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20 de Abril de 2024
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    STF define marco temporal para distinção do pagamento da GDATFA a ativos e inativos

    há 9 anos

    Em sessão nesta quinta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a data da homologação do resultado das avaliações de desempenho é o marco temporal para início do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA) em percentuais diferenciados para servidores ativos e inativos, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 662406, com repercussão geral reconhecida. A decisão se refletirá em, pelo menos, 16 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias do Judiciário.

    Lei 10.404/2002, que criou GDATFA, estabeleceu percentuais diferenciados da gratificação para servidores ativos e inativos – estes em patamares preestabelecidos na lei, e os ativos de acordo com o desempenho individual e institucional.

    No caso concreto, por unanimidade, o Plenário negou provimento a RE interposto pela União contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas que determinou a imediata incorporação da GDATFA na folha salarial de pensionista, a partir de agosto de 2010, em patamar equivalente ao dos servidores da ativa.

    O acórdão estabeleceu que a equiparação deve perdurar até que os resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa produzam efeitos financeiros, quando então a pensionista voltará a receber a gratificação de acordo com a pontuação previsto para as aposentadorias e pensões. Segundo a União, a equiparação seria indevida a partir de outubro de 2010, pois já se havia encerrado o primeiro ciclo de avaliações.

    O relator do RE, ministro Teori Zavascki, observou que o STF já discutiu questão semelhante nos REs 476279 e 476390, quando analisou a extensão de outra gratificação (GDATA) aos inativos. Tal entendimento resultou na Súmula Vinculante 20, que estabeleceu pagamento em patamar semelhante para ativos e inativos até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação.

    Ele observou que as duas gratificações têm mesma natureza e característica: foram originariamente concedidas a todos os servidores de forma geral e irrestrita, embora tenham sido criadas com o propósito de serem pagas de modo diferenciado, segundo a produção ou o desempenho profissional, individual ou institucional. Mas, no caso da GDAFTA, a Administração efetivou as avaliações que justificam o pagamento diferenciado.

    O relator assinalou que ficou pendente o debate do termo final do direito à paridade devida aos inativos, em decorrência da existência de três possíveis critérios demarcatórios: a entrada em vigor do Decreto 7.133/2010, com critérios e procedimentos a serem observados nas avaliações de desempenho; a Portaria 1.031/2010, regulamentando especificamente os critérios de avaliação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e os dias inicial e final das avaliações internas do Ministério, com seu 1º Ciclo de Avaliação realizado de 25 a 31/10/2010 e homologado em 23/12/2010.

    Ao negar provimento ao recurso da União, o ministro observou que, no julgamento do RE 631389, que tratava da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Executivo, o Plenário fixou que o termo final da equiparação deveria ser o término do primeiro ciclo de avaliação, não podendo retroagir a seu início. O relator frisou que a Portaria 1.031/2010 contrariou a jurisprudência do STF ao determinar que o fim da paridade retroagisse ao início do ciclo de avaliação. “Na prática deve ser observado o dia 23/12/2010, data da homologação da avaliação. Considerando que a sentença, mantida pelo acórdão, faz menção expressa à possibilidade de discriminação a partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação, não há reparo a ser feito na decisão impugnada”, concluiu.

    PR/FB

    Processos relacionados
    RE 662406


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