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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (19)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (19), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 638115 – Repercussão geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    União x Francisco Ricardo Lopes Matias
    Recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, à unanimidade, reafirmou entendimento no sentido de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 08 de abril de 1998 (data do início da vigência da Lei 9.624/98) até 05 de setembro de 2001 (data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/01).
    Sustenta a União, em síntese, que inexiste direito adquirido a regime jurídico e que o acórdão recorrido violou os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, entre outros argumentos.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Em discussão: saber se servidor público faz jus à incorporação de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a MP 2.225-48/2001.

    Mandado de Segurança (MS) 25763
    Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
    União x Tribunal de Contas da União
    Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Contas da União que reconheceu a legalidade da incorporação de parcelas denominadas “quintos” e “décimos”, aos vencimentos de servidores federais, no período compreendido entre 9.4.98 e 4.9.2001, com base no artigo3ºº da MP nº2.2255/01.
    Alega que a decisão fere direito líquido e certo de o impetrado acolher a representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU e determine aos órgãos e entes dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, incluindo o Ministério Público da União, que não concedam novas parcelas de quintos ou décimos referentes a período posterior a 11.11.1997, ou, quando muito, a 08.04.1998, fiscalizando o cumprimento dessa determinação, inclusive sobre os órgãos e entes que eventualmente já tenham ilegalmente reconhecido essas vantagens.
    Em discussão: saber se a decisão proferida pelo TCU violou direito líquido e certo da União.
    PGR: opina pela denegação do mandado de segurança.
    O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
    Sobre o mesmo tema, a pauta inclui o MS 25845.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4552 - Medida cautelar
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembleia Legislativa do Pará
    Medida cautelar em ADI ajuizada pelo CFOAB em 7.2.2011, na qual se questiona a validade constitucional do artigo 305 da Constituição do Estado do Para. O autor sustenta que o dispositivo teria contrariado os artigos 25, parágrafo 1º; 37, caput e inciso XIII; 39, parágrafo 4º; 40, parágrafo 13; 195, parágrafo 5º; e 201, parágrafo 1º, da Constituição da República. A ministra relatora votou no sentido do deferimento da cautelar. Retorno de vista do ministro Dias Toffoli.
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para deferimento da medida cautelar.

    Ação cautelar (AC) 3764 – Medida Cautelar
    Relator: ministro Luiz Fux
    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado
    Pedido de medida cautelar incidental, com pedido de liminar, visando o obtenção de provimento acautelatório nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357, para determinar à União a aplicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei Federal nº Lei nº 12.919/2013, artigo 27) de modo a evitar a criação de novos passivos de precatórios/RPVs, hoje restrito aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, resguardando assim o resultado útil do pronunciamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar incidental.

    Precatórios
    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 – Questão de Ordem
    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Mesas da Câmara e do Senado
    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4425 – Questão de Ordem
    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
    Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Congresso Nacional
    Os dois itens tratam de proposta de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, em sessão do dia 14/3/2013, reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº622/09.
    O relator, ministro Luiz Fux votou no sentido da prorrogação do regime por mais cinco anos, até o fim de 2018, declaradas nulas, retroativamente, apenas as regras acessórias relativas à correção monetária e aos juros moratórios.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Quilombolas
    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239
    Relator: ministro Cezar Peluso (aposentado)
    Democratas x Presidente da República
    Ação ajuizada pelo Democratas (DEM) contra o Decreto nº4.8877/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O partido alega que o decreto invade esfera reservada à lei e disciplina procedimentos que implicarão aumento de despesa, como o que determina a desapropriação, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de áreas em domínio particular para transferi-las às comunidades quilombolas. A ação sustenta ainda a inconstitucionalidade do critério de auto-atribuição fixado no decreto para identificar os remanescentes dos quilombos e na caracterização das terras a serem reconhecidas a essas comunidades.
    Em discussão: saber se o decreto que regula o critério para identificação das comunidades quilombolas e das terras a elas pertencentes é inconstitucional e incompatível com o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e se o decreto impugnado ao regulamentar diretamente dispositivo constitucional invadiu esfera reservada à lei.
    PGR: pela improcedência da ação.
    O relator julgou procedente a ação, com efeitos "ex nunc". O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Rosa Weber.

    Mandado de Segurança (MS) 22423
    Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
    Clovis Milton Duval Vannmacher e outros x Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região
    Mandado de Segurança contra decisão do TCU, acatada pelo TRT, que determinou a supressão da gratificação adicional por tempo de serviço dos proventos dos impetrantes fundamentando a decisão no artigo177 doADCTT/88. Alegam os autores que a suspensão da referida gratificação constitui violação à coisa julgada e ao direito adquirido, tendo em vista que tal vantagem já havia sido incorporada em seu patrimônio por decisão judicial transitada em julgado. A liminar foi deferida pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).
    Em discussão: saber se é possível a suspensão de gratificação de adicional por tempo de serviço, ao fundamento do artigo 17 do ADCT/88, ainda que exista decisão judicial transitada em julgado a garantir o percebimento de tal gratificação.
    PGR: pela concessão da segurança.
    Votos: o ministro Eros Grau (relator) votou pela concessão da ordem. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Reclamação (RCL) 11323 – Agravo Regimental
    Relatora: ministra Rosa Weber
    União x Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região – Amatra XV
    Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação. Alega a agravante que “não há como determinar todos os magistrados que eventualmente teriam interesse em registrar ou renovar o registro de arma de fogo, pois todos os magistrados podem, potencialmente, ter esse interesse”. Afirma, ainda, se tratar “de clara hipótese de incidência do artigo 102, inciso I, alínea ‘n’, segundo o qual compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação “em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados”.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.
    Votos: após o voto da ministra Rosa Weber (relatora) e do ministro Luiz Fux, que negavam provimento ao agravo regimental, e os votos dos ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao agravo e julgavam procedente a reclamação, pediu vista dos autos o ministro Gilmar Mendes.

    Recurso Extraordinário (RE) 211304
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Irmandade da Santa Cruz dos Militares x Panaplacas – Comércio e Indústria de Artefatos
    Recurso em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
    Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
    PGR: pelo não provimento.
    O ministro Marco Aurélio, relator do RE, conheceu e proveu o recurso, declarando a inconstitucionalidade do artigo 21, caput, incisos e parágrafos da Lei 9.069/95. O ministro Nelson Jobim (aposentado) negou provimento ao recurso. O julgamento foi adiado a pedido do relator. Não vota a ministra Cármen Lúcia, por ter sucedido o ministro Nelson Jobim.

    Recurso Extraordinário (RE) 212609
    Relator: ministro Carlos Velloso (aposentado)
    William Salem e cônjuge x TNT Brasil S/A
    O recurso discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
    Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
    PGR: pelo não provimento. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio.

    Recurso Extraordinário (RE) 215016
    Relator: ministro Carlos Velloso (aposentado)
    Regina Maria de Almeida Prado Garrone x SAFRA – Companhia de Arrendamento Mercantil S/A
    O recurso discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
    Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
    PGR: pelo desprovimento do RE.
    O relator, ministro Carlos Velloso, conheceu e deu provimento ao RE; o ministro Nelson Jobim (aposentado) negou provimento ao RE; o ministro Marco Aurélio pediu vista.

    Recurso Extraordinário (RE) 222140
    Relator: ministro Marco Aurélio
    José Luiz Vicente x Antonio Hélio Arthur
    Trata-se de RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
    Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
    PGR: pelo não provimento.

    Recurso Extraordinário (RE) 268652
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Durcelina Rodrigues de Sá e cônjuge x Lojas Americanas S/A
    Trata-se de RE em que se discute a violação ao ato jurídico perfeito pela superveniência de lei que alterou o padrão monetário, estabeleceu os critérios para a conversão dos valores dos aluguéis e modificou a periodicidade dos reajustes nos contratos.
    Em discussão: saber se ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata de norma que altera padrão monetário e estabelece critérios para a conversão de valores.
    PGR: pelo não provimento.
    Poder de Investigação do Ministério Público

    Recurso Extraordinário (RE) 593727 – Repercussão Geral
    Jairo de Souza Coelho x Ministério Público do Estado de Minas Gerais
    Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recebeu a denúncia contra o recorrente, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais. Nessa linha, sustenta que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição. Em contrarrazões, sustenta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais que o RE não deve ser conhecido. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral no caso. Apresentaram manifestação pelo conhecimento e provimento do RE, na condição de amicus curiae, a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Adepol-MG) e a Federação Interestadual do Sindicato de Trabalhadores das Polícias Civis (Feipol). O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
    Em discussão: saber se ofende a constituição o recebimento de denúncia cujo procedimento investigatório criminal foi realizado pelo Ministério Público.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3059
    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
    Democratas x Governador do Rio Grande do Sul e Assembleia Legislativa (RS)
    A ação contesta a Lei estadua11.87171/2002, do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a utilização de programas de computador no estado. Alega afronta aos artigos 22 (inciso XXVII); 37 (caput, inciso XXI e parágrafo 2º), e 61 (inciso II, alínea b), da Constituição Federal.
    Sustenta o Democratas, em síntese:
    1 – que o Estado-membro não detém competência para legislar sobre normas gerais de licitação;
    2 – que o processo de elaboração de leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo;
    3 – que o diploma normativo impugnado colide com os princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência e economicidade.
    A medida cautelar foi deferida pelo Plenário do STF em sessão de 15/04/2004, e sustou os efeitos da norma atacada.
    A Associação Brasileira das Empresas de Software manifestou-se pela procedência da ação e o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática manifestou-se pela improcedência da ação.
    Em discussão: saber se a norma impugnada trata de matéria de competência legislativa privativa da União; de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do poder Executivo; e se a norma impugnada viola os princípios da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.
    PGR: opina pela improcedência da ação.
    Votação: após o voto do relator, ministro Ayres Britto (aposentado), julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o ministro Luiz Fux.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5154
    Relator: ministro Luiz Fux
    Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Governador e Assembleia Legislativa do Pará
    A ação, com pedido de liminar, pretende declaração de inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei Complementar estadual nº 39/2002, que instituiu o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará.
    O requerente sustenta, em síntese, que as disposições hostilizadas tratam de forma isonômica todos os servidores públicos, tantos civis quanto militares, descumprindo, assim, os preceitos constitucionais; a existência de inconstitucionalidade de caráter formal, ante a não observância das regras relativas ao processo estabelecido pela Constituição para disciplina dos direitos desta categoria, que é a edição de lei específica; entre outros argumentos.
    O relator adotou o rito do art. 12 da Lei 9.868/99.
    Em discussão: saber se exigível a edição de lei estadual específica para dispor sobre regime de previdência dos militares.
    PGR: pela parcial procedência do pedido.
    Votos: após o voto do ministro Luiz Fux (relator), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia, Rosa Weber e pelo ministro Dias Toffoli; e o voto do ministro Teori Zavascki, que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o ministro Gilmar Mendes.

    Reclamação (RCL) 14996
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco x Tribunal Superior do Trabalho
    Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf) contra decisão proferida em Recurso de Revista pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que teria afastado a aplicação do artigo 71 (parágrafo 1º) da Lei 8.666/1993, desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e descumprido a Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal.
    Em discussão: saber se, ao aplicar a Súmula 331 do TST para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a 5ª Turma do TST teria descumprido a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal e desrespeitado o que decidido na ADC 16.
    PGR: pela improcedência da reclamação.
    *Sobre o mesmo tema serão julgadas as Reclamações 15106 e 15342. O julgamento das três ações será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923
    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
    PT e PDT x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação contesta a Lei9.6377/1998 – que rege a instituição, o controle e a extinção das organizações sociais, assim como o processo pelo qual absorvem atividades executadas por entidades público-estatais, que então se dissolvem, tudo sob a inspiração do Programa Nacional de Publicização. Questiona ainda o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993, com a redação dada pela Lei 9.648/1998 – que, por sua vez, admite a celebração de contratos de prestação de serviços entre organizações sociais e o Poder Público, sem a exigência de licitação. Os partidos políticos alegam violação de vários artigos da Constituição Federal, por considerarem que eles visam transferir atividades desenvolvidas por autarquias e fundações públicas para entidades de direito privado, independente de processo licitatório. O STF indeferiu a medida cautelar.
    Em discussão: saber se é constitucional o ato normativo impugnado que permite a entes privados denominados organizações sociais a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
    PGR: pela declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, de toda interpretação dos dispositivos impugnados que pretenda qualquer tipo de redução na atividade dos órgãos de controle típicos, designados à fiscalização do Poder Público, notadamente na ação do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
    Votos: após o voto do ministro Ayres Britto (relator), julgando parcialmente procedente a ação direta, e do ministro Luiz Fux, julgando parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme à Constituição nos termos de seu voto, pediu vista dos autos o ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Dias Toffoli.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar nº 75/1993, que confere ao Procurador-Geral Regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral.
    Sustenta que o Procurador-Geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos Ministérios Públicos Estaduais.
    A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) foi admitida na condição de amicus curie, e manifestou-se pela improcedência da ação.
    Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.
    PGR: opina pela improcedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 120320 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
    Elizio Soares da Silva x União
    Embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento a recurso extraordinário, para assentar que a anistia prevista na EC266/1985 não se aplica às hipóteses de punição havida com base em legislação ordinária. O embargante alega omissão em relação ao prequestionamento, à coisa julgada, ao fundamento jurídico do pedido e ao fato de que o embargante estava respondendo a inquérito penal militar. Sustenta contradição nos fatos narrados como de autoria do embargante. Afirma que os precedentes indicados não tratariam de condenações pela Justiça Militar. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso extraordinário. O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Dias Toffoli.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado padece da omissão e contradição alegados.

    Recurso Extraordinário (RE) 460320
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Partes: Volvo do Brasil Veículos Ltda. e outros x União
    Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a improcedência da ação e contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao recurso especial interposto contra a decisão do TRF-4. A Volvo pleiteia tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados no Brasil e na Suécia, aplicando-se a estes a isenção prevista no artigo 75 da Lei nº 8.383/91, em virtude de tratado internacional. A União, por sua vez, visa manter a tributação da Volvo, como a dos demais contribuintes residentes e domiciliados fora do Brasil com base no artigo 756, do Decreto nº 1.041/1994 e no artigo 77 da Lei nº 8.383/91.
    Em discussão: saber se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil; se o afastamento do artigo 77, da Lei 8.383/91, no caso concreto, implica declaração de inconstitucionalidade da norma; se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária e se o artigo 98 do CTN foi recepcionado pela CF/88.
    PGR: pelo provimento do recurso da União e pela perda do objeto do recurso.
    Votos: o ministro Gilmar Mendes (relator) deu provimento ao recurso da União, para julgar improcedente a ação, prejudicado o recurso das autoras. Impedido ministro Luiz Fux. O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Recurso Extraordinário (RE) 188083
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Transimaribo LTDA x União
    Recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucional a cobrança da correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no balanço relativo ao exercício social encerrado em 1989, instituída pela Lei 7.799/89.
    Os recorrentes sustentam inconstitucionalidade do artigo 29 da lei por afrontar os princípios da anterioridade e da irretroatividade, bem como da previsibilidade e da segurança jurídica.
    Em discussão: saber se ofende os princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança jurídica o dispositivo que introduziu o sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgado.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 441280
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Frota de Petroleiros do Sul Ltda. x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)
    Recurso extraordinário interposto contesta acórdão do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade doparágrafo únicoo do artigoº da Lei nº8.6666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto do ministro Luiz Fux.
    Em discussão: saber se a Petrobras se subordina ao processo licitatório, previsto no artigo , parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
    PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 422349
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Arlei José Zanardi x Juarez Ângelo Rech
    Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, ao manter sentença de improcedência de ação de usucapião urbano, entendeu não se aplicar ao caso o artigo 183 da Constituição, que estabelece como possibilidade de usucapião urbano área de até 250 m2, em razão de existir lei municipal que limita fracionamento de área em metragem inferior ao módulo definido pelo plano diretor para os lotes urbanos em 360 m2.
    Afirmam os recorrentes que ajuizaram ação de usucapião de lote administrativo, com área de 225,00 m2, postulando a aquisição constitucional, aduzindo que têm posse mansa, pacífica e ininterrupta da área pretendida há mais de 10 anos.
    A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o imóvel usucapiendo possui área de 360 m2, quando o máximo permitido para o usucapião constitucional urbano é de 250 m2, não podendo o lote ser dividido, já que o módulo mínimo existente no município de Caxias do Sul é de 360 m2.
    Apelaram e o TJRS manteve a sentença.
    Alegam violação ao disposto no artigo 183 da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se a ação de usucapião urbano possui os pressupostos e requisitos constitucionais para ser julgada procedente.

    Recurso Extraordinário (RE) 607940 - Repercussão Geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Ministério Público do Distrito Federal e Territórios x Distrito Federal
    RE, com repercussão geral, que discute a obrigatoriedade de plano diretor como instrumento de política de ordenamento urbano. O recurso é contra acórdão do TJDFT que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Complementar Distrital nº 710/2005, a qual dispôs sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas.
    Alega o Ministério Público que a lei impugnada dispôs de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais sobre os projetos urbanísticos para fins de estabelecimento de condomínios fechados, em violação aos parágrafos 1º e do artigo 182 da Constituição Federal.
    A Mesa da Câmara Legislativa e o governador do DF apresentaram contrarrazões ao recurso extraordinário, no sentido do seu não conhecimento ou, caso superada a preliminar, pelo seu desprovimento.
    Em discussão: saber se a norma impugnada pode permitir a criação de projetos urbanísticos "de forma isolada e desvinculada" do plano diretor.
    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Ação Rescisória (AR) 2328 – Agravo Regimental na Medida Cautelar
    Relator: ministro Marco Aurélio
    União x Abimael Araujo dos Santos e Outro
    Agravo regimental interposto de decisão que indeferiu o pedido de medida liminar em ação rescisória que visa rescindir decisão proferida no RE 583.956. Na ação rescisória, a União, ora agravante, alegou que os agravados, servidores militares do ex-Território Federal de Rondônia, foram transpostos aos quadros da União, por força do artigo 89 do ADCT, e que, por isso, não teriam direito a acréscimos pecuniários decorrentes de majorações previstas em legislação estadual.
    Em decisão que julgou embargos de declaração, objeto da rescisória, foi dado parcial provimento ao recurso extraordinário, ao entendimento de que uma das alegações trazidas pelo recorrente não foi objeto do RE.
    Alega o agravante que “o fumus boni iuris está presente ante a violação literal ao dispositivo de lei, no caso, o artigo 35 da Lei federal nº 10.486/02 e o artigo 89 do ADCT da CF/88. Isso porque, com as modificações legislativas ocorridas, a estrutura remuneratória dos impetrantes, quando passaram a integrar quadro em extinção de Administração Federal (por ocasião do mencionado dispositivo do ADCT), deixou de ser aquela da Lei estadual nº 1.063/02, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de militar do Estado de Rondônia, passando a ser prevista na mencionada Lei federal nº 10.486/02”.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da medida liminar.

    Recurso Extraordinário (RE) 400479 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Cezar Peluso (aposentado)
    AXA Seguros Brasil S/A x União
    Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em sede de agravo regimental, confirmou decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário tão-só para excluir da base de incidência doPISS e da COFINS receita estranha ao faturamento da recorrente, nos termos dos precedentes do Tribunal, que entendem pela inconstitucionalidade doparágrafo 1ºº, do artigoº, da Lei nº9.7188/98. Sustenta a embargante a ocorrência de contradição entre o conceito de faturamento correspondente à orientação do STF no RE nº 346.084 e o conceito transcrito no acórdão embargado. Entende fazer jus à isenção contemplada no artigo 11 da Lei Complementar nº 70/91. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado está em contradição com o conceito de faturamento fixado pela legislação e adotado pelo Tribunal. E ainda, se receitas decorrentes das atividades das empresas de seguro estão sujeitas à exação da contribuição social para o PIS e COFINS.



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