Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (28)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (28), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 795567 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Luiz Carlos de Almeida x Ministério Público do Estado do Paraná
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná que entendeu possuir a sentença homologatória da transação penal, regida pela Lei 9.099/95, natureza condenatória, gerando a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime e de qualquer bem ou valor que constitua proveito da conduta ilícita, na forma do artigo 91, inciso II, alíneas a e b, do Código Penal. Alega o recorrente que a decisão recorrida ofendeu os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência, por ser incabível pretender aplicar os efeitos da condenação previstos no Código Penal à sentença homologatória de transação penal, devendo o Juízo apenas declarar a extinção da punibilidade.
    Em discussão: saber se decisão homologatória de transação penal possui os mesmos efeitos de sentença penal condenatória.
    PGR: pelo provimento do recurso.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Recurso Extraordinário (RE) 730462 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Nelson Itiro Yanasse x Caixa Econômica Federal
    Recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, embora tenha levado em consideração a declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc (retroativo), do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41, proferida na ADI 2.736, manteve decisão que indeferiu condenação em honorários advocatícios ao fundamento de que a referida pretensão já estaria “acobertada pelo manto da coisa julgada, ainda mais porque embasada a decisão na lei vigente à época, que vedava a fixação da verba em ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas”.
    Alegam os recorrentes ofensa ao artigo , inciso XXXVI, da Constituição Federal. Afirmam os recorrentes que a “questão, objeto do recurso, visa a aplicação da relativização da coisa julgada”.
    Em discussão: saber se possível a impugnação de provimento judicial transitado em julgado há mais de dois anos, tendo em conta estar fundamentado em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
    PGR: pela procedência do recurso extraordinário.

    Mandado de Injunção (MI) 833
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro x presidentes da República e do Congresso Nacional
    Mandado de Injunção coletivo impetrado pelo sindicato contra pretensa omissão legislativa que imputa aos presidentes da República e do Congresso Nacional. Argumenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. A entidade pede a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino.
    Em discussão: saber se o dispositivo questionado depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco; se a Lei Complementar 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante e se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial de servidores do sexo feminino.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux. Impedido o ministro Dias Toffoli.
    * Sobre o mesmo tema será julgado o MI 844.

    Mandado de Injunção (MI) 4844
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Margareth Menezes Siqueira x Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado
    Alega, em síntese, a impetrante, que é servidora pública desde 02.01.1989, prestando seus serviços para o estado de Rondônia desde 12.09.1994 no cargo de médica – atividades sempre exercidas em condições especiais; que “tem direito a conversão do tempo especial em comum, na forma da jurisprudência do STF, que determinou a aplicação da Lei 8.213/91 no dispositivo da aposentadoria especial ao servidor público, até que seja regulamentado o dispositivo constitucional, bem como sua conversão em tempo comum”.
    Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal depende de regulamentação para produzir efeitos.
    PGR: pela procedência parcial do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3721
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Ceará
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, questiona Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, que “dispõe sobre a contratação de docentes, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas escolas estaduais”. Alega que “o regime especial de contratação temporária deve atender a três pressupostos constitucionais: a determinabilidade temporal da contratação, a temporariedade da função a ser exercida e, por fim, a previsão legal dos casos de excepcional interesse público que ensejam a contratação de novos servidores temporários, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal”.
    Em discussão: saber se ato em impugnado viola o principio constitucional do concurso público.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 253
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de Mato Grosso
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada contra a expressão “e ao Vice-Governador”, constante do artigo 65 da Constituição do Estado do Mato Grosso, promulgada em 18 de outubro de 1989, por afronta ao parágrafo único do artigo 79 da Constituição Federal.
    Sustenta o requerente, adotando os fundamentos jurídicos articulados na representação formulada pelo procurador-geral do Estado de Mato Grosso que a constituição estadual proíbe e impede que o vice-governador, desde a expedição do diploma e de sua posse, exerça cargo, função ou emprego, inclusive os de que sejam demissíveis 'ad nutum', nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos. Entretanto, tal proibição e impedimento, não guarda a devida e necessária similitude com a Constituição Federal, que não impõe esta vedação ao vice-presidente da República, pois do contrário não poderia este exercer, plenamente as funções capituladas no parágrafo unicodo artigoo 79”.
    Em discussão: saber se a expressão impugnada restringe ilegitimamente as funções de vice-governador.
    PGR: pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 346
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Requerentes: Procurador-Geral da República e Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil
    A ação contesta o parágrafo único do artigo 151, caput e seu parágrafo único, da Constituição de São Paulo. O dispositivo determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais aplicam-se as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. A liminar foi indeferida.
    Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo que determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais aplicam-se as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
    PGR: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 750
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do RJ
    ADI, com pedido de medida cautelar, para questionar dispositivos da Lei estadual 1.939/91, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro.
    O requerente alega em síntese que a lei estadual está em desconformidade com a legislação federal vigente (Decreto-Lei 986/69, Decretos 73.267/73 e 30.691/52 e Lei 8.078/91), provocando notória invasão de competência, frente ao que dispõe o artigo 24, inciso V, da Constituição Federal.
    O Tribunal deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar em sessão de 29/6/1992.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria já disciplinada por norma federal de iniciativa legislativa exclusiva da União .

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 803
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, da expressão “privativas”, contida no caput do artigo da Lei nº 8.234/991, que regulamenta a profissão de nutricionista.
    Alega o requerente, em síntese, que a norma impugnada é incompatível com o artigo , inciso XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei relacionadas com a habilitação técnica pertinente. Sustenta que a norma impugnada excluiu outras categorias profissionais - como técnicos de nutrição (nível médio) e médicos bioquímicos - do exercício de atribuições compatíveis com sua formação curricular, restringindo sua liberdade de trabalho.
    O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar.
    Em discussão: saber se a expressão impugnada viola o inciso XIII do artigo da CF, que assegura o livre exercício de atividade profissional.
    PGR: pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2314
    Relator: ministro Joaquim Barbosa
    Governador do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa
    A ação contesta o inciso Xdo parágrafo único do artigo 118 da Constituição do Rio de Janeiro, que conferiu status de lei complementar à Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado. Sustenta ofensa ao parágrafo 7º do artigo 144 da Constituição Federal, que exige lei ordinária para a matéria, não sendo observado o princípio da simetria necessária. Sustenta, também, ofensa por cercear a iniciativa legislativa do poder Executivo. A liminar foi deferida pelo Plenário.
    Em discussão: saber se norma constitucional que prevê que Lei Orgânica da Polícia Civil terá status de lei complementar fere o princípio da simetria com a CF/88 e se é inconstitucional por cercear iniciativa do Poder Executivo.
    PGR: opina pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar 75/1993, que confere ao Procurador-Geral Regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral. Sustenta que o procurador-geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos Ministérios Públicos Estaduais.
    Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.
    PGR: opina pela improcedência do pedido.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Luís Roberto Barroso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel) x Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
    A ação sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre. Alega violação a preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência. Questiona a alínea b do inciso I e os parágrafos 2º e 3º, todos do artigo 425 do Decreto 45.490 – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto 54.177/2009).
    Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.
    PGR: pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com retorno de voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3926
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa
    Ação direta de inconstitucionalidade para contestar o artigo 2º da Lei Complementar estadual 376/2007, que trata de reenquadramento de servidores, por transformação, no cargo de procurador jurídico.
    Alega o autor que a matéria seria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. Afirma que o dispositivo impugnado foi fruto de emenda parlamentar a projeto sobre remuneração de servidores públicos e que não possui pertinência temática com o texto original.
    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo
    PGR: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2828
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa
    Ação direita de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Emenda Constitucional n.º 28/2002, do Estado de Rondônia, que acrescentou o inciso XXXVII ao artigo 29 da Constituição Estadual, estabelecendo como atribuição privativa da Assembleia Legislativa a nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas que vierem a preencher as vagas reservadas à escolha da própria Assembleia Legislativa, conforme estabelece o disposto no artigo 48, parágrafo 2º, inciso II, também da Constituição rondoniense.
    O requerente sustenta, em síntese, que a norma subtrai do chefe do Executivo o poder de nomear os membros do Tribunal de Contas, dissociando-se da simetria estabelecida pela Constituição, onde, no modelo federal, caberia ao presidente da República nomear os membros escolhidos pelo Congresso Nacional.
    A medida liminar, deferida pelo vice-presidente em exercício, foi referendada pelo Plenário em sessão do dia 13/03/2003, para suspender a eficácia da Emenda Constitucional Estadual nº 28/2002.
    Em discussão: saber se possível, ou não, conferir atribuição privativa à Assembleia Legislativa para nomear os conselheiros do Tribunal de Contas por ela indicados.
    PGR: pela procedência.Petição (PET) 4656
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba x Conselho Nacional de Justiça e União
    Ação originária em face de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou a nulidade das nomeações de servidores em comissão com fundamento na Lei estadual nº 8.223/07, tidas como irregulares pela não observância da exigência de concurso público para ingresso no serviço público, e determinou que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba adotasse as providencias necessárias à exoneração dos respectivos ocupantes no prazo de sessenta dias.
    Sustenta o sindicato, em síntese, que: 1) a decisão administrativa nos autos do referido PCA nº 2009.10.0000.1876-2 declarou, implicitamente, a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 8.223/07; 2) o CNJ não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de lei; 3) que houve desrespeito ao contraditório dos servidores atingidos diretamente pela decisão; 4) que a lei impugnada atendeu aos requisitos para criação de cargos comissionados.
    O Plenário do STF referendou a liminar concedida pela Relatora na Ação Cautelar nº 2.390, para suspender os efeitos da decisão do CNJ ora impugnada.
    Em discussão: saber se é nula a decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida no PCA nº 2009.10.0000.1876-2.
    PGR: pelo indeferimento do pedido.
    * Sobre o mesmo tema serão julgados em conjunto os seguintes Mandados de Segurança: MS 28112, MS 28113, MS 28114, MS 28115, MS 28116, MS 28117, MS 28118, MS 28119, MS 28120, MS 28121, MS 28318, MS 28320, MS 28327.

    Recurso Extraordinário (RE) 188083
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Transimaribo LTDA x União
    Recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucional a cobrança da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no balanço relativo ao exercício social encerrado em 1989, instituída pela Lei 7.799/89.
    Os recorrentes sustentam inconstitucionalidade do artigo 29 da lei por afrontar os princípios da anterioridade e da irretroatividade, bem como da previsibilidade e da segurança jurídica.
    Em discussão: saber se ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica o dispositivo que introduziu o sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 951 - Embargos de Declaração
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina X Governador do Estado de Santa Catarina
    Embargos de declaração na ADI que julgou prejudicada a ação, por perda de objeto, de diversos dispositivos da Lei Complementar 90/1993, e procedente para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 78/1993 e da Resolução 40/92 da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. A casa legislativa alega, em síntese, que o acórdão é contraditório "por não constar do decisum a prejudicialidade da ADIN 951 também em relação à Lei Complementar 78/93, haja vista sua revogação pela Lei Complementar 255/2004".
    Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 232
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Governador do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa estadual
    Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar o artigo 77 (inciso XXIII), da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que estabelece que, ”ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público estadual é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve”.
    O impetrante alega que o artigo da Constituição estadual é formal e materialmente inconstitucional por violação ao princípio que reserva ao chefe do Executivo, com privatividade, a iniciativa de leis que versem sobre a organização administrativa, os servidores públicos e seu regime jurídico. Sustenta que, “em sendo as sociedades de economia mista e as empresas públicas pessoas jurídicas de direito privado, e não excepcionando o dispositivo as concessionárias de serviço público, a regra tem por consequência direta impedir que o governador do Estado neutralize, quando julgar necessário, os efeitos, por vezes dramáticos, de paralizações do serviço público”.
    Em discussão: saber se o artigo 77 (inciso XXIII), da Constituição do Rio de Janeiro atenta contra os artigo 61(parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘b’ e ‘c’) e 84 (incisos II e VI), da Constituição.
    PGR: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1241
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte
    Ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 1º e 2º da Lei estadual 6.697/1994 que dispõe sobre a permanência no Quadro Suplementar, integrante da estrutura geral de pessoal da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte, dos servidores admitidos entre o termo inicial da vigência da Lei 5.546/1987, e o da Portaria 874/1993, do ministro da Educação e do Desporto, e dá outras providências. As normas impugnadas também declaram de nenhum efeito os atos de direção que importem na exclusão dos servidores que menciona da estrutura da referida Fundação.
    Afirma o requerente, em síntese, a incompatibilidade dos preceitos hostilizados com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois teriam promovido a estabilização de servidores contratos temporariamente, no período compreendido entre janeiro de 1987 e junho de 1993, sem prévia aprovação em concurso público.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violaram o princípio do concurso público.
    PGR: pela procedência da ação direta.

    Ação Cível Originária (ACO) 478
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) x Estado de Tocantins e outros
    Trata-se de ação de nulidade de título e cancelamento de registro de imóvel, denominado “Loteamento Marianópolis” – Gleba 2, lotes 24, 25, 27, 28 e 31 -, em face do Estado do Tocantins, do Instituto de Terras do Estado do Tocantins e particulares ocupantes da área a que se refere o registro.
    Afirma o autor que área objeto do litígio foi arrecadada e incorporada ao patrimônio público federal e levada ao respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis de Marinópolis, em 31/10/1979 – Portaria 787/1979 e artigo 28 da Lei 6.383/1976.
    O Estado do Tocantins e o instituto apresentaram contestação, na qual afirmam que, com a revogação do Decreto-lei 1.164/71 - com base no qual foi realizada a arrecadação pela União (INCRA) -, as terras voltaram a pertencer ao Estado do Tocantins, fato que possibilitou a expedição do título definitivo a particulares. Sustentam, ainda, nulidade da arrecadação efetuada, por haver ocupação e domínio da terra objeto do litígio por particulares. Acrescentam, ainda, que à época da entrada em vigor da CF de 1988, as áreas controversas caracterizavam-se como devolutas, não compreendidas entre as da União, pertencentes, portanto, ao Estado do Tocantins.
    Em discussão: saber se os imóveis objetos do litígio pertencem à União.
    PGR: pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

    Recurso Extraordinário (RE) 540829 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Luiz Fux
    Estado de São Paulo x Hayes Wheels do Brasil Ltda
    Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que o ICMS não incide em operações relativas ao arrendamento mercantil internacional, exceto quando haja antecipação da opção de compra.
    Alega o embargante, em síntese: 1) a ocorrência de erros materiais verificados em votos vencedores, quais sejam: o fato de que "o bem importado aqui não é aeronave, nem o contrato se amolda, propriamente, aos contratos típicos de leasing de aeronaves", como teria sido apontado no voto do ministro Luiz Fux; e que "o contrato internacional e a entrada do bem se deram em 1997, antes da vigência" da Emenda Constitucional 33/2001, ao contrário do que a ministra Rosa Weber teria proferido em seu voto; e a ocorrência de omissão no acórdão quanto à distinção entre as formas de leasing praticadas no País.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide no alegado erro material e se incide na alegada omissão.
    PGR: pelo parcial provimento do recurso, unicamente para corrigir o erro material apontado no pronunciamento do ministro Luiz Fux.



    • Publicações30562
    • Seguidores629160
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações68
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pauta-de-julgamentos-previstos-para-a-sessao-plenaria-desta-quinta-feira-28/192424416

    Informações relacionadas

    Flavio Meirelles Medeiros, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    Artigo 564º CPP – Nulidades absolutas

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)