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16 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (16)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (16), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4627

    Relator: ministro Luiz Fux

    Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Presidente da República e Congresso Nacional

    Ação ajuizada contra dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, que tratam sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). O partido sustenta que a Medida Provisória 340/2006, que dispunha sobre a tabela de Imposto de Renda, inseriu dispositivo estranho a tal disciplina, o qual tem por objetivo reduzir o valor das indenizações cobertas pelo DPVAT, antes fixado em número de salários mínimos, para R$ 13.500,00. Alega que houve violação ao devido processo legislativo (artigo , inciso II, da Lei Complementar 95/1998 e artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal) e que não foram atendidos os requisitos de relevância e urgência previstos no artigos 62, caput, da CF. Também sustenta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação de retrocesso social.

    Em discussão: saber se os dispositivos questionados incidem nas alegadas violações.

    PGR: pela improcedência da ação.

    O relator adotou o rito do artigo 12, da Lei nº 9.868/1999.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4350

    Relator: ministro Luiz Fux

    Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) x Presidente da República e Congresso Nacional

    Ação contra dispositivo da Lei 6.194/1974, com a redação conferida pelo artigo 31 da Lei 11.945/2009. A CNS alega que não haveria relevância e urgência para disciplinar sobre a alteração da sistemática do reembolso do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT). Sustenta, ainda, que os dispositivos questionados violam os artigos 196, 197 e 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal, ao vedarem a cessão de direitos de reembolso das despesas médico-hospitalares (DAMS) decorrentes de acidentes de veículos pelo DPVAT, suprimirão da população mais carente um tratamento melhor do que aquele custeado pelo SUS, ao mesmo tempo em que sobrecarregarão este e retirarão dos hospitais filantrópicos ou sem fins lucrativos importante fonte de receita para que atuem de forma complementar e preferencial do sistema único de saúde. E que a vedação de cessão de reembolso fere os princípios constitucionais da razoabilidade e da igualdade, tendo em vista seu caráter social.

    Em discussão: saber se os dispositivos questionados incidem nas alegadas violações.

    PGR: pela improcedência da ação.

    O relator adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704520 Repercussão Geral

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Henrique Alves dos Santos x Marítima Seguros S/A

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704520, no qual se discute a constitucionalidade da redução dos valores de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), implementada pela Medida Provisória 340/2006 convertida na Lei 11.482/2007. No caso paradigma, o recorrente questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que entendeu válida a redução dos valores pagos.

    Alegam os recorrentes que, 'o projeto de Lei ou Medida Provisória que insiram matérias sem pertinência ou conexidade com aquela que estaria sendo justificada para a sua edição não promovem suficiente debate legislativo e devem ser consideradas inconstitucionais, ainda que de forma indiretas, por não obedecerem a Lei Complementar que regulou a norma constitucional, proibindo a inserção de matérias 'de carona' em textos de Lei', entre outros argumentos.

    A Marítima Seguros S/A, em contrarrazões, requer que seja negado o seguimento ao recurso extraordinário ou, caso não seja esse o entendimento, seja negado provimento ao recurso.

    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem nas alegadas violações.

    PGR: pelo sobrestamento do recurso até o julgamento da ADI 4.627 ou pelo desprovimento do recurso

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010 Repercussão geral

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do Paraná (Sindsaúde-PR) e outros x Estado do Paraná

    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso de apelação, afirmou ser: 'Incensurável a sentença monocrática, pois é inocorrente a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito ou mesmo, em relação ao princípio da legalidade, em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar mediante lei o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso'. Alega a recorrente violação aos artigos , inciso XXXVI; , inciso VI; 39, parágrafo 1º, inciso II e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o aumento da jornada de trabalho sem contraprestação salarial implica redução remuneratória e viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, bem como atenta contra o ato jurídico perfeito consubstanciado e contra o direito adquirido do servidor à jornada de trabalho fixada no momento da contratação ou investidura.

    Em discussão: saber se os requerentes têm direito líquido e certo à remuneração da jornada de trabalho e se o Decreto-Lei impugnado ofende o princípio da irredutibilidade salarial.

    Parecer da PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 724347 Repercussão geral

    Relator: ministro Marco Aurélio

    União x Antônio Carlos Alberto Machado Conte e outros

    Recurso contra acórdão da Quarta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que assentou tese segundo a qual os candidatos nomeados e empossados em cargos públicos por força de decisão judicial transitada em julgado têm direito à indenização referente ao período em que deveriam ter assumido efetivamente os mencionados cargos até a data da posse tardia diante da tramitação do processo que reconheceu definitivamente o direito à investidura. A União alega ofensa ao artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a indenização deferida no acórdão objeto deste recurso implica enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, eis que inexistiu contraprestação, consubstanciada no efetivo exercício do trabalho. Assevera que não se pode entender que o atraso nas nomeações dos apelantes, que somente foram nomeados por força de decisão judicial, justifique, por si só, o reconhecimento de ilegalidade na conduta administrativa que subsidie a pretensão indenizatória. Nessa linha, entende que para que se possa reconhecer a responsabilidade civil do Estado, o dano deve ser imputado à própria Administração, conforme autoriza o artigo 36, parágrafo 6º, da Carta Magna.

    Em discussão: saber se candidatos nomeados e empossados em cargos públicos por força de decisão judicial transitada em julgado têm direito à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação.

    PGR: pelo provimento do recurso.

    O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Recurso Extraordinário (RE) 635688 Repercussão Geral

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Santa Lúcia S/A x Estado do Rio Grande do Sul

    Recurso extraordinário contra acórdão da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em que se discute o aproveitamento integral de créditos do ICMS pago na operação antecedente em hipóteses de redução parcial da base de cálculo na operação subsequente.

    A empresa Santa Lúcia S/A alega, em síntese, que: (1) o STF 'vem afirmando e reafirmando a inconstitucionalidade das normas limitadoras do direito ao credenciamento amplo em sede de ICMS'; (2) 'conforme decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 161.031-0 MG, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de idêntica norma, plantada no Regulamento Mineiro de ICMS, vedadora do aproveitamento de créditos em razão de sistema de redução de base de cálculo nas saídas'; (3) 'não se coaduna com o princípio constitucional da não-cumulatividade a vedação ao aproveitamento de créditos de ICMS, em razão do sistema de redução de base de cálculo nas saídas'; entre outros argumentos.

    O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões alegando que neste caso não há repercussão e que foram observados os princípios da não-cumulatividade e da legalidade. Pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.

    Em 02/09/2010, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (AI 768.491).

    O Estado de São Paulo foi admitido como amicus curiae, manifestando-se pelo desprovimento do recurso. A ABIA e a ABIOVE foram admitidas como amici curiae e manifestaram-se pelo provimento do pedido.

    A União, a ABRAS e o SINDIMATE/RS foram admitidos como amici curiae no AI 768.491, convertido neste Recurso Extraordinário.

    Em discussão: saber se o acórdão recorrido viola o artigo 155, 2º, II, b, da CF/88.

    PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 477323

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Estado do Rio Grande do Sul x Movelsul Transportes LTDA

    Recurso extraordinário contra acórdão segundo o qual, não cabe ao Fisco negar o direito à compensação de créditos fiscais de ICMS, constitucionalmente assegurado, no caso de o contribuinte optar pela tributação pela base de cálculo reduzida, mas sim a exclusão desta. Inviabilizado o aproveitamento das CDAs, pela necessidade de nova apuração e de novo lançamento, impõe-se a extinção da execução'.

    O recorrente sustenta, em síntese, que 'a opção pela alternativa da base de cálculo reduzida importará, necessariamente, na renúncia ao sistema de tributação prevista na legislação estadual, e, também, vedará o aproveitamento dos créditos fiscais correspondentes ao imposto pago na entrada de bens e serviços tributados no estabelecimento em causa'. Ao final, requer seja provido o recurso para que seja mantido o crédito tributário da execução fiscal.

    Em discussão: saber se há ofensa ao principio de não cumulatividade.

    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4420

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Assembleia Legislativa de São Paulo e governador do Estado

    Ação, com pedido de medida cautelar, contra a Lei 14.016/2010, do Estado de São Paulo, que declara em extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado. O PSOL afirma que a lei questionada possui vício de natureza formal, por violação aos artigos 22, incisos VII, XX e XXV, 149 e 236, parágrafo 1º, da Constituição Federal, ao tratar de matéria referente à organização de serviço notarial e de registro, cuja competência é da União e, ainda, por instituir contribuições mensais obrigatórias aos participantes da Carteira das Serventias, em violação à competência exclusiva da União prevista no artigo 149 da Constituição Federal. O partido sustenta inconstitucionalidade da lei, por ofensa ao direito à seguridade e à previdência social dos aposentados, pensionistas, serventuários, escreventes e auxiliares notariais. Conclui que a norma contestada, ao promover a substituição do regime previdenciário da Carteira das Serventias por um regime financeiro de capitalização, permitiu a suspensão do reajustamento dos benefícios concedidos, em afronta ao direito adquirido de aposentados e pensionistas.

    Em discussão: saber se o diploma questionado invade matéria de competência legislativa privativa da União.

    PGR: pela procedência parcial do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5052

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Autor: Procurador-Geral da República

    Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional

    Ação Direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a expressão 'para vigorar por um biênio, facultada a renovação', constante do artigo 216 e da expressão 'antes do termo do prazo' referido constante dos artigos 217 e 218, todos da Lei Complementar nº 75/1993, Lei Orgânica do Ministério Público da União, que dispõem sobre a forma de elaboração das listas de designações dos membros do Ministério Público para determinado ofício e as possibilidades de suas alterações.

    Alega o requerente que as expressões impugnadas e as com ela conexas são inválidas, por contrariarem os artigos 93, incisos VIII e VIII A; 128, parágrafo 5º, inciso I, alínea b; e 129 parágrafo 4º da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) o art. 216 da LC é inválido, por degradar a inamovibilidade constitucional a mandato no ofício, com a possibilidade de prorrogação, segundo o nuto do Procurador-Geral e de cada Conselho Superior das carreiras do MPU'; 2) que a concepção de inamovibilidade da lei complementar é inconstitucional, justamente por sujeitar a permanência dos integrantes do MPU em seus ofícios a juízos discricionários inspirados, na melhor das hipóteses, em técnicas de administração de pessoal, mas sempre sujeitos ás distorções da ingerência das variadas formas do poder na atividade do Ministério Público; 3) haveria, também, a impossibilidade de lei complementar acrescentar exceções à garantia da inamovibilidade.

    Adotou-se o rito do artigo 10 da Lei 9.868/99.

    A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público CONAMP pediu o ingresso como amicus curiae e pugnou pela procedência total da ação.

    Em discussão: saber se as expressões impugnadas atentam contra o princípio da inamovibilidade.

    PGR: pelo indeferimento da medida cautelar, e no mérito, pela improcedência do pedido.

    AGU: pelo indeferimento da medida liminar.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 19

    Relator: ministro presidente

    Proponente: Supremo Tribunal Federal (STF)

    Amici Curiae: Fundação Nacional de Saúde (Funasa), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro)

    Proposta de edição de enunciado de Súmula Vinculante formulado pelo STF visando à edição de enunciado vinculante com seguinte teor:

    A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004'.

    Publicado o edital, houve manifestação da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) e Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social (Fenasps). Houve, além dessas, a manifestação, na qualidade de amici curiae, da Funasa, do INSS, da Fiocruz e da Fundacentro.

    O ministro Dias Toffoli, membro da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela adequação formal da proposta.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à aprovação da Súmula Vinculante.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 47

    Relator: ministro presidente

    Proponente: Supremo Tribunal Federal (STF)

    Proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que exponha a natureza setorial do 'IPI crédito prêmio' e o entendimento de que o benefício fiscal, se não extinto em momento anterior por legislação infraconstitucional, deixou de vigorar, peremptoriamente, em 5/10/1990, dois anos após a publicação da Constituição de 1988, conforme dispõe o artigo 41, parágrafo 1º, do ADCT. A proposta de súmula possui este teor:

    'O incentivo fiscal instituído pelo art. do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial'.

    Para justificar a proposta, cita os seguintes precedentes desta Corte: RE 577.348 e RE 561.485, julgados em 13/8/2009. Publicado edital, manifestaram-se sobre a proposta a Fazenda Nacional e a Conservas Oderich S/A.

    A Comissão de Jurisprudência, integrada pela ministra Ellen Gracie e pelos ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto (todos aposentados), manifestou-se pela adequação formal da presente proposta.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante proposta.

    PGR: pelo regular processamento e edição da proposta

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 68

    Relator: ministro presidente

    Proponente: procurador-geral da República

    Proposta de edição de enunciado de súmula vinculante, formulada pelo então procurador-geral da República Roberto Monteiro Gurgel Santos, que possui o seguinte teor:

    'A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se o status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial'.

    Destaca o proponente que apresenta a proposta de súmula vinculante 'em razão de controvérsia existente nos diversos Tribunais do País sobre a possibilidade de propositura de ação penal após o descumprimento dos termos de transação penal, o que vem causando grave insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre a questão'. Afirma que inclusive o Superior Tribunal de Justiça tem divergido do entendimento do STF. Aduz, ainda, que o Plenário do STF, no RE 602.072, reconheceu a repercussão geral da matéria e decidiu que 'não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal'

    O edital foi publicado e certificado o decurso de prazo para ciência e manifestação de interessados.

    O presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Dias Toffoli, membro da mesma Comissão, manifestam-se pela adequação formal da presente proposta.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos à aprovação da referida súmula vinculante.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 86

    Relator: ministro presidente

    Proponente: Supremo Tribunal Federal (STF)

    Proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que disponha sobre a competência da Justiça Federal comum de julgar os civis denunciados pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso, previstos no Código Penal Militar. A proposta conta com a seguinte redação:

    'Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação (artigo 311) e de uso de documento falso (artigo 315), ambos do Código Penal Militar, quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ambas expedidas pela Marinha do Brasil'.

    Publicado edital, o prazo encerrou-se sem manifestação de eventuais interessados.

    O ministro Gilmar Mendes, na qualidade de presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da edição do verbete vinculante, e o ministro Dias Toffoli manifestou-se a favor da edição do verbete, tendo em vista sua conveniência e adequação.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para à aprovação da referida súmula vinculante.

    PGR: pela edição da proposta.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 88

    Relator: ministro presidente

    Proponente: Supremo Tribunal Federal (STF)

    Proposta de conversão de súmula ordinária em enunciado de súmula vinculante que disponha sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A súmula ordinária possui a seguinte redação:

    Súmula nº 339 - 'Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'.

    Publicado edital, o prazo encerrou-se sem manifestação de eventuais interessados.

    O ministro Gilmar Mendes, na qualidade de presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da edição do verbete vinculante, e o ministro Dias Toffoli manifestou-se pelo sobrestamento da presente proposta até a conclusão do julgamento do RE 592.317.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão da Súmula 339 em súmula vinculante.

    PGR: pelo regular processamento e conversão da súmula ordinária em vinculante.

    Recurso Extraordinário (RE) 614406 Repercussão Geral

    Relator: ministra Rosa Weber

    União x Geraldo Tedesco

    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região que afastou a incidência do artigo 12, da Lei 7.713/1988, no tocante à cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos pagos de forma acumulada a pessoas físicas que venceram, na Justiça, demandas trabalhistas ou previdenciárias. No caso em questão, trata-se de uma dívida de natureza previdenciária paga pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) após o reconhecimento do direito pela Justiça. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou inconstitucional o artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, pelo qual os rendimentos pagos acumuladamente sujeitam-se ao regime de caixa (no qual a cobrança é feita de uma só vez), e não ao regime de competência (cobrança diluída em 12 meses), e assegurou ao trabalhador a incidência do IR conforme a tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento a menor (regime de competência). Segundo o TRF-4, a sistemática de tributação por regime de caixa viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

    Alega a União que não há qualquer vício de inconstitucionalidade, porque entende que é próprio do imposto de renda das pessoas físicas a incidir sob o regime de caixa, ou seja, o imposto de renda é cobrado quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, conforme preceitua o artigo 43, do Código Tributário Nacional.

    O recorrido apresentou contrarrazões nas quais defende que as diferenças recebidas acumuladamente devem ser consideradas isoladamente, em relação às respectivas competências em que deveriam ter sido pagas, observando os respectivos limites de isenção e alíquotas às datas correspondentes.

    O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional na Questão de Ordem no Agravo Regimental, julgada em 20/10/2010.

    Em discussão: saber se ofende ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva a aplicação do regime de caixa no IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente.

    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Votos: após o voto da ministra Ellen Gracie (então relatora), dando provimento ao recurso, e os votos dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, negando-o, pediu vista dos autos a ministra Cármen Lúcia.

    Recurso Extraordinário (RE) 597174 Embargos de Declaração

    Relator: ministro presidente

    Embargos de declaração opostos contra acórdão sobre gratificação devida aos funcionários em atividade (GDATA e GDASST). Sustenta a embargante que permanece a contradição alegada nos primeiros embargos de declaração.

    Em discussão: saber se o acordão embargado recai na alegada contradição.

    Recurso Extraordinário (RE) 627051 Repercussão Geral

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) x Estado de Pernambuco

    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 5ª Região que entendeu estar a ECT sujeita ao pagamento do ICMS incidente sobre o transporte de mercadorias que ela realiza, por não estar protegida pela imunidade constitucional.

    Alega a ECT, em síntese, ofensa ao artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, ao entendimento de que a imunidade que lhe é atribuída é geral e irrestrita, aplicável a todo e qualquer imposto estadual. Afirma que o transporte de encomendas que realiza faz parte do ciclo que compõe a atividade postal e, ainda, que os recursos obtidos pela recorrente são revertidos em favor do serviço postal, destinado à coletividade, contribuindo para a modicidade da contraprestação financeira paga pelos usuários.

    Em contrarrazões, sustenta o Estado de Pernambuco que os serviços de transporte de mercadorias e bens realizados pela ECT não integram o conceito de serviço postal ou de telegrama, devendo se submeter à incidência do ICMS.

    Foram admitidas como amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), o Estado de São Paulo, o Município de Belo Horizonte e outros Estados da Federação e Distrito Federal representados pela Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores.

    Em discussão: saber se o transporte de mercadorias realizado pela ECT está abrangido pela imunidade tributária recíproca quanto à incidência do ICMS.

    PGR: pelo desprovimento recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 657686 Repercussão geral

    Relator: ministro Luiz Fux

    Distrito Federal x Maria Silvina de Oliveira Rocha

    Recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que entendeu que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009, a compensação de débitos tributários só é possível relativamente a pagamentos por meio de precatórios, excetuando-se as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. O Distrito Federal alega violação ao artigo 100, parágrafos 9º e 10º, da Constituição Federal (CF). Sustenta, em síntese, que, ao contrário do afirmado no acórdão, o referido artigo também se aplica às requisições de pequeno valor. Assim, entende, tendo em vista que a expedição da RPV se dará quando já vigentes as regras da EC 62/2009, devem ser elas aplicadas. Aduz, ainda, que dentre as inovações constitucionais referentes ao pagamento de requisições judiciais, encontra-se a determinação para que o Tribunal, antes de expedir o ofício requisitório, solicite informações do ente público a respeito da existência de débitos do credor da requisição para serem compensados com o valor a ser pago judicialmente.

    Em discussão: saber se o artigo 100, parágrafos 9º e 10º, da CF, se aplica às requisições de pequeno valor.

    PGR: pelo sobrestamento do recurso.

    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Votos: o ministro Luiz Fux (relator) julgou prejudicado o recurso. Os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator. O julgamento foi suspenso devido a pedido de vista do ministro Marco Aurélio

    Recurso Extraordinário (RE) 590809 - Repercussão geral

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Metabel Indústria Metalurgica Ltda. x União

    Recurso interposto com base no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que deu provimento à ação rescisória e não reconheceu o direito do contribuinte de creditar valor a título de IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. A empresa alega que o acórdão questionado viola o artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal, e os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Sustenta, em síntese, que: não é cabível a ação rescisória, já que, neste caso, apresenta-se como sucedâneo recursal; foi reconhecido o creditamento com base em jurisprudência consolidada pelos tribunais em determinado período, não existindo excepcionalidade na orientação adotada pela Corte de origem; e faz jus ao direito de creditar valor a título de IPI na hipótese de venda de mercadoria industrializada a partir de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, sob pena de implicar transgressão ao princípio da não-cumulatividade.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória e se são possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributados ou imunes ao IPI.

    PGR: pelo não provimento do recurso.

    Os ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli deram provimento ao RE. A ministra Cármen Lúcia pediu vista. Impedido o ministro Luís Roberto Barroso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931 Embargos de declaração na medida cautelar

    Presidente da República x Confederação Nacional de Saúde, Hospitais Estabelecimentos e Serviços (CNS)

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu da ADI em relação às alegações de inconstitucionalidades formais, bem como das alegações de ofensa ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e à inconstitucionalidade do artigo 35 e seu parágrafo 1º da Lei 9.656/1998 e do parágrafo 2º, acrescentado a esse pela Medida Provisória 1.730-7/1998, alterado pela MP 1.908-18/1999, por falta de aditamento à inicial. O acórdão questionado deferiu, em parte, a medida cautelar, para suspender o artigo 35-G, renumerado pelo artigo 35-E pela MP 1.908-18/1999, além de ter conhecido, em parte, da ação quanto ao pedido de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 10 da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela MP 1.908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da expressão atuais e e indeferir o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos demais dispositivos, por violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. O embargante sustenta ser necessário retificar a decisão, esclarecendo que o artigo 35-E e seus incisos e parágrafos só são inconstitucionais quanto às normas que atingem os contratos celebrados antes da vigência da Lei 9.656/1998, o que equivale a dizer que a norma do parágrafo 2º do artigo 35-E tem sua eficácia suspensa, tão-somente, na parte referente aos contratos anteriores à Lei 9.656/1998, permanecendo eficaz quanto aos aperfeiçoados após sua vigência. Nessa linha, afirma que a retificação da decisão quanto ao artigo 35-E implica logicamente a correção da decisão quanto ao artigo 3º da MP 1.908/1999. Requer, por fim, a aplicação da teoria do efeito imediato com o acolhimento dos embargos ora opostos, atribuindo a ele efeitos infringentes, para reformar a decisão atacada e afastar a tese da afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

    Em discussão: saber se acórdão embargado incide na alegada omissão.

    PGR: não há.

    Liminar deferida em parte pelo Plenário no dia 21 de agosto de 2003. Impedido o ministro Dias Toffoli.

    Petição (PET) 3067 Agravo regimental

    Ruy José Vianna Lage x Ministério Público Federal (MPF)

    Relator: ministro Luís Roberto Barroso

    Agravo contra despacho que, reconhecendo a incompetência do STF, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do MPF, determinou a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do STF para apreciar a referida ação, por entenderem configurada a hipótese do artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.

    Em discussão: saber se compete ao STF processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.

    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    O relator, ministro Luís Roberto Barroso, negou provimento ao agravo regimental. Pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki. A ministra Cármen Lúcia declarou suspeição.

    Petição (PET) 3240 Agravo regimental

    Eliseu Lemos Padilha x Ministério Público Federal (MPF)

    Relator: ministro Teori Zavascki

    Agravo interposto contra ato que ratificou decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem ao fundamento de que concluído o exame da citada reclamação em 13.06.2007, não há mais motivo para retenção do processo nesta egrégia Corte porque é o próprio interessado que, na petição de ingresso, sustenta a existência de vínculo funcional entre o presente feito e a Petição 3233. A decisão agravada assentou, ainda, que, se há prevenção entre os dois e se foi reconhecida a incompetência do STF na Petição 3233, com a devolução dos autos à origem, a mesma sorte há de ter esse processo, independentemente do desfecho da Reclamação 2138. O autor do agravo alega que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 não é fundamento suficiente para reconhecer a incompetência desta Corte já que antes mesmo da edição da Lei 10.628/2002, o STF já se debruçava sobre a questão da competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativas propostas, com base na Lei 8.429/1992, contra agentes públicos, não tendo, portanto, sido superada a discussão com a conclusão do julgamento ADI 2797. Também sustenta que no julgamento da Reclamação 2138 foi definido que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.

    Em discussão: saber se o STF é competente para processar ação de improbidade contra agente político.

    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Mandado de Injunção (MI) 833

    Relatora: ministra Cármen Lúcia

    Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro x presidentes da República e do Congresso Nacional

    Mandado de Injunção coletivo impetrado pelo sindicato contra pretensa omissão legislativa que imputa aos presidentes da República e do Congresso Nacional. Argumenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. A entidade pede a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino.

    Em discussão: Saber se o dispositivo questionado depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco; se a Lei Complementar 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante e se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial de servidores do sexo feminino.

    Informações: em 2/7/2010, o Tribunal, contra o voto do ministro Marco Aurélio, considerou admissível o mandado de injunção coletivo. Votou o então presidente, ministro Cezar Peluso. Após os votos da relatora e do ministro Ricardo Lewandowski, que concediam em parte a ordem, pediu vista dos autos o ministro Ayres Britto. Em 5/5/2014, o ministro Luís Roberto Barroso (sucessor do ministro Ayres Britto) devolveu os autos para continuação do julgamento. Impedido o ministro Dias Toffoli.

    * Sobre o mesmo tema será julgado o MI 844

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