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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (23)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (23), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4627
    Relator: ministro Luiz Fux
    Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação ajuizada contra dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, que tratam sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). O partido sustenta que a Medida Provisória 340/2006, que dispunha sobre a tabela de Imposto de Renda, inseriu dispositivo estranho a tal disciplina, o qual tem por objetivo reduzir o valor das indenizações cobertas pelo DPVAT, antes fixado em número de salários mínimos, para R$ 13.500,00. Alega que houve violação ao devido processo legislativo (artigo , inciso II, da Lei Complementar 95/1998 e artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal) e que não foram atendidos os requisitos de relevância e urgência previstos no artigos 62, caput, da CF. Também sustenta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação de retrocesso social.
    Em discussão: saber se os dispositivos questionados incidem nas alegadas violações.
    PGR: pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4350
    Relator: ministro Luiz Fux
    Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação contra dispositivo da Lei 6.194/1974, com a redação conferida pelo artigo 31 da Lei 11.945/2009. A CNS alega que não haveria relevância e urgência para disciplinar sobre a alteração da sistemática do reembolso do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT). Sustenta, ainda, que os dispositivos questionados violam os artigos 196, 197 e 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal, ao vedarem a cessão de direitos de reembolso das despesas médico-hospitalares (DAMS) decorrentes de acidentes de veículos pelo DPVAT, suprimirão da população mais carente um tratamento melhor do que aquele custeado pelo SUS, ao mesmo tempo em que sobrecarregarão este e retirarão dos hospitais filantrópicos ou sem fins lucrativos importante fonte de receita para que atuem de forma complementar e preferencial do sistema único de saúde. E que a vedação de cessão de reembolso fere os princípios constitucionais da razoabilidade e da igualdade, tendo em vista seu caráter social.
    Em discussão: saber se os dispositivos questionados incidem nas alegadas violações.
    PGR: pela improcedência da ação.

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704520 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Henrique Alves dos Santos x Marítima Seguros S/A
    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704520, no qual se discute a constitucionalidade da redução dos valores de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), implementada pela Medida Provisória 340/2006 – convertida na Lei 11.482/2007. No caso paradigma, o recorrente questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que entendeu válida a redução dos valores pagos.
    Alegam os recorrentes que, 'o projeto de Lei ou Medida Provisória que insiram matérias sem pertinência ou conexidade com aquela que estaria sendo justificada para a sua edição não promovem suficiente debate legislativo e devem ser consideradas inconstitucionais, ainda que de forma indiretas, por não obedecerem a Lei Complementar que regulou a norma constitucional, proibindo a inserção de matérias 'de carona' em textos de Lei', entre outros argumentos.
    A Marítima Seguros S/A, em contrarrazões, requer que seja negado o seguimento ao recurso extraordinário ou, caso não seja esse o entendimento, seja negado provimento ao recurso.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem nas alegadas violações.
    PGR: pelo sobrestamento do recurso até o julgamento da ADI 4.627 ou pelo desprovimento do recurso

    Recurso Extraordinário (RE) 724347 – Repercussão geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    União x Antônio Carlos Alberto Machado Conte e outros
    Recurso contra acórdão da Quarta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que assentou tese segundo a qual os candidatos nomeados e empossados em cargos públicos por força de decisão judicial transitada em julgado têm direito à indenização referente ao período em que deveriam ter assumido efetivamente os mencionados cargos até a data da posse tardia diante da tramitação do processo que reconheceu definitivamente o direito à investidura. A União alega ofensa ao artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que “a indenização deferida no acórdão objeto deste recurso implica enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, eis que inexistiu contraprestação, consubstanciada no efetivo exercício do trabalho”. Assevera que “não se pode entender que o atraso nas nomeações dos apelantes, que somente foram nomeados por força de decisão judicial, justifique, por si só, o reconhecimento de ilegalidade na conduta administrativa que subsidie a pretensão indenizatória”. Nessa linha, entende que para “que se possa reconhecer a responsabilidade civil do Estado, o dano deve ser imputado à própria Administração, conforme autoriza o artigo 36, parágrafo 6º, da Carta Magna.
    Em discussão: saber se candidatos nomeados e empossados em cargos públicos por força de decisão judicial transitada em julgado têm direito à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação.
    PGR: pelo provimento do recurso.
    O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Recurso Extraordinário (RE) 569056 – Embargos de Declaração – Repercussão Geral
    Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
    União x Espólio de Maria Salomé Barros Vidal
    Embargos de declaração contra acórdão do STF que conheceu do recurso extraordinário, mas negou-lhe seguimento, para estabelecer que a “competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo1144, inciso VIII, daConstituição Federall alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.” A União alega que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a constitucionalidade do artigo8766,parágrafo únicoo, daCLTT, na redação dada pela Lei nº11.4577/2007. Na hipótese de não ser reconhecida a constitucionalidade do referido dispositivo, requer a modulação dos efeitos do julgado “para que não alcance as contribuições previdenciárias cujo recolhimento já tenha sido determinado por sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.” Sustenta, ainda, que o acórdão embargado foi omisso no que se refere “à competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições decorrentes de sentenças declaratórias e de sentenças homologatórias de acordo das quais conste determinação expressa de comprovação das contribuições incidentes sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido e anotado na CTPS do obreiro.”
    O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado se ressente das alegadas omissões.

    Reclamação (Rcl) 12629 – Agravo Regimental
    Relator: ministra Cármen Lúcia
    Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (SINDUTE/MG) x Ministério Público do Estado de Minas Gerais
    Agravo regimental contra a decisão que julgou prejudicada a reclamação, pela perda superveniente de objeto, ajuizada contra julgado do TJMG que teria descumprido decisões proferidas pelo STF nos Mandados de Injunção 670 e 712 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, ao determinar a suspensão do movimento grevista dos servidores da educação básica de Minas Gerais, deflagrada em 8/6/2011, 'por sua fumaça de abusividade'.
    Alega o agravante, em síntese, que a reclamação não está prejudicada, em razão de permanecerem os seus efeitos, os quais não cessaram com a assinatura do termo de acordo que pôs fim à greve. Sustenta a ausência de abusividade do movimento grevista, bem como que a decisão agravada acaba por chancelar a discrepância com os julgados paradigmas e a Reclamação 16.535.
    Após o voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), negando provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli.
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos e pressupostos de cabimento da reclamação.
    PGR: pela prejudicialidade da reclamação ou, se superada a preliminar, pela sua improcedência.

    Mandado de Segurança (MS) 27931
    Relator: ministro Celso de Mello
    Carlos Fernando Coruja Agustini e outros x Presidente da Câmara dos Deputados
    Mandado de segurança preventivo impetrado por deputados federais contra ato do presidente da Câmara dos Deputados que, em resposta à Questão de Ordem nº 411/09, conferiu interpretação à expressão “deliberações legislativas”, contida no parágrafo 6º do artigo 62 da Constituição da República, no sentido de que “apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de edição de medida provisória estariam por ela sobrestados”, no caso de a medida provisória não ser apreciada em até 45 dias.
    Alegam os deputados, em síntese, que a Constituição determina o sobrestamento de todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando a medida provisória não apreciada em até 45 dias, independentemente da natureza da proposição. Afirmam ainda, que existem outros dispositivos constitucionais definidores do sobrestamento das deliberações legislativas, tais como o que trata do pedido de urgência (artigo 64, parágrafo 2º) e o disciplinador do veto do Presidente da República não apreciado em até 30 dias de seu recebimento (artigo 66, parágrafo 6º).
    A liminar foi indeferida pelo ministro relator.
    O presidente da Câmara dos Deputados apresentou manifestação na qual afirma que a decisão impugnada – ao adotar o entendimento de que podem ser votados os projetos de emenda à Constituição, de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução ou de qualquer outra proposição que não a de lei ordinária, apesar do trancamento da pauta por medida provisória - representa a exegese do parágrafo 6º do artigo 62 da Constituição Federal, que torna possível a sua compatibilização com o princípio da separação de poderes, de modo a viabilizar o funcionamento do Poder Legislativo e evitar a paralisação dos seus trabalhos pela edição indiscriminada de medidas provisórias pelo Executivo.
    O presidente da República apresentou contestação, requerendo a denegação da ordem.
    Em discussão: saber se o ato impugnado ofende o direito líquido e certo dos parlamentares impetrantes; e se as matérias constantes do parágrafo 1º do artigo 62 da Constituição Federal são abrangidas, ou não, pelo sobrestamento das deliberações legislativas decorrente de medida provisória não apreciada em até 45 dias contados da sua publicação.
    PGR: pela denegação da ordem.
    Votos: após o voto do ministro Celso de Mello (relator), denegando a segurança e dando interpretação conforme ao artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o julgamento foi suspenso por pedido vista da ministra Cármen Lúcia.

    Reclamação (Rcl) 4311
    Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
    A União ajuizou reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do STJ em recurso especial, que determinou o imediato pagamento de vantagens pecuniárias a procuradores da Fazenda Nacional. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4 e ao artigo da Lei nº 9.494/97. O ministro relator deferiu a liminar.
    Interposto agravo regimental, o Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional sustenta que a “decisão reclamada não consiste em antecipação de tutela, ao contrário do que entendeu o R. Decisum recorrido, mas na determinação de cumprimento de decisão mandamental, que é coisa diversa”. Aduz, também, não se tratar do preceito do artigo da Lei nº 9.494/97 e muito menos de qualquer questionamento de sua inconstitucionalidade.
    Em discussão: saber se a decisão reclamada que concedeu tutela antecipada aos Procuradores da Fazenda Nacional violou a autoridade da decisão proferida por este Tribunal na ADC Nº 4.
    PGR: pelo não conhecimento do presente agravo ou, sucessivamente, pelo não provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010 – Repercussão geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do Paraná (Sindsaúde-PR) e outros x Estado do Paraná
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso de apelação, afirmou ser: 'Incensurável a sentença monocrática, pois é inocorrente a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito ou mesmo, em relação ao princípio da legalidade, em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar mediante lei o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso'. Alega a recorrente violação aos artigos , inciso XXXVI; , inciso VI; 39, parágrafo 1º, inciso II e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o aumento da jornada de trabalho sem contraprestação salarial implica redução remuneratória e viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, bem como atenta contra o ato jurídico perfeito consubstanciado e contra o direito adquirido do servidor à jornada de trabalho fixada no momento da contratação ou investidura.
    Em discussão: saber se os requerentes têm direito líquido e certo à remuneração da jornada de trabalho e se o Decreto-Lei impugnado ofende o princípio da irredutibilidade salarial.
    Parecer da PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4420
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Assembleia Legislativa de São Paulo e governador do Estado
    Ação, com pedido de medida cautelar, contra a Lei 14.016/2010, do Estado de São Paulo, que “declara em extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado”. O PSOL afirma que a lei questionada possui vício de natureza formal, por violação aos artigos 22, incisos VII, XX e XXV, 149 e 236, parágrafo 1º, da Constituição Federal, ao tratar de matéria referente à organização de serviço notarial e de registro, cuja competência é da União e, ainda, por instituir contribuições mensais obrigatórias aos participantes da Carteira das Serventias, em violação à competência exclusiva da União prevista no artigo 149 da Constituição Federal. O partido sustenta inconstitucionalidade da lei, por ofensa ao direito à seguridade e à previdência social dos aposentados, pensionistas, serventuários, escreventes e auxiliares notariais. Conclui que a norma contestada, ao promover a substituição do regime previdenciário da Carteira das Serventias por um regime financeiro de capitalização, permitiu a suspensão do reajustamento dos benefícios concedidos, em afronta ao direito adquirido de aposentados e pensionistas.
    Em discussão: saber se o diploma questionado invade matéria de competência legislativa privativa da União.
    PGR: pela procedência parcial do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5052
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Autor: procurador-geral da República
    Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação Direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a expressão 'para vigorar por um biênio, facultada a renovação', constante do artigo 216 e da expressão 'antes do termo do prazo' referido constante dos artigos 217 e 218, todos da Lei Complementar nº 75/1993, Lei Orgânica do Ministério Público da União, que dispõem sobre a forma de elaboração das listas de designações dos membros do Ministério Público para determinado ofício e as possibilidades de suas alterações.
    Alega o requerente que as expressões impugnadas e as com ela conexas são inválidas, por contrariarem os artigos 93, incisos VIII e VIII – A; 128, parágrafo 5º, inciso I, alínea ‘b’; e 129 parágrafo 4º da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) ‘o art. 216 da LC é inválido, por degradar a inamovibilidade constitucional a mandato no ofício, com a possibilidade de prorrogação, segundo o nuto do Procurador-Geral e de cada Conselho Superior das carreiras do MPU'; 2) que ‘a concepção de inamovibilidade da lei complementar é inconstitucional, justamente por sujeitar a permanência dos integrantes do MPU em seus ofícios a juízos discricionários inspirados, na melhor das hipóteses, em técnicas de administração de pessoal, mas sempre sujeitos ás distorções da ingerência das variadas formas do poder na atividade do Ministério Público’; 3) haveria, também, a impossibilidade de lei complementar acrescentar exceções à garantia da inamovibilidade.
    A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP pediu o ingresso como amicus curiae e manifestou-se pela procedência total da ação.
    Em discussão: saber se as expressões impugnadas atentam contra o princípio da inamovibilidade.
    PGR: pelo indeferimento da medida cautelar, e no mérito, pela improcedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 614406 – Repercussão Geral
    Relatora: ministra Rosa Weber
    União x Geraldo Tedesco
    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região que afastou a incidência do artigo 12, da Lei 7.713/1988, no tocante à cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos pagos de forma acumulada a pessoas físicas que venceram, na Justiça, demandas trabalhistas ou previdenciárias. No caso em questão, trata-se de uma dívida de natureza previdenciária paga pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) após o reconhecimento do direito pela Justiça. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou inconstitucional o artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, pelo qual os rendimentos pagos acumuladamente sujeitam-se ao regime de caixa (no qual a cobrança é feita de uma só vez), e não ao regime de competência (cobrança diluída em 12 meses), e assegurou ao trabalhador a incidência do IR conforme a tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento a menor (regime de competência). Segundo o TRF-4, a sistemática de tributação por regime de caixa viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
    Alega a União que não há qualquer vício de inconstitucionalidade, porque entende que é próprio do imposto de renda das pessoas físicas a incidir sob o regime de caixa, ou seja, o imposto de renda é cobrado quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, conforme preceitua o artigo 43, do Código Tributário Nacional.
    O recorrido apresentou contrarrazões nas quais defende que as diferenças recebidas acumuladamente devem ser consideradas isoladamente, em relação às respectivas competências em que deveriam ter sido pagas, observando os respectivos limites de isenção e alíquotas às datas correspondentes.
    O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional na Questão de Ordem no Agravo Regimental, julgada em 20/10/2010.
    Em discussão: saber se ofende ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva a aplicação do regime de caixa no IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.
    Votos: após o voto da ministra Ellen Gracie (então relatora), dando provimento ao recurso, e os votos dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, negando-o, pediu vista dos autos a ministra Cármen Lúcia.

    Recurso Extraordinário (RE) 657686 – Repercussão geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Distrito Federal x Maria Silvina de Oliveira Rocha
    Recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que entendeu que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009, a compensação de débitos tributários só é possível relativamente a pagamentos por meio de precatórios, excetuando-se as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. O Distrito Federal alega violação ao artigo 100, parágrafos 9º e 10º, da Constituição Federal (CF). Sustenta, em síntese, que, ao contrário do afirmado no acórdão, o referido artigo também se aplica às requisições de pequeno valor. Assim, entende, “tendo em vista que a expedição da RPV se dará quando já vigentes as regras da EC 62/2009, devem ser elas aplicadas”. Aduz, ainda, que “dentre as inovações constitucionais referentes ao pagamento de requisições judiciais, encontra-se a determinação para que o Tribunal, antes de expedir o ofício requisitório, solicite informações do ente público a respeito da existência de débitos do credor da requisição para serem compensados com o valor a ser pago judicialmente”.
    Em discussão: saber se o artigo 100, parágrafos 9º e 10º, da CF, se aplica às requisições de pequeno valor.
    PGR: pelo sobrestamento do recurso.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Votos: o ministro Luiz Fux (relator) julgou prejudicado o recurso. Os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator. O julgamento foi suspenso devido a pedido de vista do ministro Marco Aurélio

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4150
    Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ação contra a Emenda 25/2008 à Constituição de São Paulo. Alega, em síntese, que: a parte final do parágrafo único da emenda questionada, ao condicionar à aprovação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa de São Paulo, a nomeação pelo governador de candidato escolhido às vagas do quinto constitucional dos tribunais estaduais, teria acrescentado requisito não constante no procedimento previsto no parágrafo único do artigo 94, da Constituição Federal; a norma procedimental prevista no mesmo dispositivo limita a capacidade de auto-organização dos estados e do Distrito Federal, não deixando espaço para o exercício da criatividade do constituinte derivado local, quer no sentido de estabelecer exigências para os candidatos à vaga, de modo discrepante da norma-matriz federal, quer no sentido de inovar significativamente no tocante ao procedimento da investidura, mormente se a inovação importar em estabelecer participação do Poder Legislativo não prevista na CF, o que afrontaria, por via oblíqua, o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
    Em discussão: saber se a lista tríplice depende de aprovação prévia da Assembleia Legislativa para encaminhamento ao chefe do Poder Executivo.
    PGR: pela procedência parcial do pedido formulado na presente ação.
    A medida liminar foi deferida pelo Pleno do STF em sessão realizada no dia 8 de outubro de 2008. Impedido o ministro Dias Toffoli.

    Petição (PET) 3067 – Agravo regimental
    Ruy José Vianna Lage x Ministério Público Federal (MPF)
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Agravo contra despacho que, reconhecendo a incompetência do STF, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do MPF, determinou a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do STF para apreciar a referida ação, por entenderem configurada a hipótese do artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se compete ao STF processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.
    O relator, ministro Luís Roberto Barroso, negou provimento ao agravo regimental. Pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki. A ministra Cármen Lúcia declarou suspeição.

    Petição (PET) 3240 – Agravo regimental
    Eliseu Lemos Padilha x Ministério Público Federal (MPF)
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Agravo interposto contra ato que ratificou decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem ao fundamento de que “concluído o exame da citada reclamação em 13.06.2007, não há mais motivo para retenção do processo nesta egrégia Corte porque é o próprio interessado que, na petição de ingresso, sustenta a existência de vínculo funcional entre o presente feito e a Petição 3233”. A decisão agravada assentou, ainda, que, “se há prevenção entre os dois e se foi reconhecida a incompetência do STF na Petição 3233, com a devolução dos autos à origem, a mesma sorte há de ter esse processo, independentemente do desfecho da Reclamação 2138”. O autor do agravo alega que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 não é fundamento suficiente para reconhecer a incompetência desta Corte já que antes mesmo da edição da Lei 10.628/2002, o STF já se debruçava sobre a questão da competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativas propostas, com base na Lei 8.429/1992, contra agentes públicos, não tendo, portanto, sido superada a discussão com a conclusão do julgamento ADI 2797. Também sustenta que no julgamento da Reclamação 2138 foi definido que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.
    Em discussão: saber se o STF é competente para processar ação de improbidade contra agente político.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.



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