Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (4)

    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (4), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Habeas Corpus (HC) 102732

    Relator: Ministro Março Aurélio

    José Roberto Arruda x Superior Tribunal de Justiça

    Habeas corpus, com pedido de liminar, em face de ato que determinou a prisão preventiva do paciente, proferido pelo ministro relator do Inquérito nº 650/STJ e que estaria na iminência de ser referendado pelo Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça.

    Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente encontra-se sob perseguição; que os seus direitos fundamentais inerentes à amplitude do direito de defesa estariam sendo violados, pois seus defensores constituídos não foram cientificados da reunião do Órgão Especial do STJ; que as acusações contra o paciente são resultado de delação premiada de pessoa que tem, em seu desfavor, uma enormidade de ações penais; que a determinação de sua prisão preventiva baseia-se em investigação criminal inconclusa, precipitada e sem que haja o esclarecimento cabal dos fatos em apuração, sem que sequer o paciente tenha sido ouvido; que é farta a jurisprudência do STF no sentido de não ser possível iniciar ação penal contra governador sem licença prévia da respectiva Casa Legislativa. Pedem a expedição de salvo-conduto ou de alvará de soltura, como forma de garantir-lhe o direito de liberdade. A liminar foi indeferida pelo ministro relator.

    Aditada a denúncia, os impetrantes asseveram que o decreto prisional contém três fatores determinantes de sua ilegalidade: (i) falta de submissão da prisão à apreciação do Poder Legislativo; (ii) total ausência de fundamentação pela autoridade judicial, com a mera reprodução textual do pedido de prisão preventiva subscrito pelo Ministério Público; (iii) falta de demonstração da necessidade efetiva da prisão.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da ordem.

    PGR: reafirmando, em todos os seus termos, a manifestação anteriormente exarada, o parecer é pela denegação da ordem.

    Ação Penal (AP) 493 agravo regimental

    Relator: Ministra Ellen Gracie

    Cícero Lucena Filho X Ministério Público Federal

    O senador Cícero de Lucena Filho (PSDB/PB) recorre contra decisão que determinou que somente ele seja processado no STF e que os demais acusados na mesma ação penal respondam perante a Justiça Federal da Paraíba.

    O senador alega que o desmembramento do processo com relação aos 35 indiciados que não têm foro privilegiado prejudica em demasia a instrução processual porque retira dos autos justamente o suposto mentor intelectual do esquema, único indiciado capaz de demonstrar a efetiva participação dos demais.

    Em discussão: Saber se, no caso, ocorre conexão de modo a impor a unidade de processo.

    PGR: Opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

    Ação Penal (AP) 433

    Relator: Ministra Ellen Gracie

    Ministério Público Federal x Fernando Lúcio Giacobo e Alceni Ângelo Guerra

    Na ação penal O Ministério Público Federal busca a condenação dos réus pela suposta prática do crime tipificado no art. 92, caput e art. 92, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, combinado com o art. 29, do Código Penal. Narra a denúncia que Alceni Ângelo Guerra, em 24/12/1998, na condição de prefeito do Município de Pato Branco-PR, homologou e adjudicou à empresa Tartari e Giacobo Ltda, de propriedade de Fernando Lúcio Giacobo, a concessão de Terminal Rodoviário localizado no município.

    A denúncia foi recebida em 6/3/2002 e, em razão da investidura de Fernando Lúcio Giacobo no mandato de deputado federal, os autos foram encaminhados ao STF. O MPF, em suas alegações finais, por entender estarem provadas as condutas delitivas, requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando-se os réus nas penas do art. 92, caput e art. 92, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, combinado com o art. 29, do Código Penal. Em alegações finais, o réu Fernando Lúcio Giacobo alega, preliminarmente, a inépcia da denúncia, por ofensa ao art. 41 do CPP, anulando-se o processo desde a sua instauração; a atipicidade da conduta, em razão de o fato tido como criminoso ter ocorrido em momento anterior à assinatura do contrato administrativo; a ausência de justa causa, por não estar subsumida a conduta com o tipo penal imputado.

    No mérito, afirma que a apresentação de proposta comercial supostamente em desacordo com cláusula editalícia não constituiria infração penal, a ausência do elemento subjetivo do tipo, o dolo, requerendo a sua absolvição, com base no art. 386, inciso III, do CPP. Alceni Ângelo Guerra, em alegações finais, afirma que não restou provado qualquer fato criminoso que tenha beneficiado o vencedor da licitação; a homologação do contrato de concessão não constitui infração penal; não concorreu para a prática de qualquer infração penal; não foi demonstrado o vínculo subjetivo do alegado dolo em relação ao requerido; não há elemento probatório nos autos que infira serem os títulos públicos inidôneos e, ainda, não restou demonstrado que tivesse conhecimento da invalidade das apólices.

    Em discussão: saber se restou provada a autoria e a materialidade do crime imputado aos réus.

    PGR: pela condenação dos réus.

    Habeas Corpus (HC) 96821

    Paulo César Silva x Superior Tribunal de Justiça

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    O habeas corpus contesta acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ que indeferiu pedido de HC, ao fundamento de serem válidas as decisões oriundas de órgãos colegiados compostos por Juízes que foram convocados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atendendo-se às regras contidas na LOMAN.

    Alega o impetrante que o acórdão proferido no julgamento da apelação no TJSP é nulo, por ter ofendido ao princípio do juiz natural, nesse sentido, sustenta que todos os magistrados que compuseram a 11ª Câmara Criminal B do Tribunal de Justiça de São Paulo (...) são juízes de primeiro grau convocados, sendo desembargador apenas e tão-somente o presidente da Câmara que, aliás, não proferiu voto no recurso tela.

    Em discussão: saber se a composição do órgão colegiado que apreciou o recurso de apelação criminal do impetrante afrontava o princípio do juiz natural, de modo a tornar nulo respectivo acórdão. PGR: pela denegação da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 97256

    Relator: Ministro Carlos Ayres Britto

    Alexandro Mariano da Silva x Superior Tribunal de Justiça

    Trata-se Habeas Corpus, com pedido de liminar, em face de decisão do STJ que, mesmo tendo reconhecido a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, negou-lhe o direito de substituição da sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alega o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, , da Lei nº 11.343/2006.

    Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/2006, no que se refere à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, por violação ao inciso LIV do artigo da CF/88. Aduz que se trata de prática de tráfico de pequena quantidade de entorpecente, por agente cujas circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e, ainda, que foi condenado à pena mínima prevista para o crime. A 1ª Turma, por indicação do Ministro Março Aurélio, decidiu afetar o julgamento do processo ao Plenário, em 22/9/2009.

    Em discussão: saber se é possível a conversão da pena privativa de liberdade imposta ao paciente em restritiva de direitos; se o artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 viola o disposto no inciso LIV do artigo da Constituição Federal.

    PGR opina pelo deferimento parcial da ordem, a fim de que seja reconhecido ao paciente o regime aberto e a suspensão condicional da pena.

    Extradição (Ext) 1151

    Relator: Ministro Celso de Mello

    Governo dos Estados Unidos da América x Mohammed Ali Awali ou Mohammed Awali

    Pedido de extradição instrutória formulado pelo governo dos Estados Unidos da América, com base em tratado bilateral de extradição, contra o nacional libanês Mohammed Ali Awali ou Mohammed Awali, tendo em vista mandado de prisão expedido pelo Tribunal Federal de Columbia, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de conspiração para o tráfico ilícito de entorpecentes.

    O extraditando foi interrogado perante o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo. Em sua defesa técnica, afirma o extraditando a instrução deficitária do pedido de extradição, não havendo documentos que comprovem a presença do requisito da dupla tipicidade ou o grau de sua participação na consumação dos delitos; que o Estado requerente não providenciou uma boa identificação de sua pessoa; que não se encaminhou cópia do mandado de prisão ou da denúncia, o que dificulta o exercício de seu direito de defesa; e que o pedido não traz indicações precisas a respeito do local em que os fatos teriam ocorrido.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos necessários à concessão da extradição.

    PGR: pelo deferimento do pedido de extradição, sob condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, o compromisso de comutar a eventual pena de 40 (quarenta) anos e a de prisão perpétua em penas privativas de liberdade com o prazo máximo de 30 (trinta) anos.

    Mandado de Segurança (MS) 27938

    Partido da República PR x Presidente da Câmara dos Deputados

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do presidente da Câmara dos Deputados que indeferiu requerimento do PR para preenchimento da vaga decorrente do falecimento do deputado Clodovil Hernandez. Alega o PR, em síntese, que possui direito líquido e certo de manter a vaga tendo em conta que o TSE reconheceu, nos autos da PET nº 2766, que o deputado Clodovil Hernandez, detinha motivos para se desligar de sua antiga agremiação partidária, Partido Trabalhista Cristão PTC.

    Nessa linha, afirma que a vaga decorreu de falecimento do titular e não em função de infidelidade partidária, rejeitada pelo TSE, razão pela qual sustenta que o deputado a assumir a vaga seria o primeiro suplente do Partido da República - PR, partido ao qual, por último, esteve filiado o deputado Clodovil Hernandez. Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o relator indeferiu a liminar. Contra essa decisao o PR interpôs agravo regimental.

    O Presidente da Câmara dos Deputados, em suas informações, afirmou que o mandato eletivo pertence ao partido ou à coligação pela qual foi eleito seu ocupante original, no caso o Partido Trabalhista Cristão PTC, independentemente de o TSE ter considerado justa a causa de desfiliação do deputado Clodovil Hernandez do referido partido. Intimado na condição de listisconsorte passivo, apresentou o deputado Jairo Paes Lira manifestação na qual requer seja denegada a segurança.

    Em discussão: saber se a vaga decorrente da morte do deputado deve ser preenchida pelo partido a que ele estava filiado por último ou ao partido ou coligação pelo qual fora eleito.

    PGR: pela denegação do mandado de segurança.

    Petição (Pet) 4574

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Ministério Público Federal X Ministério Público de Alagoas

    Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal em face do Ministério Público do Estado de Alagoas. Consta dos autos que a Polícia Civil instaurou o Inquérito nº 27-A/2008 para apurar suposta prática de crime de corrupção ativa e promover a perda do mandato do Prefeito da cidade de Campo Alegre/AL, na qual estariam envolvidos dois vereadores que teriam oferecido dinheiro aos demais colegas para votarem a favor da cassação do referido prefeito municipal.

    Pelo exame dos autos, o Ministério Público do Estado de Alagoas se manifestou, afirmando que os fatos narrados tinham conexão com o objeto da Ação Penal nº 98/2008, proposta pelo Ministério Público Federal, perante o Tribunal Regional Eleitoral e requereu o envio dos autos àquele órgão ministerial (art. 76, III,CPP). O Ministério Público Federal suscitou o presente conflito negativo de atribuições ao argumento de que o objeto da Ação Penal nº 98/2008, não tem relação com os fatos apurados no Inquérito Policial nº 27 A/2008, por tratar-se de crime de corrupção eleitoral praticado pelo Prefeito de Campo Alegre, consistente em doação de cestas básicas. Requereu que o Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas afastasse sua competência e encaminhasse os autos ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, f), no que foi atendido.

    Em discussão: Saber se, no conflito suscitado, a atribuição é do Ministério Público Federal ou do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

    PGR: Pelo não conhecimento do conflito, devendo os autos serem remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Caso seja ultrapassada essa preliminar, seja reconhecida a atribuição do Ministério do Estado de Alagoas.

    Ação Cautelar (AC) 1271 - Referendo

    Relator: Ministro Eros Grau

    Estado do Amapá x União

    Trata-se de ação cautelar em que o Estado do Amapá pretende a sua exclusão do registro de inadimplência constante no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI. O registro decorreu da ausência de prestação de contas do Convênio nº 095/03.

    Alega-se que, em razão do lançamento desse registro no SIAFI, estaria impedido de receber transferências voluntárias de recursos e de celebrar novos convênios com a União, o que implica irreparáveis prejuízos ao crescimento estadual e à população.

    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da medida liminar consistente na suspensão da inscrição do Estado do Amapá no SIAFI.

    Reclamação (Rcl) 7814

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Rodrigo Gomes Quintella x Juiz federal da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

    Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Rodrigo Gomes Quintella, por intermédio de seu advogado Walter Arnaud Mascarenhas Junior, contra ato da autoridade judiciária da 7ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, no decreto da prisão preventiva do denunciado, ora reclamante, nos autos do processo nº 2008.51.01.814347, teria descumprido a Súmula Vinculante n. 11 deste Supremo Tribunal Federal.

    O reclamante informa que teve sua prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia contra si e outros, formulada pelo Ministério Público, e que o mandado de prisão foi cumprido em 10.2.2009.

    Destaca que, de sua parte, não teria havido qualquer insubordinação ou criação de perigo, pois se tivesse dado azo a alguma conduta desse gênero, necessariamente isto teria sido registrado de alguma forma (fl. 16).

    Em discussão: saber se a decisão da autoridade judiciária da 7ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro contrariou a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. PGR: opinou pela improcedência da reclamação.

    Reclamação (Rcl) 8312

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Município de Pontalina x Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

    Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar provimento ao Agravo em Execução nº 990.08.152.334-5, cassou a decisão de 1ª Instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Valdemir Pereira da Silva, em razão do cometimento de falta grave.

    Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da presente reclamação com fundamento no art. 103-A, , da CF, art. da Lei nº 11.417/2006 e arts. 156 e 162 do RISTF. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. Sustenta que a decisão incorreu em equívoco, pois a Súmula Vinculante nº 9 tem natureza jurídica de norma penal incriminadora e que, portanto, não pode retroagir para atingir fatos anteriores à sua edição. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.

    Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9. PGR: pela procedência da reclamação.

    Reclamação (Rcl) 7358

    Relator: Ministra Ellen Gracie

    Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

    Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar provimento ao Agravo em Execução nº 990.08.014874-5, cassou a decisão de 1ª Instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Reinaldo Ponciano, em razão do cometimento de falta grave.

    Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da reclamação com fundamento no art. 103-A, , da CF, art. da Lei nº 11.417/2006 e art. 160 do RISTF. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado.

    Sustenta que a decisão incorreu em equívoco, pois embora o STF tenha consolidado na Súmula Vinculante nº 9 o entendimento de que o disposto no artigo 127 da lei 7210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58, a Corte Estadual, citando o princípio da imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI) decidiu contrariamente a esse entendimento do Supremo Tribunal Federal. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.

    Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9. PGR: pela procedência da reclamação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 291

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

    Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face das expressões do Procurador Geral do Estado e Procurador-Geral do Estado, contidas nos incisos XXII e XXIII do art. 26, respectivamente; da expressão à Procuradoria Geral do Estado, contida no inciso II, do artigo 67; as expressões cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral do Estado, mencionadas no caput do artigo 111; e escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, contidas no 2º, do mesmo artigo 111; os incisos II e VI do artigo 112; bem como a expressão assegurando-se-lhes independência no exercício das respectivas atribuições, relativa ao parágrafo único, do artigo 112; o inciso II, do artigo 113; e o parágrafo único do artigo 110, todos os dispositivos e expressões da Constituição do Estado de Mato Grosso. Sustenta, em síntese, violação aos artigos 25, 61, 84, inciso XXV, 85, inciso II, 127, e , 131, 1º e 132, todos da Constituição Federal. O Tribunal deferiu o pedido de liminar.

    Em discussão: Saber se as expressões impugnadas ofendem o princípio da harmonia e independência dos Poderes.

    PGR: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 422

    Relator: Ministro Eros Grau

    Governador do Espírito Santo x Assembleia Legislativa do Espírito Santo

    Trata-se de ADI em face do parágrafo 2º, do artigo 197, da Constituição daquele estado-membro, que determina que o estado destinará anualmente não menos 2,5% da receita orçamentária ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico.

    Ataca, também, o art. 41 do ADCT, da mesma Carta estadual, que determina que o Estado destinará, por no mínimo 10 anos, não menos que 2% de determinado imposto em programas de financiamento ao setor produtivo e de infra-estrutura de determinados municípios. Alega afronta ao artigo 167, inciso IV, da CF, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida liminar.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais por vincularem receita do estado, advinda de imposto, a determinados fins.

    PGR: opina pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1575

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Governador do Estado de São Paulo x Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

    Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 6.363/88-SP, que estabelece medidas de polícia sanitária para o setor de energia nuclear no território do Estado. Alega ofensa à competência da União para legislar sobre as atividades do setor nuclear, prevista no art. 21, XXIII, alíneas a, b e c, art. 22, XII, XXVI e parágrafo único da Constituição Federal. Sustenta, ainda, violação arts. 49, XIV; 177, V e 225, , todos da Constituição do 1988.

    A AGU, em sua manifestação, sustenta a falta de interesse de agir do governador, já que a lei é de 1988 e não foi regulamentada por três governos sucessivos. Afirma que a lei impugnada refere-se à saúde e bem-estar coletivos e à proteção ao meio ambiente, consagrados no art. 225 da CF. Esclarece que a competência exclusiva da União para legislar sobre energia nuclear não afasta a fiscalização das referidas atividades pelo Estado.

    Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de competência legislativa da União. PGR opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1759

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Governador do Estado de Santa Catarina x Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, contra o inciso V do 3º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 10 de novembro de 1997. Alega-se violação ao princípio da separação de poderes (art. da Constituição Federal), bem como aos arts. 60, 4º, III; 61, 1º, II, b; e 165, 2º, todos da Constituição Federal

    Em discussão: Saber se o inciso V do 3º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/1997, ofende o disposto nos arts. 2º; 60, 4º, III; 61, 1º, II, b; e 165, 2º, todos da Constituição Federal.

    PGR: opina pela procedência da ação.

    • Publicações30562
    • Seguidores629152
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações91
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pauta-de-julgamentos-previstos-para-a-sessao-plenaria-desta-quinta-feira-4/2104604

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)