse dos 25% do ICMS previsto no art. 158, inciso IV da Constituição, sem desconto do incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, por meio do PRODEC. O Município de Palhoça alega, em síntese, que não há justificativa para se manter suspensa a ordem liminar do TJSC, e requer seja interrompida a retenção dos repasses de ICMS, por intermédio do programa de incentivo PRODEC.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão de segurança. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental.

    Suspensão de Segurança (SS) 2338 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Presidente

    Município de Vargem Bonita x Estado de Santa Catarina

    Trata-se de agravo regimental contra decisão que deferiu pedido para suspender liminar do TJSC que reconheceu ao Município agravante o direito de receber o repasse dos 25% do ICMS previsto no art. 158, inciso IV da Constituição, sem desconto do incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, por meio do PRODEC. O Município de Vagem Bonita alega, em síntese, que não há justificativa para se manter suspensa a ordem liminar do TJSC, e requer seja interrompida a retenção dos repasses de ICMS, por intermédio do programa de incentivo PRODEC

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão de segurança. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental.

    Suspensão de Segurança (SS) 2343 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Presidente

    Município de Armazém x Estado de Santa Catarina

    Trata-se de agravo regimental contra decisão que deferiu pedido para suspender liminar do TJSC que reconheceu ao Município agravante o direito de receber o repasse dos 25% do ICMS previsto no art. 158, inciso IV da Constituição, sem desconto do incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, por meio do PRODEC. O Município de Armazém alega, em síntese, que não há justificativa para se manter suspensa a ordem liminar do TJSC, e requer seja interrompida a retenção dos repasses de ICMS, por intermédio do programa de incentivo PRODEC

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão de segurança. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental.

    Suspensão de Segurança (SS) 2598 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Presidente

    Município de Lacerdópolis x Estado de Santa Catarina

    Trata-se de agravo regimental em face de decisão que deferiu pedido para suspender liminar do TJSC que reconheceu ao Município agravante o direito de receber o repasse dos 25% do ICMS previstos no art. 158, inciso IV da Constituição, sem desconto do incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, por meio do PRODEC. O Município de Lacerdópolis alega, em síntese, que não há justificativa para se manter suspensa a ordem liminar do TJSC, sanando a ilegalidade da retenção dos repasses de ICMS, por intermédio do programa de incentivo PRODEC.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão de segurança. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental.

    Recurso Extraordinário (RE) 196752 - agravo regimental

    Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)

    União x Santiago Materiais de Construção LTDA

    O Recurso Extraordinário é contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. da Lei nº 8.200/91.

    Relator negou seguimento ao RE, por despacho de 2/12/2002, em virtude de a fundamentação do acórdão ter se respaldado em outro aresto não acostado aos autos.Sustenta a agravante que o acórdão recorrido fez mera alusão ao precedente do Plenário da Casa, sendo prescindível a juntada do mesmo, já que o acórdão possui fundamentação própria e suficiente.

    Em discussão: Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 442

    Relator: Ministro Eros Grau

    Procurador-Geral da República X Governador de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

    Trata-se de ADI em face do art. 113 da Lei estadual nº 6.374/1989-SP, que cria a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP e fixa regras a respeito da atualização monetária. Sustenta que o preceito ofende aos art. 22, incisos VI e VII e 48, inciso XIII, da CF/88, segundo os quais compete privativamente à União legislar sobre moeda, unidade monetária, sistema monetário, sistema de unidade de valores. Também sustenta que há ofensa ao disposto no art. 150, III da CF/88, eis que a atualização do crédito tributário é exigida retroativamente e no mesmo exercício.

    Em discussão: Saber se é inconstitucional a norma impugnada por dispor sobre matéria de competência privativa da União e determinar a aplicação da Unidade Fiscal criada no mesmo exercício em que foi criada.

    PGR: Pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1916

    Relator: Ministro Eros Grau

    Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul

    Trata-se de ADI, em face da expressão e a ação civil pública, contida no inciso X do art. 30 da Lei Complementar estadual nº 72/94-MS, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. O dispositivo determina que cabe ao procurador-geral de Justiça promover inquérito civil e ação civil pública para defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e da legalidade administrativas, quando os atos foram praticados por Secretário de Estado, Membro de Diretoria ou Conselho de Administração de entidade da administração indireta, Deputado Estadual, Prefeito, Membro do MP e Membro do Poder Judiciário. Alega ofensa ao art. 22, I, da Carta Magna, por tratar de matéria processual de competência legislativa privativa da União.

    Em discussão: Saber se dispositivo de lei complementar estadual que fixa ser competência do procurador-geral de Justiça a propositura de ação civil pública em determinados casos disciplina matéria de cunho processual e usurpa competência legislativa exclusiva da União.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1933

    Relator: Ministro Eros Grau

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente Da República e Congresso Nacional

    Trata-se de ADI em face da Lei Federal nº 9.703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais e determina que serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional. Alega-se que o repasse fere os princípios constitucionais da separação entre os poderes, da isonomia e do devido processo legal, visto que os depósitos judiciais traduzem atividade jurisdicional, sendo inconstitucional a livre utilização pelo Poder Executivo dos recursos depositados. Sustenta, também, que a norma instituiu verdadeiro empréstimo compulsório que só poderia ser feito mediante lei complementar, na forma do art. 148 da CF/88. O Tribunal indeferiu a medida cautelar.

    Em discussão:Saber se os depósitos judiciais e extrajudiciais são de natureza judicial ou administrativa e se o repasse dos depósitos judiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional ofende o princípio da separação dos poderes.Saber se a devolução dos depósitos judiciais apenas com o trânsito em julgado ofende o devido processo legal. Saber se a transferência dos depósitos judiciais e extrajudiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela norma impugnada, configura empréstimo compulsório.

    PGR: opina pela improcedência do pedido.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2182

    Partido Trabalhista Nacional (PTN) x Presidente da República e Congresso Nacional

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Trata-se de ADI em face da Lei nº 8.429/92 que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicas nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e dá outras providências.

    O PTN sustenta, em síntese, que a norma atacada não resultou de um trabalho bicameral, ofendendo, assim, o artigo 65 da Constituição Federal. Alega que a Câmara dos Deputados não poderia ter encaminhado à sanção presidencial o projeto substitutivo apresentado pelo Senado Federal, em razão de supostas alterações substanciais que teriam sido introduzidas naquela casa, então revisora. Nessa linha, afirma que a Câmara dos Deputados teria elaborado uma terceira e nova redação para o projeto de lei destinado a regular os atos de improbidade, a qual não teria sido examinada pelo Senado Federal. O Tribunal indeferiu a medida liminar.

    Já votaram o relator, ministro Março Aurélio - pela procedência da ação, e os ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, pela improcedência. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

    Em discussão: Saber se a alteração do substitutivo pela Câmara dos Deputados implica necessário retorno da proposição ao Senado Federal.

    PGR: Pela improcedência do pedido.

    • Publicações30562
    • Seguidores629150
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações80
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pauta-de-julgamentos-previstos-para-a-sessao-plenaria-desta-quarta-feira-24/2128036

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)