Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

Reconhecida repercussão geral no julgamento de recurso sobre usucapião de imóvel urbano

há 9 anos

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 422349 para reconhecer o direito à usucapião especial urbana, independente da limitação de área mínima para registro de imóveis imposta por lei municipal, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal (CF).

Os ministros, por maioria, reconheceram a repercussão geral da matéria e fixaram a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos da respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”. Ficou vencido, neste ponto, o ministro Marco Aurélio, que não reconheceu a repercussão geral da matéria.

Legislação municipal

De acordo com os autos, a ação de usucapião especial de imóvel urbano foi proposta perante a Justiça estadual no Município de Caxias do Sul (RS). Na sentença, confirmada em segunda instância, o pedido foi negado unicamente porque a legislação municipal não permite o registro de imóveis com metragem inferior a 360m². No STF, o recurso foi provido para reformar o acórdão e conceder a usucapião com novo registro de propriedade do imóvel com a metragem de 225m², desconsiderando, nesse caso, a restrição imposta pela lei municipal.

O Plenário entendeu que a legislação municipal sobre metragem de terrenos não pode ser impeditivo para a aplicação do artigo 183 da Constituição Federal, que dispõe: “aquele que possui como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".

Na ocasião do início do julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento do recurso para reconhecer aos autores da ação o domínio sobre o imóvel. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Posteriormente, o ministro Luiz Fux, que havia pedido vista do processo, também acompanhou o voto do relator. Na sessão desta quarta-feira (29), aderiram à tese do relator os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Carmén Lúcia.

Voto-vista

O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio pelo parcial provimento do recurso. O ministro reconheceu a aquisição, por meio de usucapião, da fração do terreno. No entanto, concluiu pela impossibilidade da criação de nova matrícula para o imóvel com metragem inferior ao estabelecido pela legislação municipal.

Para o ministro Marco Aurélio, a legislação local deve ser preservada. “O imóvel adquirido, por ser inferior ao lote mínimo previsto na legislação urbanística, não poderá constituir unidade imobiliária autônoma. Ou seja, não terá uma matricula própria no registro geral de imóveis”, disse.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso também votou pelo parcial provimento do recurso, mas por outro argumento. Segundo o ministro, a sentença de primeira instância pela improcedência de usucapião urbana limitou-se a aferir o requisito da área do imóvel, não se manifestando quanto às demais exigências do artigo 183 da Carta Magna. “A decisão de primeiro grau não entrou em matéria fática”, afirmou o ministro, que votou pela devolução dos autos ao juízo de origem para a verificação a presença dos demais requisitos constitucionais.

O ministro Celso de Mello acompanhou a divergência do ministro Roberto Barroso.

SP/FB

Leia mais:
22/04/2015 - Suspenso julgamento sobre tamanho do imóvel para usucapião urbano

Processos relacionados
RE 422349


  • Publicações30562
  • Seguidores629152
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações526
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reconhecida-repercussao-geral-no-julgamento-de-recurso-sobre-usucapiao-de-imovel-urbano/184254418

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 9 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

Petição - TRF03 - Ação Usucapião Ordinária - Usucapião - contra Caixa Economica Federal - CEF e Empresa Gestora de Ativos - Emgea

Contestação - TJSP - Ação Usucapião Extraordinária - Usucapião

Petição (Outras) - TJSP - Ação Usucapião Extraordinária - Usucapião

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)