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20 de Abril de 2024
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    Deputado Lindomar Garçon (PV-RO) é absolvido da acusação de crime de falsidade em documento público

    há 15 anos

    Por falta de tipicidade e ausência de dolo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu, nesta quinta-feira (25), o deputado federal Lindomar Barbosa Alves (PV-RO), mais conhecido como Lindomar Garçon, da acusação de crime de falsidade de documento público, previsto no artigo 297 , parágrafo 4º , do Código Penal (CP). A acusação lhe era feita em ação penal movida por iniciativa do Ministério Público Federal (MPF).

    O crime de que o parlamentar era acusado, punido com pena de dois a seis anos de reclusão, além de multa, consiste na omissão de informações ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em documento hábil, de nome do segurado e seus dados pessoais, remuneração e vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    Acusação

    Da denúncia constava que, em fiscalização realizada pela Previdência Social em junho de 2001 nos documentos da prefeitura então dirigida por Lindomar Garçon, foi constatado que a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) do mês de abril de 2001 foi apresentada com omissão de segurados obrigatórios que dela deviam constar.

    Já a defesa sustentava o desconhecimento do prefeito quanto à obrigatoriedade de prestar informações ao INSS sobre pagamentos de autônomos em contratos de prestação de serviço. Alegava, também, a ocorrência de prescrição punitiva, vez que, se o então prefeito fosse condenado, a pena seria fixada no patamar mínimo, não superior a dois anos. Assim, por ser réu primário e possuir bons antecedentes, o crime estaria prescrito, acarretando a extinção da punibilidade, com base no art. 107 , IV , do Código Penal .

    Alegava, ainda, a extinção da punibilidade, pois entendia que a irregularidade previdenciária apontada foi sanada em abril/2004, antes do recebimento da denúncia que se deu em set/2005. Afirmava, finalmente, a ausência de dolo na sua conduta, bem como que teve conduta regular, lícita e proba, durante sua gestão na Prefeitura de Candeias do Jamari RO, tanto que suas contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

    Voto

    Em seu relatório, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a denúncia se referia a contratos de prestação de serviços por três pessoas à prefeitura, sendo um deles de serviços médicos, o outro de informática e o terceiro, de instalação de uma grade. Lembrou, ademais, que a acusação se dera não por falta de recolhimento de contribuições ao INSS, mas por omissão de informações ao instituto de previdência.

    A maioria, vencido o ministro Março Aurélio, acompanhou o voto do relator, segundo o qual, em 2000 e 2001, época da contratação dos mencionados serviços, sequer havia a obrigatoriedade de prestação de informações ao INSS sobre sua contratação, pois cabia apenas aos autônomos recolher sua contribuição individual ao INSS.

    Somente em 2002, conforme relatou o ministro Ricardo Lewandowski, sobreveio a Medida Provisória n 83 , convertida na Lei 10.666 /2003 que, em seu artigo , instituiu a obrigatoriedade de o contratante do serviço arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, além de informar o INSS a respeito.

    Portanto, segundo o ministro, o réu não pensou em infringir a lei penal. Aliás, esta foi sequer afrontada.

    Em seu voto discordante, o ministro Março Aurélio se reportou ao parecer da Procuradoria Geral da República, segundo a qual se trata de um agente público, que é obrigado a conhecer a lei. Além disso, segundo ele, os autos mostram que, mesmo ciente da irregularidade, o então prefeito não retificou a guia de recolhimento denominada GFIP. E isso, segundo o ministro, demonstra o dolo. Por isso, Março Aurélio votou pela condenação do deputado, com fundamento no artigo 297, parágrafo 4º.

    FK/IC

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/deputado-lindomar-garcon-pv-ro-e-absolvido-da-acusacao-de-crime-de-falsidade-em-documento-publico/1455096

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