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16 de Abril de 2024
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    STF arquiva inquérito contra ex-prefeita Marta Suplicy relativo ao RELUZ

    há 16 anos
    STF arquiva inquérito contra ex-prefeita Marta Suplicy relativo ao RELUZ

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal arquivou, nesta quinta-feira (08), o Inquérito (INQ) 2591 , instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPESP) contra a ex-prefeita de São Paulo Marta Suplicy em atendimento a notícia-crime formulada pelo ex-deputado Alberto Goldman (PSDB-SP).

    O ex-parlamentar acusava Marta de ter ultrapassado os limites ordinários de endividamento do município da capital paulista, ao firmar com a AES-Eletropaulo, em fevereiro de 2004, um contrato aditivo no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública (Reluz). A representação foi baseada em denúncia do Ministério da Fazenda ao Senado Federal, segundo a qual a capital paulista teria infringido a Resolução nº 43 /01, do Senado, que estabelece normas para operações de crédito interno e externo de estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    Os demais ministros acompanharam o voto do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que adotou o parecer do Ministério Público Federal (MPF) pelo arquivamento do processo. Segundo o MPF, a Lei nº 11.131 (autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios), que alterou a Medida Provisória 2.185 -35/2001, admite que as operações de crédito relativas ao Reluz não se submetem aos limites ordinários de refinanciamento das dívidas dos municípios.

    Inquérito

    A representação que motivou o inquérito sustentava que o Município de São Paulo, na gestão de Marta Suplicy, teria realizado, sem a prévia autorização da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), operação de crédito relativa ao Reluz por meio de aditivo contratual. Esse aditivo estaria, também, em desacordo com o artigo 32 da Lei Complementar nº 101 /2000 (estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal), e a mencionada Resolução 43 /2001, do Senado Federal.

    No parecer encaminhado ao STF, o MPF lembra que o aditivo contratual impugnado deveria atender ao disposto no art. 32 , da Lei Complementar nº 101 /2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Entretanto, observa,em momento posterior, foi editada a Lei nº 11.131 /2005, cujo artigo 10 alterou o artigo. 8º da MP nº 2185 -35/2001, excluindo as operações de crédito relativas ao Programa Reluz das exigências contidas no referido dispositivo.

    Ainda segundo o MPF, tanto o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) quanto a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, concluíram não ter o aludido aditivo configurado uma operação de crédito. Dessa forma, afirma que a conduta da investigada afigura-se atípica, por não se subsumir às elementares operações de crédito, ou aberturas de crédito, previstas no art. 359-A , do Código Penal , e no art. , XVII e XX , do Decreto-Lei 201 /67. Assim, concluiu o MPF que não há materialidade delitiva para a propositura de eventual ação penal.

    Conforme o entendimento pacificado do STF, o pedido de arquivamento do inquérito feito pelo procurador-geral da República é irrecusável.

    FK /LF

    Processos relacionados STF: Inq 2591
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