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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (9)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (9), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 106
    Relator: Ministro Presidente
    Proponente: Supremo Tribunal Federal
    Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete 722-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento".
    Publicado Edital, não houve manifestação.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
    PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 107
    Relator: Ministro Presidente
    Proponente: Supremo Tribunal Federal
    Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete 724-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades".
    Publicado Edital, não houve manifestação. O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, enquanto o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão, manifestou-se pela inadmissibilidade da proposta.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
    PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 109
    Relator: Ministro Presidente
    Proponente: Supremo Tribunal Federal
    Proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo ministro Gilmar Mendes, do Verbete 730-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários".
    Publicado Edital, não houve manifestação. O ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, ao passo que o ministro Dias Toffoli, também membro da comissão, manifestou-se pela inadmissibilidade da proposta.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
    PGR: pela conversão do verbete em vinculante.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923
    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
    PT e PDT x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação contesta a Lei9.6377/1998 – que rege a instituição, o controle e a extinção das organizações sociais, assim como o processo pelo qual absorvem atividades executadas por entidades público-estatais, que então se dissolvem, tudo sob a inspiração do Programa Nacional de Publicização. Questiona ainda o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993, com a redação dada pela Lei 9.648/1998 – que, por sua vez, admite a celebração de contratos de prestação de serviços entre organizações sociais e o Poder Público, sem a exigência de licitação. Os partidos políticos alegam violação de vários artigos da Constituição Federal, por considerarem que eles visam transferir atividades desenvolvidas por autarquias e fundações públicas para entidades de direito privado, independente de processo licitatório. O STF indeferiu a medida cautelar.
    Em discussão: saber se é constitucional o ato normativo impugnado que permite a entes privados denominados organizações sociais a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
    PGR: pela declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, de toda interpretação dos dispositivos impugnados que pretenda qualquer tipo de redução na atividade dos órgãos de controle típicos, designados à fiscalização do Poder Público, notadamente na ação do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
    Votos: após o voto do ministro Ayres Britto (relator), julgando parcialmente procedente a ação direta, e do ministro Luiz Fux, julgando parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição nos termos de seu voto, pediu vista dos autos o ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Dias Toffoli.

    Imunidade Tributária / Entidades Beneficentes
    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028
    Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
    Autor: Confederação Nacional de Saúde-Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS)
    Interessados: Congresso Nacional e Presidente da República
    A ação contesta a alteração na redação do artigo 55 da Lei 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social) sobre isenções tributárias para entidades beneficentes e critérios para concessão do benefício, e os artigos , e , da Lei 9.732/1998. A CNS alega a violação de uma série de dispositivos constitucionais e sustenta a existência de inconstitucionalidade formal e material.
    O Supremo Tribunal Federal referendou a concessão da medida liminar para suspender até decisão final a eficácia dos dispositivos impugnados na ação.
    Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada a lei complementar e se ofende os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
    PGR: pelo não conhecimento da ação e, se conhecida, pela sua improcedência.
    O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki. Impedido o ministro Gilmar Mendes.
    *Sobre o mesmo tema serão julgadas ainda as ADIs 2036, 2228 e 2621.

    Recurso Extraordinário (RE) 566622 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Sociedade Beneficente de Parobé x União
    Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que admitiu a regulamentação, por lei ordinária, da disciplina sobre as exigências legais para a concessão da imunidade (tributária) prevista no artigo 197, parágrafo 7º, da Constituição (entidades beneficentes de assistência social). O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado violou o disposto no artigo 146, inciso II, da Constituição Federal, ao concluir pela constitucionalidade da regulamentação do artigo 197, parágrafo 7º, da Constituição Federal, por lei ordinária, no caso, pelo artigo 55 da Lei 8.212/1991. Nessa linha, afirma que os requisitos exigíveis são os do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), por entender que os elencados no artigo 55 da Lei 8.212/1991 são inaplicáveis para o estabelecimento dos requisitos da imunidade conferida às entidades de assistência social.
    A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) e o Conselho Federal da OAB, admitidos nos autos na condição de amici curiae, manifestaram-se no sentido do provimento do recurso extraordinário.
    Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada a lei complementar.
    PGR: pelo provimento do recurso.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3059
    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
    Democratas x Governador do Rio Grande do Sul e Assembleia Legislativa (RS)
    A ação contesta a Lei estadua11.87171/2002, do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a utilização de programas de computador no estado. Alega afronta aos artigos 22 (inciso XXVII); 37 (caput, inciso XXI e parágrafo 2º), e 61 (inciso II, alínea b), da Constituição Federal.
    Sustenta o Democratas, em síntese:
    1 – que o Estado-membro não detém competência para legislar sobre normas gerais de licitação;
    2 – que o processo de elaboração de leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo;
    3 – que o diploma normativo impugnado colide com os princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência e economicidade.
    A medida cautelar foi deferida pelo Plenário do STF em sessão de 15/04/2004, e sustou os efeitos da norma atacada.
    Em discussão: saber se a norma impugnada trata de matéria de competência legislativa privativa da União; de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do poder Executivo; e se a norma impugnada viola os princípios da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.
    PGR: opina pela improcedência da ação.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3628
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Governador do Amapá x Assembleia Legislativa (AP)
    Ação direta de inconstitucionalidade contra oparágrafo únicoo do artigo1100 da Lei9155/2005, do Estado do Amapá, segundo o qual, “no prazo de 180 dias, contados da publicação destaLeii, a Amapá Previdência, desde que provocada pelo interessado, assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto nº877/1991 e que, nesta data, estejam sendo suportados exclusiva e integralmente pelo Tesouro Estadual.”
    O governador do Amapá entende que, embora tenha sido sua a iniciativa legislativa que resultou na Lei nº9155/2005-AP, teria havido indevida emenda parlamentar. Nessa linha, sustenta a inconstitucionalidade formal, ao fundamento de que, tratando-se de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, não poderia ter sido objeto de emenda parlamentar.
    Em discussão: saber se a norma impugnada, resultante de emenda parlamentar, incidiu em vício formal, desequilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência estadual e ausência de fonte de custeio.
    PGR: pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar nº 75/1993, que confere ao Procurador-Geral Regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral.
    Sustenta que o Procurador-Geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos Ministérios Públicos Estaduais.
    Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.
    PGR: opina pela improcedência do pedido.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel) x Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
    A ação sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre. Alega violação a preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência. Questiona a alínea b do inciso I e os parágrafos 2º e 3º, todos do artigo 425 do Decreto 45.490 – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto 54.177/2009).
    Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.
    PGR: pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com retorno de voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4284
    Relator: ministro Ricardo Lewandowski
    Governador de Roraima x Assembleia Legislativa (RR)
    Ação, com pedido de medida liminar, contra a EC233/2009, que versa sobre nomeação e aferimento de produtividade de dirigentes de órgãos, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.
    Alega o requerente, em síntese, que o ato impugnado ao acrescentar os incisos XXXI e XXXII ao artigo333 daConstituição estaduall, determinando a apreciação e a votação pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima sobre a nomeação e das atividades desenvolvidas por diversas autoridades nomeadas pelo Poder Executivo estadual, sob pena de afastamento do titular do cargo, configura ingerência do Poder Legislativo em funções típicas do Poder Executivo, o que viola o princípio da separação de Poderes e ultrapassa as atribuições de controle externo exercido pelo Legislativo.
    Em discussão: saber se a EC 23/2009 do Estado de Roraima invade matéria reservada à competência legislativa privativa do chefe do Poder executivo.
    PGR: pelo conhecimento parcial e procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4552 - Medida cautelar
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembleia Legislativa do Pará
    Medida cautelar em ADI ajuizada pelo CFOAB em 7/2/2011, na qual se questiona a validade constitucional do artigo 305 da Constituição do Estado do Para. O autor sustenta que o dispositivo teria contrariado os artigos 25, parágrafo 1º; 37, caput e inciso XIII; 39, parágrafo 4º; 40, parágrafo 13; 195, parágrafo 5º; e 201, parágrafo 1º, da Constituição da República.
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para deferimento da medida cautelar.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4822
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
    ADI, com pedido de medida cautelar, para suspender a Resolução1333/2011 do CNJ, bem como a Resolução3111/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), que asseguram aos magistrados o recebimento de auxílio-alimentação.
    Alega a OAB que os atos impugnados tratam de matéria que deve ser disciplinada por meio de lei complementar de iniciativa legislativa do STF, bem como que o teor do artigo 129 (parágrafo 4º) da Carta da Republica não instituiu a simetria dos respectivos regimes jurídicos, razão pela qual entende ser indevida a extensão do auxílio-alimentação aos magistrados, com base na suposta equivalência com o regime jurídico do Ministério Público.
    Em discussão: saber se os atos normativos atacados dispõem sobre matéria reservada à edição de lei complementar de iniciativa legislativa do STF; se existe simetria constitucional de vantagens entre magistrados e membros do Ministério Público e se foram violados os princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes.
    PGR: pelo conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Mandado de Segurança (MS) 26794
    Relator: ministro Marco Aurélio
    AMAMSUL x CNJ
    Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, adiou o julgamento do recurso interposto pela Amansul e do próprio mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 484) em trâmite no CNJ sobre pagamento de auxílio-moradia e manteve cautelar determinando o “corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas”. Requer a suspensão dos efeitos da decisão, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
    PGR: Pela denegação da segurança.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Recurso Extraordinário (RE) 120320 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
    Elizio Soares da Silva x União
    Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento a recurso extraordinário, para assentar que a anistia prevista na EC266/1985 não se aplica às hipóteses de punição havida com base em legislação ordinária. O embargante alega omissão em relação ao prequestionamento, à coisa julgada, ao fundamento jurídico do pedido e ao fato de que o embargante estava respondendo a inquérito penal militar. Sustenta contradição nos fatos narrados como de autoria do embargante. Afirma que os precedentes indicados não tratariam de condenações pela Justiça Militar. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso extraordinário.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado padece da omissão e contradição alegados.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Dias Toffoli.

    Recurso Extraordinário (RE) 188083
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Transimaribo LTDA x União
    Recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucional a cobrança da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no balanço relativo ao exercício social encerrado em 1989, instituída pela Lei 7.799/89.
    Os recorrentes sustentam inconstitucionalidade do artigo 29 da lei por afrontar os princípios da anterioridade e da irretroatividade, bem como da previsibilidade e da segurança jurídica.
    Em discussão: saber se ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica o dispositivo que introduziu o sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso.
    O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Luiz Fux.

    Recurso Extraordinário (RE) 211304
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Irmandade da Santa Cruz dos Militares x Panaplacas – Comércio e Indústria de Artefatos
    Recurso em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
    Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
    PGR: pelo não provimento.
    Votação: O ministro Marco Aurélio, relator do RE, votou pelo provimento do recurso, declarando a inconstitucionalidade do artigo 21, caput, incisos e parágrafos da Lei 9.069/95. O ministro Nelson Jobim (aposentado) negou provimento ao recurso. O julgamento foi adiado a pedido do relator. Não vota a ministra Cármen Lúcia, por ter sucedido o ministro Nelson Jobim.

    Recurso Extraordinário (RE) 212609
    Relator: ministro Carlos Velloso (aposentado)
    William Salem e cônjuge x TNT Brasil S/A
    O recurso discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
    Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
    PGR: pelo não provimento.
    O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio.

    Recurso Extraordinário (RE) 215016
    Relator: ministro Carlos Velloso (aposentado)
    Regina Maria de Almeida Prado Garrone x SAFRA – Companhia de Arrendamento Mercantil S/A
    O recurso discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
    Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
    PGR: pelo desprovimento do RE.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio.

    Recurso Extraordinário (RE) 222140
    Relator: ministro Marco Aurélio
    José Luiz Vicente x Antonio Hélio Arthur
    Trata-se de RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
    Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
    PGR: pelo não provimento.

    Recurso Extraordinário (RE) 268652
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Durcelina Rodrigues de Sá e cônjuge x Lojas Americanas S/A
    Trata-se de RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
    Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
    PGR: pelo não provimento.

    Recurso Extraordinário (RE) 422349
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Arlei José Zanardi x Juarez Ângelo Rech
    Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, ao manter sentença de improcedência de ação de usucapião urbano, entendeu não se aplicar ao caso o artigo 183 da Constituição, que estabelece como possibilidade de usucapião urbano área de até 250 m², em razão de existir lei municipal que limita fracionamento de área em metragem inferior ao módulo definido pelo plano diretor para os lotes urbanos em 360 m².
    Em discussão: saber se a ação de usucapião urbano possui os pressupostos e requisitos constitucionais para ser julgada procedente.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Recurso Extraordinário (RE) 441280
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Frota de Petroleiros do Sul Ltda. x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)
    Recurso extraordinário interposto contesta acórdão do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade doparágrafo únicoo do artigoº da Lei nº8.6666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se a Petrobras se subordina ao processo licitatório, previsto no artigo , parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
    PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.
    O julgamento será retomado com o voto do ministro Luiz Fux.

    Recurso Extraordinário (RE) 460320
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Partes: Volvo do Brasil Veículos Ltda. e outros x União
    Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a improcedência da ação e contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao recurso especial interposto contra a decisão do TRF-4. A Volvo pleiteia tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados no Brasil e na Suécia, aplicando-se a estes a isenção prevista no artigo 75 da Lei nº 8.383/91, em virtude de tratado internacional. A União, por sua vez, visa manter a tributação como a dos demais contribuintes residentes e domiciliados fora do Brasil, com base no artigo 756, do Decreto nº 1.041/1994 e no artigo 77 da Lei nº 8.383/91.
    Em discussão: saber se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil; se o afastamento do artigo 77, da Lei 8.383/91, no caso concreto, implica declaração de inconstitucionalidade da norma; se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária e se o artigo 98 do CTN foi recepcionado pela CF/88.
    PGR: pelo provimento do recurso da União e pela perda do objeto do recurso.
    O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Recurso Extraordinário (RE) 607940 - Repercussão Geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Ministério Público do Distrito Federal e Territórios x Distrito Federal
    RE, com repercussão geral, que discute a obrigatoriedade de plano diretor como instrumento de política de ordenamento urbano. O recurso é contra acórdão do TJDFT que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Complementar Distrital nº 710/2005, a qual dispôs sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas.
    Alega o Ministério Público que a lei impugnada dispôs de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais sobre os projetos urbanísticos para fins de estabelecimento de condomínios fechados, em violação aos parágrafos 1º e do artigo 182 da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se a norma impugnada pode permitir a criação de projetos urbanísticos "de forma isolada e desvinculada" do plano diretor.
    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Recurso Extraordinário (RE) 447859
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Manoel José Ribeiro e Gerson Gonçalves da Conceição x Ministério Público do Mato Grosso do Sul
    Recursos extraordinários com fundamento no art. 102, III, letra a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do TJ-MS que, ao manter a condenação dos ora recorrentes, entendeu que “não é incompetente o juízo castrense para aplicar pena acessória de perda de cargo aos praças condenados por crime militar, em face da aplicação da Emenda Constitucional nº 18/98.”
    Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão atacada, ao decretar a perda do seu posto de policial militar, negou vigência ao art. 125, § 4º da Constituição Federal, pois para que haja exclusão do quadro da polícia militar é necessário um procedimento específico.
    Em discussão: Saber se o juízo condenatório dos recorrentes tinha competência para aplicação da pena acessória de perda do cargo.
    PGR: opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

    Recurso Extraordinário (RE) 593727 – Repercussão Geral
    Jairo de Souza Coelho x Ministério Público do Estado de Minas Gerais
    Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recebeu a denúncia contra o recorrente, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais. Nessa linha, sustenta que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral no caso.
    Em discussão: saber se ofende a constituição o recebimento de denúncia cujo procedimento investigatório criminal foi realizado pelo Ministério Público.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

    Reclamação (RCL) 14996
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco x Tribunal Superior do Trabalho
    Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf) contra decisão proferida em Recurso de Revista pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que teria afastado a aplicação do artigo 71 (parágrafo 1º) da Lei 8.666/1993, desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e descumprido a Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal.
    Em discussão: saber se, ao aplicar a Súmula 331 do TST para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a 5ª Turma do TST teria descumprido a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal e desrespeitado decisão na ADC 16.
    PGR: pela improcedência da reclamação.
    *Sobre o mesmo tema serão julgadas as Reclamações 15106 e 15342. O julgamento das três ações será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.

    Reclamação (RCL) 11427 – Agravos Regimentais
    Relator: ministro Ricardo Lewandowski
    Itapeva Florestal Ltda x Instituto de Terras de Minas Gerais
    Agravo regimental em face de decisão que não conheceu de reclamação, ajuizada contra decisão proferida pelo Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual teria usurpado a competência do STF ao afirmar ser “definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no artigo 544 do CPC”.
    A questão envolve a possibilidade de se utilizar o meio processual da Reclamação para contestar decisões tomadas pelo tribunal de origem, no caso o STJ que, mediante aplicação da regra da repercussão geral, negou a subida de Recurso Extraordinário (RE) ao Supremo.
    Sustenta o reclamante que a questão tratada na repercussão geral não é a mesma decidida pelo STJ, sendo inconstitucional a Resolução nº 20/2005 do STJ, por violação aos artigos (incisos XXXV e LIV), 22 (inciso I) e 96 (inciso I, letra ‘a’) da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se cabe reclamação contra decisão que aplica o instituto da repercussão geral.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
    Sobre o mesmo tema será julgada a RCL 11408.

    Mandado de Injunção (MI) 833
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro x presidentes da República e do Congresso Nacional
    Mandado de Injunção coletivo impetrado pelo sindicato contra pretensa omissão legislativa que imputa aos presidentes da República e do Congresso Nacional. Argumenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. A entidade pede a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino.
    Em discussão: Saber se o dispositivo questionado depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco; se a Lei Complementar 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante e se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial de servidores do sexo feminino.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux. Impedido o ministro Dias Toffoli.
    * Sobre o mesmo tema será julgado o MI 844.



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