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19 de Abril de 2024

Mantida decisão que determinou realização de concurso em Conselho Regional de Odontologia

há 9 anos

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu Mandado de Segurança (MS) 26150, impetrado pelo Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso do Sul (CRO-MS) contra atos do Tribunal de Contas da União (TCU). As decisões questionadas deram prazo de 180 dias para que o Conselho realize concurso público para a admissão de pessoal e rescinda todos os contratos trabalhistas firmados a partir de 18 de maio de 2001.

No STF, o CRO-MS alegou que o TCU desrespeitou decisão proferida pelo juízo da 62ª Vara do Tribunal do Trabalho do Rio de Janeiro que, ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Conselho Federal de Odontologia, julgou improcedente o pedido por entender que aquela entidade “não está adstrita à tutela estatal, por não receber recursos públicos, mantendo-se exclusivamente pelas contribuições dos profissionais associados, como disposto no artigo 58 da Lei 9.649/1998”.

O Conselho Regional sustentou que as decisões atacadas não poderiam permanecer em vigor, porque estavam causando lesão ao seu direito líquido e certo de contratar empregados sem a realização prévia de concurso público. Mas, segundo o ministro Luiz Fux, no julgamento do MS 22643, o Supremo decidiu que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias.

“Naquela ocasião ficou consignado que: (i) estas entidades foram criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, e 21, XXIV [da Constituição Federal], é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União”, ressaltou o relator.

O ministro também citou que a Lei 9.649/1998 atribuiu personalidade jurídica de direito privado aos conselhos profissionais, ficando vedado o vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública. No entanto, o relator afirmou que o STF, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717, declarou a invalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 daquela norma, “restando consignado que a fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada”. Assim, ressaltou o ministro, “infere-se a natureza autárquica dos conselhos profissionais pelo caráter público da atividade desenvolvida por eles”.

De acordo com o relator, “considerando o caráter jurídico de autarquia dos conselhos de fiscalização profissional, que são criados por lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, há de se concluir pela obrigatoriedade da aplicação a eles da regra prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, quando da contratação de servidores”. Ele lembrou que tal orientação foi adotada pela Primeira Turma do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 539224 e pela Segunda Turma, na análise do RE 731301.

Dessa forma, o ministro Luiz Fux indeferiu o mandado de segurança por considerar que não há qualquer violação a direito líquido e certo no caso em questão. “A pretensão não merece prosperar”, concluiu o relator.

EC/AD

Processos relacionados
MS 26150


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