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18 de Abril de 2024
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    Assembleia Legislativa de Pernambuco questiona resolução do CNJ no Supremo

    há 14 anos

    A Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados, é questionada no Supremo Tribunal Federal pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4355) alega que a resolução atinge prerrogativas dos estados, por afetar competências legislativas e executivas dos seus órgãos políticos.

    A mesa da Assembleia Legislativa pernambucana ajuiza a ação considerando que a resolução do CNJ, além de se revestir de conteúdo normativo, estipula regras gerais aplicáveis à universalidade dos Tribunais de Justiça dos estados, não se dirigindo, específica e concretamente, contra um específico tribunal ou órgão público.

    Diz a autora que, ao estabelecer que cabe aos Tribunais de Justiça dos Estados regulamentar o disposto nos incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, o CNJ usurpa o juízo político dos Poderes Legislativo e Executivo dos Estados-membros ao exigir que pelo menos 50% dos cargos em comissão devem ser destinados a servidores de carreiras judiciárias. Quer dizer que o CNJ já fixa o percentual mínimo, em substituição aos órgãos políticos de cada Estado-membro, declara.

    Para a Assembleia Legislativa, ao impor aos Tribunais de Justiça dos Estados que remetam projeto de lei tal como determinado pelo art. 3º, parágrafo 3º, de sua resolução, o CNJ, de forma implícita, decretou a inconstitucionalidade por omissão. Ela reconhece que o CNJ é órgão central de planejamento estratégico do Judiciário, responsável pela modernização da sua estrutura administrativa, mas afirma que não está entre suas atribuições o exercício do controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, haja vista ser essa uma competência privativa do STF.

    A autora afirma também que a resolução do CNJ representa flagrante violação ao princípio da harmonia e separação dos poderes, inscrito no art. da Constituição Federal, ao desrespeitar o autogoverno dos Tribunais de Justiça dos Estados. Argumenta que impõe normas gerais a serem cumpridas, não somente pelos Tribunais de Justiça estaduais, mas igualmente pelos Poderes Legislativo e Executivo de cada estado, os quais não estão vinculados ao órgão de controle externo do Poder Judiciário.

    Segundo a ação, pelo inciso V do art. 37 da Constituição, cabe à lei (no caso, lei estadual) fixar o percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos. O percentual a ser fixado mantém-se no âmbito do juízo político do Poder Legislativo e do Poder Executivo, responsáveis, respectivamente, pela discussão, aprovação ou rejeição e, caso aprovada a norma, pela promulgação e sanção da lei estadual, assegura.

    Além disso, acrescenta que a imposição de aumento de jornada de trabalho proposta pela resolução acarretará acréscimo financeiro aos cofres públicos estaduais, sobretudo em razão do pagamento das diferenças remuneratórias pelo incremento de carga horária diária e semanal, com violação às regras orçamentárias previstas nos arts. 167, 168 e 169, todos da Constituição Federal.

    O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

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