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19 de Abril de 2024

Arquivada queixa-crime por acusação de injúria atribuída a Romário

há 9 anos

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pelo não recebimento de queixa-crime, ajuizada como inquérito (Inq 3817), formalizada pelo presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), José Maria Marin, contra o senador Romário de Souza Faria (PSB-RJ) por suposta prática do delito de injúria quando ocupava o cargo de deputado federal. A decisão foi unânime.

Os advogados de Marin apontaram ofensa à honra subjetiva de seu cliente, sob o fundamento de que Romário, deputado federal a época, teria atribuído a José Maria Marin os termos “ladrão” e “corrupto”, durante entrevista concedida à Rádio Globo, no dia 16 de outubro de 2013. Os advogados também sustentaram que o caso não é de imunidade material prevista no artigo 53 da Constituição Federal, “pois a ofensa não teria sido perpetrada no exercício do mandato parlamentar, tampouco revelando pertinência temática com a função exercida”.

Afirmou, ainda, que Romário teria reproduzido a entrevista em página pessoal na internet e em redes sociais. Com essas alegações, o autor pedia o recebimento da queixa-crime contra o senador pela suposta prática do delito de injúria, contra pessoa maior de 60 anos, em concurso formal e em meio que facilite a divulgação (artigos 140; 61, inciso II, alínea h; 70; 141, inciso III, todos do Código Penal).

Com base na imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição Federal, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de não receber a queixa-crime. “O preceito de envergadura maior refere-se a opiniões, palavras e votos”, afirmou. No mesmo sentido, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.

Inicialmente, o ministro Marco Aurélio ressaltou que o mandato parlamentar não implica por si só imunidade. “Há de se apreciar o nexo entre o que veiculado e o desempenho das atribuições próprias à representação do povo brasileiro”, observou.

Segundo o relator, Romário ocupava o cargo de 2º vice-presidente da Comissão Permanente de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados, “havendo nos autos diversas reproduções de notícias jornalísticas sobre a questão a revelar que estava envolvido nos debates relacionados ao assunto”. Portanto, para o ministro Marco Aurélio, houve a pertinência do tema com o exercício parlamentar, “sendo irrelevante o fato de as declarações terem ocorrido fora do Congresso Nacional”.

Conforme o relator, a entrevista demonstrou a insatisfação do parlamentar com o modo de gerenciamento dos clubes brasileiros, bem como com os dirigentes. “Os comentários destinaram-se aos executivos que atuam no futebol de um modo em geral”, disse o ministro.

De acordo com o ministro, o intuito do político foi o de criticar e não o de injuriar, “então, não ficou configurado na conduta o dolo de ofender a honra de terceiros, indispensável para se amoldar ao tipo penal”. “Possível exagero na utilização do vernáculo não se sobrepõe à imunidade parlamentar, tendo como objetivo maior o exercício do mandato sem intimidações de qualquer ordem, abrangida a ação penal de caráter privado”, salientou o ministro Marco Aurélio.

EC/FB



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Entendo que o atual CP conceitua muito bem os delitos contra a honra; calúnia, injúria e difamação, não necessitando de nova configuração. continuar lendo

Entendo que o atual Código Penal já alicerça muito bem os crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação, não necessitando de nova caracterização. continuar lendo