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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (13)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (13), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 566007
    – Repercussão Geral
    Relator: ministra Cármen Lúcia
    Rodoviário Nova Era LTDA x União
    Recurso interposto contra decisão do TRF-4, que entendeu que a desvinculação do produto de arrecadação das contribuições sociais é válida e legítima. Conforme o recurso, isso teria contrariado o artigo 76, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional 27/2000.
    A matéria constitucional contida neste RE refere-se à possibilidade de emenda constitucional tratar da vinculação de receitas originárias de contribuições sociais da União.
    Sustenta a empresa a inconstitucionalidade do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 27/2000; entre outros argumentos.
    A União aduziu que 'o acórdão recorrido não padece dos vícios ou equívoco asseverados no Recurso Extraordinário da parte, devendo ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos'.
    O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP foi admitido como amicus curiae.
    Em discussão: saber se é possível emenda constitucional tratar de vinculação de receitas advindas de Contribuições Sociais da União.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Banco do Brasil S/A x Ana Maria Movilla de Pires e Marcondes
    Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve decisão de TRT no sentido de ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362, do TST. O Banco do Brasil alega violação aos artigos , caput e incisos II, XXII e LIV; e , incisos III e XXIX, da Constituição Federal, pois a prescrição trintenária decorre das disposições dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90, declarados inconstitucionais pelo STF no RE 522.897. Afirma que o FGTS está previsto no inciso III, do artigo , da Constituição Federal, integrante dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, devendo ser de cinco anos o prazo prescricional, tal como prevê o inciso XXIX do citado artigo , da CF.
    Em discussão: saber se o prazo prescricional para cobrança de valores do FGTS não recolhidos é de 30 anos.

    Recurso Extraordinário (RE) 569056 – Embargos de Declaração
    Repercussão Geral
    Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
    União x Espólio de Maria Salomé Barros Vidal
    Embargos de declaração contra acórdão do STF que conheceu do recurso extraordinário, mas negou-lhe seguimento, para estabelecer que a “competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo1144, inciso VIII, daConstituição Federall alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.”
    O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli.
    Em discussão: saber se há no acórdão embargado as alegadas omissões.

    Recurso Extraordinário (RE) 570392 – Repercussão Geral
    Relator: ministra Cármen Lúcia
    Estado do Rio Grande do Sul x Prefeito do Município de Garibaldi
    Recurso extraordinário objetivando a reforma de decisão de procedência proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada contra a Lei municipal 2.040/90, que proíbe a contratação de parentes de primeiro e segundo graus do prefeito e do vice-prefeito sem a prestação e aprovação em concurso público.
    Alega, em síntese, que ‘deve ser afastado o argumento relativo ao alegado vício de iniciativa tendo-se presente que, cuidando de matéria afeta à qualidade dos servidores [...] não há que se falar em competência inaugural do Chefe do Executivo municipal, uma vez que não se está atuando legislativamente no sentido de regular a criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquia do município ou no que diz com a organização administrativa dos servidores ou seu regime jurídico, mas significa o estabelecimento de um princípio de moralidade administrativa, bem como de impessoalidade na gestão pública, que devem pautar a atuação dos Poderes Públicos';
    O Tribunal manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Em discussão: saber se a lei municipal padece de vício formal.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário; caso contrário, pelo provimento

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1167
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF
    A ação contesta o artigo 24 da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “a direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei”.
    O requerente alega que compete à União legislar sobre direito comercial, em “relação às empresas públicas e sociedades de economia mista”. Acrescenta que somente projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo poderia dispor a respeito do regime das autarquias e fundações, em âmbito distrital.
    A Câmara Legislativa do DF prestou informações, pugnando pela constitucionalidade do dispositivo atacado.
    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União; e se o dispositivo impugnado invade matéria reservada à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo.
    PGR: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2575
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Partido Social Liberal (PSL) x Assembleia Legislativa do Paraná e outro
    ADI, com pedido de medida cautelar, com efeito ex tunc (retroativo), contra norma que dispõe sobre a criação e as atribuições da Polícia Científica, órgão para o exercício da segurança pública do referido Estado. Tais atribuições da Polícia Científica estão previstas no inciso III do artigo 46 e o artigo 50 da Constituição do Estado do Parana, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 10/2001. Alega o PSL, em síntese, que a norma impugnada é materialmente inconstitucional por criar um novo órgão para exercer a segurança pública no Estado, qual seja a Polícia Científica, não previsto no elenco taxativo do artigo 144 da Constituição Federal. Sustenta ainda vício de inconstitucionalidade formal, ao argumento de que a emenda contestada, de iniciativa legislativa, trata de matéria reservada à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo.
    Em discussão: saber se a emenda constitucional estadual impugnada dispõe sobre matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do poder executivo; e se é incompatível com o modelo de segurança pública estabelecido na Constituição Federal.
    PGR: pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10/2001, do Estado do Paraná.
    *Contra a mesma emenda à Constituição do Estado do Paraná será julgada a ADI 2616, de autoria do governador paranaense.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2124
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa de Rondônia
    Ação proposta pelo governador de Rondônia contra Emenda Constitucional estadual nº 17/1999, que dispõe sobre assuntos financeiros do estado.
    Em discussão: saber se há afronta aos artigos 2º; 61 (parágrafo 1º, inciso II, alínea b); artigo 84 (inciso III); artigo 165 (parágrafo 9º incisos I e II) da Constituição Federal.
    PGR: pela procedência parcial do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 186, acrescido à Constituição do Estado de Rondonia pela Emenda Constitucional estadual nº 17, de 19 de novembro de 1999.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4377
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Governador de Santa Catarina x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, com pedido de medida cautelar, contra a Lei nº 12.191/2010, que ‘concedeu anistia a policiais e bombeiros militares de Santa Catarina, punidos por participar de movimentos reivindicatórios’.
    Sustenta o requerente, em síntese, que a norma ofenderia a proibição constitucional quanto à sindicalização e greve de servidores militares, conforme estabelecido no artigo 142, inciso IV, da Constituição Federal; e que a lei em tela, ao anistiar militares estaduais dispôs sobre infrações administrativas e, portanto, sobre o regime jurídico dos servidores, cuja iniciativa legislativa deveria ser privativa do chefe do Executivo estadual; entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se a lei impugnada afronta os dispositivos constitucionais invocados.
    PGR: pela procedência da ação.
    AGU: pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2940
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Governador do Espírito Santo x Assembleia Legislativa estadual (ES)
    A ADI, com pedido de medida cautelar, contesta a Lei Complementar Estadual nº2599/2002, que autoriza o poder Executivo a instituir o Sistema Estadual de Auditoria da Saúde (SEAS). O diploma legal foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 09 de dezembro de 2002, após rejeição do veto integral à norma impugnada.
    Sustenta o governador, em síntese, a inconstitucionalidade formal e material da norma impugnada. Alega vício de iniciativa, ao dispor sobre matéria referente a servidores públicos do Poder Executivo, criação de cargos e aumento de despesa, entre outros argumentos. O presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo prestou informações reconhecendo a flagrante inconstitucionalidade da norma impugnada.
    Adotado o rito do artigo 12 da Lei nº 9868/1999.
    Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do poder Executivo; e se a norma impugnada o princípio do concurso público.
    PGR: pela procedência do pedido.
    AGU: pela procedência do pedido

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3038
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de Santa Catarina
    Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de cautelar, contra a Emenda Constitucional nº 18/1999, dando nova redação ao artigo 106, parágrafo 1º, da Constituição Catarinense, e também, sucessivamente, do trecho “de final” constante da redação anterior do mesmo dispositivo referente aos critérios de nomeação do chefe de Polícia Civil pelo governador do Estado.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadem matéria de iniciativa legislativa reservada ao chefe do poder Executivo.
    PGR: pela procedência do pedido formulado na presente ação.
    AGU: pela procedência da presente ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3169
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa de São Paulo
    A ação contesta a Lei nº 726/1997, do Estado de São Paulo, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de aviso de vencimento da carteira nacional de habilitação.” Sustenta o governador que a norma impugnada trata de matéria de iniciativa exclusiva do governador do Estado. Esclarece que, após a derrubada de veto do governador o presidente da Assembleia Legislativa promulgou projeto de iniciativa parlamentar. Alega que o referido ato normativo “contém mais do que mera autorização, uma série de comandos ao Executivo”, padecendo do vício de iniciativa e configurando ingerência em atribuições reservadas ao Executivo, violando o princípio da separação dos poderes.
    Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99.
    Em discussão: saber se a norma impugnada violou o princípio da separação de poderes.
    PGR: pela procedência do pedido.
    AGU: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4707
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Procurador Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de Santa Catarina
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra os artigos 1º, inciso II, e 3º da Lei catarinense 13.721/2006, alterados pelas Leis 14.246/2007 e 15.365/2010 do Estado de Santa Catarina, que tratam de delegação de serviços públicos na área de trânsito.
    Em discussão: saber se os artigos 1º, inciso II, e 3º, da Lei catarinense 13.721/2006, alterada pelas Leis 14.246/2007 e 15.365/2010 do Estado de Santa Catarina, que tratam de delegação de serviços públicos vinculados ao trânsito, são constitucionais.
    PGR: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1358
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Lei 842/1994-DF, que instituiu pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas vítimas de crimes hediondos que especifica, ocorridos no Distrito Federal, bem como do artigo 2º, da Lei 913/1995-DF, ao estabelecer que para os efeitos daquela lei, serão considerados os óbitos ocorridos a partir de 21 de abril de 1960, desde que os pedidos de habilitação da pensão especial observem as condições preestabelecidas.
    Afirma, em síntese, que as leis impugnadas resultaram de projetos de lei de iniciativa parlamentar, que adotaram a teoria do risco integral em tema de responsabilidade civil do Estado, restringindo a iniciativa constitucionalmente reservada ao governador do Distrito Federal de, por meio de leis orçamentárias, eleger as prioridades a serem atendidas.
    O STF deferiu a cautelar, para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei Distrital nº 913/1995.
    Em discussão: saber se as normas impugnadas violaram os dispositivos constitucionais indicados.
    PGR: pela procedência da ação direta.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Procurador Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
    Ação contra o inciso I do artigo 17 e da expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, constante do inciso II do mesmo artigo, da Lei estadual 12.919/98, que dispõem sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral.
    Sustenta o requerente que ao “prever que serão considerados como títulos o tempo de serviço prestado em cartórios extrajudiciais e a apresentação de temas em congressos relacionados com o serviço notarial e de registro, a lei mineira viola o princípio da isonomia, consagrada no artigo , caput, da Constituição da República”.
    A liminar foi deferida pelo Plenário.
    Em discussão: saber se ofende o princípio da isonomia lei estadual que fixa como título em concurso público o exercício de atividades em serviço notarial e registral, bem como a apresentação em congressos de trabalhos jurídicos relacionados com a referida atividade.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4150
    Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ação contra a Emenda 25/2008 à Constituição de São Paulo. Alega que, ao condicionar à aprovação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa de São Paulo a nomeação, pelo governador, de candidato escolhido às vagas do quinto constitucional dos tribunais estaduais, a emenda teria acrescentado requisito não constante no procedimento previsto no parágrafo único do artigo 94, da Constituição Federal; e que a norma procedimental prevista no mesmo dispositivo limita a capacidade de auto-organização dos estados e do Distrito Federal, não deixando espaço para o exercício da criatividade do constituinte derivado local, quer no sentido de estabelecer exigências para os candidatos à vaga, de modo discrepante da norma-matriz federal, quer no sentido de inovar significativamente no tocante ao procedimento da investidura, mormente se a inovação importar em estabelecer participação do Poder Legislativo não prevista na CF, o que afrontaria, por via oblíqua, o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
    Em discussão: saber se a lista tríplice depende de aprovação prévia da Assembleia Legislativa para encaminhamento ao chefe do Poder Executivo.
    PGR: pela procedência parcial do pedido formulado na presente ação.
    A medida liminar foi deferida pelo Pleno do STF em sessão realizada no dia 8 de outubro de 2008. Impedido o ministro Dias Toffoli

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 951 – Embargos de Declaração
    Assembleia Legislativa de Santa Catarina x governador de Santa Catarina
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Trata-se de embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade 951. Na ADI, sustentou a Assembleia que as normas contidas na Lei Complementar 90/1993, na Lei Complementar 78/1993 e na Resolução 40/1992 ofendem, materialmente, o artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, e, formalmente, o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'c', da Constituição Federal de 1988, uma vez que, 'à revelia da iniciativa do chefe do poder Executivo (...) disciplinaram a exaustão matéria típica do regime jurídico dos servidores públicos (...)'.
    O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar em 04 de novembro de 1993.
    Em 18 de novembro de 2004, o Plenário, julgou a ação procedente em parte, sendo que em parte a ação foi considerada prejudicada por perda de objeto. Opostos embargos de declaração, objetiva-se a modificação do julgado por contradição, 'por não constar do decisum a prejudicialidade da ADIN 951 também em relação à Lei Complementar nº 78/93, haja vista sua revogação pela Lei Complementar 255/2004'.
    Em discussão: saber se presente a contradição alegada.
    PGR: pela ‘procedência da presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos da Leis Complementares estaduais nº 78 e 90, de 1993, e da Resolução nº 40, da Assembleia Legislativa, do Estado de Santa Catarina (sic)’.

    Ação Cível Originária (ACO) 685
    Relator: ministra Ellen Gracie (aposentada)
    União x Estado de Roraima
    Litisconsorte passivo: Associação dos Magistrados de Roraima
    Ação de Reintegração de Posse referente ao imóvel situado na cidade de Boa Vista, onde foi inaugurada a sede da Associação dos Magistrados de Roraima. A União alega ser proprietária do referido imóvel, o qual fora cedido para o uso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Argumenta, ainda, que a Associação dos Magistrados de Roraima não poderia ter ocupado o imóvel e inaugurado sua sede, o que caracterizaria o esbulho possessório.
    Em discussão: Saber se o imóvel objeto da reintegração de posse é de propriedade da União ou do Estado de Roraima.
    PGR: opina pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77 - medida cautelar
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Autora: Confederação Nacional do Sistema Financeiro - Consif
    ADPF, com pedido liminar, alegando relevante controvérsia constitucional acerca do artigo 38 da Lei 8.880/94 e objetivando evitar e reparar lesão ao artigo , caput e inciso XXXVI da Constituição Federal. Sustenta que caso a referida lei “não tivesse estabelecido a regra do seu artigo 38, para fins de atualização monetária nos meses de julho e agosto de 1994, o Plano Real não teria atingido a sua finalidade, além do que teria havia abrupto desequilíbrio nas relações contratuais, com absurdo enriquecimento, repita-se, dos credores em detrimento dos devedores”. O ministro relator deferiu da liminar, ad referendum do Plenário, “conforme o artigo , parágrafo 3º, da Lei 9.882/99 (ADPF) e o artigo 21 da Lei 9.868/99 – para determinar a suspensão dos processos em curso nos quais se questione a constitucionalidade ou não do artigo 38 da L.8.880/94”. A análise quanto ao referendo da liminar será retomada com o voto do ministro Teori Zavascki.
    Em discussão: saber se no caso a ADPF é a via processual adequada e se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.

    Recurso Extraordinário (RE) 254559
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Município de São Paulo x Banco Crefisul S/A
    Recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, que discute a falta de recolhimento de INSS sobre atividade de instituição financeira referente a pagamentos por conta de terceiros ao IAPAS. Alega o recorrente, em síntese, que inexiste nos autos prova no sentido de que a LC 56/87 foi aprovada por votação simbólica na Câmara dos Deputados, e não por maioria absoluta de seus membros.
    Em discussão: saber se a Lei Complementar nº 56/87 ofendeu o devido processo legislativo.
    PGR: pelo conhecimento parcial do apelo extremo, e nessa parte, pelo seu desprovimento.

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