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26 de Abril de 2024
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    Ministro Cezar Peluso vota pela extradição de Cesare Battisti

    há 15 anos

    O ministro Cezar Peluso concluiu seu voto pela extradição do escritor italiano Cesare Battisti, por considerar que o caráter de crime comum preponderou amplamente sobre o político no assassinato de dois policiais, um açougueiro e um joalheiro, que teriam sido cometidos na Itália com requintes de crueldade com a participação dele, entre os anos de 1977 e 1979, e motivaram a sua condenação à prisão perpétua pela Justiça italiana.

    Em seu voto, no entanto, o ministro determinou que a pena imposta a Battisti seja comutada para pena privativa de liberdade por período não superior a 30 anos, já que a legislação brasileira não admite pena superior a esse prazo. Por outro lado, o ministro considerou prejudicado o Mandado de Segurança (MS) 27875 , impetrado pelo governo italiano contra a decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro, de conceder refúgio político a Battisti.

    Em seu voto, o ministro decidiu, também, que o Presidente da República não possui a discricionariedade para decidir ou não pela extradição, vez que está vinculado pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) e pelo Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Itália em 1989, aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 78/1992 e promulgado pelo decreto presidencial 863, de junho de 1993. Tais dispositivos prevêem a obrigatoriedade de extradição, salvo exceção de crime político ou perseguição por raça, credo e outros.

    Alegações refutadas

    O ministro Cezar Peluso, que iniciou seu voto na parte da manhã, no julgamento do pedido de Extradição (EXT) 1085, formulado pelo governo da Itália, levou mais uma hora e 50 minutos para conclui-lo, durante a tarde desta quarta-feira.

    Nele, lembrou que três tribunais italianos condenaram ou confirmaram a condenação de Battisti, pela prática de crimes comuns de assassinato à traição com requintes de crueldade. Igual decisão foi tomada, posteriormente em dois tribunais franceses, que apreciaram pedido de extradição formulado pelo governo italiano junto ao governo francês, quando se descobriu que Battisti se encontrava escondido na França. Esse entendimento foi confirmado, igualmente, pela Corte Europeia de Direitos Humanos.

    Em seu voto, o ministro Cezar Peluso refutou os argumentos da defesa de que não fora dado ao escritor o direito ao contraditório e à ampla defesa já que ele não compareceu perante a Justiça nem foi submetido a interrogatório e que os crimes pelos quais foi condenado já estariam prescritos.

    Segundo o ministro, está provado nos próprios autos que Battisti se fez representar por mais de um defensor, sendo que a constituição de advogados, na Itália, por exemplo, ocorreu por meio de duas cartas manuscritas e uma datilografada. Também segundo ele, o comparecimento pessoal perante a Justiça é uma faculdade do réu, que não foi exercida por Battisti por vontade própria, pois ele tinha pleno conhecimento do andamento dos processos, mas preferiu permanecer foragido.

    Também refutou o argumento de que teria sido condenado ilegitimamente, já que a Justiça italiana se teria valido do instituto da delação premiada.

    Prescrição

    Quanto à prescrição, o ministro argumentou que a pena imposta a Battisti transitou em julgado em 31 de março de 1993, portanto a prescrição somente ocorre em 2013. Sem contar que a prisão dele para fins de extradição, no Brasil, também interrompeu o prazo de prescrição.

    Segundo o ministro, a defesa de Battisti confundiu prescrição da pretensão condenatória com a da pretensão executória, ao alegar que o prazo de prescrição começaria a correr em 13 de dezembro de 1988, quando Battisti foi condenado em primeiro grau.

    Delação e tradução

    Já o argumento de que o escritor italiano teria sido condenado com base em delação premiada não foi acatado por Peluso porquanto entendeu que este instituto foi apenas um de muitos fatores que levaram à condenação dele, porque as acusações contra ele foram confirmadas tanto por outras provas testemunhais como também por perícias técnicas.

    Ele refutou, também, alegações de erros de tradução que inviabilizariam o pedido de extradição, observando que a defesa se apegou a detalhes secundários para fugir do tema principal. Relativamente à tradução, por exemplo, disse que o Tratado de Extradição Brasil-Itália nem sequer exige tradução juramentada dos documentos e que eventuais erros no texto eram irrelevantes, além do que os existentes foram consertados em outros trechos do pedido.

    Crime comum

    Ao focar seu voto na argumentação de que Battisti cometeu crime comum de homicídio e, portanto, deve ser extraditado, o ministro Cezar Peluso disse que, de acordo com o artigo 77, parágrafo 2º, da Lei 6.815, cabe ao Supremo Tribunal Federal definir o caráter do crime cometido pelo extraditando.

    E, como observou, o parágrafo 1º do artigo 77 da citada lei dispõe que a exceção aberta pelo inciso VII do artigo 77 para crimes políticos não impede a extradição, quando o fato criminoso constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum conexo ao delito político constituir o fato principal. E, no caso Battisti, ele considerou que existe absoluta preponderância do crime comum.

    O ministro citou vários precedentes em que o STF decidiu nesse sentido. Citou, entre eles, os pedidos de Extradição (EXT) 417 , relatado pelo ministro Oscar Correa (aposentado), 493, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), e 615, relatado pelo ministro Paulo Brossard (aposentado).

    O ministro observou que, se Battisti se encontrasse, na época, perseguido por um governo absolutista ou a Itália se encontrasse em plena luta política armada, o escritor ainda poderia argumentar com crime político.

    Entretanto, observou, reportando-se a testemunho do jornalista Pedro Del Picchia, que foi correspondente da Folha de S. Paulo na Itália no período entre 1978 e 1981, a Itália vivia em regime democrático, em que esquerda e direita conviviam pacificamente e o democrata Aldo Moro, assassinado em 1978 pelas Brigadas Vermelhas, convivia pacificamente com o presidente socialista Sandro Pertini.

    Ele lembrou que a esquerda stalinista decidiu partir para ações radicais, após uma frustrada tentativa de golpe de Estado da extrema direita em 1970. Mas não havia perseguição política a quem quer que seja para justificar tal ação. Até pelo contrário: Aldo Moro trabalhava no sentido da conciliação entre correntes teoricamente oponentes.

    FK/IC

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