Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Ministro cassa decisão que negou prerrogativa de intimação do Ministério Público

    há 10 anos

    O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu válida a intimação do Ministério Público Federal (MPF) por meio de mandado (oficial de justiça), e não de forma pessoal e com vista dos autos, sob alegação de que qualquer distinção ofenderia o princípio da isonomia. A decisão foi tomada em Reclamação (RCL 17694) apresentada ao STF pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, na qual alegou violação da Súmula Vinculante 10, do STF.

    O verbete prevê que viola a cláusula de reserva de plenário (prevista no artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. No caso em questão, o colegiado do STJ afastou a incidência do artigo 18, inciso II, alínea h, da Lei Complementar 75/93, bem como do artigo 41, inciso IV, da Lei 8.625/1993, que garantem a intimação do Ministério Público de forma pessoal e com vista dos autos. De acordo com essas normas, no ato de intimação, os autos do processo devem ser entregues ao parquet para vista.

    “Há, em relação ao Ministério Público, uma prerrogativa de ser intimado pessoalmente e com vista dos autos, para qualquer finalidade. Ou seja, não basta a intimação pessoal. Ademais, a LC 75/93 e a Lei 8.625/93 são leis especiais e não preveem formas diferenciadas de intimação, de modo que não é aplicável a intimação pessoal (por meio de mandado) prevista na lei geral. Com efeito, não há nessa interpretação nenhuma violação ao princípio da isonomia, uma vez que a intimação, de todo modo, não deve ficar à discrição do membro do Ministério Público”, afirmou o ministro Barroso em sua decisão.

    A reclamação foi julgada procedente para cassar o acórdão da Quinta Turma no STJ e determinar que seja devolvido o prazo ao Ministério Público, com intimação pessoal e mediante remessa dos autos.

    VP/FB



    • Publicações30562
    • Seguidores629151
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações186
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ministro-cassa-decisao-que-negou-prerrogativa-de-intimacao-do-ministerio-publico/146440619

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciaano passado

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-9

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-9

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-9

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)