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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (9)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (9), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 827833
    União x Rose Mari Bargen
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com base no artigo 102, III, 'a' e ‘b’, da Constituição Federal (CF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, (i) reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/1991, sem redução do texto, para que sua aplicação fosse excluída dos casos em que o segurado, desprezadas as contribuições anteriores, implementasse integralmente os requisitos para a obtenção de nova aposentadoria após a primeira inativação; (ii) deu provimento ao recurso de apelação a fim de admitir a renúncia ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e concedeu o benefício de aposentadoria por idade a contar da data do requerimento administrativo, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
    A União alega que o acórdão recorrido afronta o princípio da separação dos poderes (artigo da CF/88), na medida em que o TRF-4 'agiu como legislador positivo criando uma nova exceção à norma'; bem como viola os princípios da solidariedade do sistema previdenciário; do mecanismo constitucional próprio de preservação do valor real dos benefícios; do princípio da seletividade das prestações na incorporação dos ganhos habitais ao salário para efeito de contribuição previdenciária e repercussão nos benefícios; e do equilíbrio financeiro e atuarial.
    Em discussão: saber se o acórdão recorrido, que declarou a inconstitucionalidade do artigo18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, ofende ou não aos princípios constitucionais apontados.

    Recurso Extraordinário (RE) 661256 – Repercussão Geral
    INSS x Valdemar Roncaglio
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Trata-se de recursos extraordinários contra acórdão proferido pelo TRF-4 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O primeiro acórdão deu parcial provimento à apelação do segurado para assentar a possibilidade de postular nova aposentadoria, 'com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção de proventos de aposentadoria' devendo, no entanto, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo 'ser integralmente restituídos'. Por sua vez, o acórdão do STJ deu parcial provimento ao recurso especial do segurado para estabelecer que, 'por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que, tal renúncia não implica devolução dos valores percebidos.'
    Aponta o INSS, no recurso interposto contra o acórdão do TRF-4, violação ao inciso XXXVI do artigo , e aos artigos 40, 194, 195 e 201 da CF. No segundo recurso extraordinário - contra acórdão do STJ -, alega ofensa aos artigos , inciso XXXVI; 195, parágrafo 5º; e 201, todos da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, ofensa ao ato jurídico perfeito na concessão do benefício previdenciário, violação à garantia material da segurança jurídica e que 'a pretensão de utilização de tempo de serviço posterior à aposentação, para transformação de uma aposentadoria proporcional em integral, é contrária à ordem democrática, uma vez que não possui autorização legal', além de 'ser vedada pela Lei (Lei 8.213/1991, artigo 18, parágrafo 2º)'. Ressalta, ainda, que a não devolução dos valores recebidos configuraria enriquecimento sem causa por parte do segurado, além de configurar injustiça em relação aos outros segurados que adiaram o momento de requerer o benefício, Nessa linha, sustenta ofensa aos princípios da isonomia e da solidariedade.
    O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    A União, admitida nos autos na condição de amicus curiae, 'pugna pelo provimento do recurso extraordinário interposto pelo INSS em face do acórdão do TRF-4, a fim de afastar o direito à desaposentação, ou subsidiariamente, pelo acolhimento do apelo extraordinário interposto pela autarquia federal em face do acórdão do STJ, de modo que sejam devolvidos os valores recebidos pelo segurado em decorrência do antigo benefício'.
    O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, admitido nos autos na condição de amicus curiae, pleiteia seja 'julgado improcedente o Recurso Extraordinário 661256, declarando-se que a desaposentação é possível no direito previdenciário brasileiro, bem como que a mesma dispensa a devolução dos valores recebidos a titulo do benefício que se quer cancelar, tendo em vista: a irrepetibilidade dos valores alimentares bem como o recebimento de boa-fé; o efeito ex nunc da decisão proferida no tocante a troca de benefícios; e o equilíbrio financeiro e atuarial que será mantido pelas novas contribuições vertidas'.
    Em discussão: saber se é possível a renúncia ao benefício previdenciário e a concessão de nova aposentadoria sem a devolução dos valores recebidos.
    PGR: pelo provimento de ambos os recursos extraordinários, de modo a se anularem o acórdão do TRF-4, que concedeu a melhora da aposentadoria aos autores, e o julgado do STJ, que os dispensou de restituir ao poder público federal as quantias auferidas em razão da aposentadoria menos vantajosa; ou II) desprovimento de ambos os recursos.

    Mandado de Segurança (MS) 25875
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Emanuel Mazza de Castro x Presidente do Tribunal de Contas da União
    Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do presidente do TCU que determinou aos ocupantes do cargo de analista de controle externo, especialidade medicina, que optassem por uma das jornadas de trabalho e respectiva remuneração equitativa estabelecidas pela Lei nº 10.356/2001.
    Alegam os médicos terem direito à jornada de 20 horas semanais, com amparo em regime especial previsto na Constituição, bem como na legislação especial que regulamenta a jornada de trabalho da categoria (Lei nº 9.436/97), sem alteração nos seus vencimentos. Citam precedentes do STF no julgamento do MS 25027.
    Em discussão: saber se os médicos têm direito líquido e certo à jornada de trabalho de 20 horas e se o ato atacado ofende ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. PGR opina pela denegação da segurança.
    Votos: o ministro Marco Aurélio (relator) votou pela concessão da ordem, sendo acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Recurso Extraordinário (RE) 657686 – Repercussão geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Distrito Federal x Maria Silvina de Oliveira Rocha
    Recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que entendeu que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009, a compensação de débitos tributários só é possível relativamente a pagamentos por meio de precatórios, excetuando-se as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. O Distrito Federal alega violação ao artigo 100, parágrafos 9º e 10º, da Constituição Federal (CF). Sustenta, em síntese, que, ao contrário do afirmado no acórdão, o referido artigo também se aplica às requisições de pequeno valor. Assim, entende, “tendo em vista que a expedição da RPV se dará quando já vigentes as regras da EC 62/2009, devem ser elas aplicadas”. Aduz, ainda, que “dentre as inovações constitucionais referentes ao pagamento de requisições judiciais, encontra-se a determinação para que o Tribunal, antes de expedir o ofício requisitório, solicite informações do ente público a respeito da existência de débitos do credor da requisição para serem compensados com o valor a ser pago judicialmente”.
    Em discussão: saber se o artigo 100, parágrafos 9º e 10º, da CF, se aplica às requisições de pequeno valor.
    PGR: pelo sobrestamento do recurso.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Petição (Pet) 4391 – Agravo Regimental
    Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
    Mauro Donati x União
    Trata-se de agravo regimental em face de decisão do ministro relator que indeferiu, por incabível, pedido de intervenção do ora agravante, na qualidade de assistente simples, cumulado com pedido para suspensão do processo e liberação das atividades da empresa-recorrente, nos autos do RE550.7699.
    Alega o agravante que sua inclusão como assistente do recorrente é de extrema necessidade, ao argumento de que: a) os atos questionados no RE 550.769 o atingem diretamente, b) é sócio-gerente da empresa American Virginia Ltda.; c) e, em razão disso, figura no polo passivo de diversas execuções fiscais, acarretando, inclusive, o bloqueio de todos os seus bens pessoais em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Comarca de São João do Meriti-RJ.
    Por determinação do ministro relator, a empresa American Virginia e Comércio, Importação e Exportação de Tabacos Ltda., recorrente no RE nº 550.769, manifestou-se no sentido de ser deferida a inclusão do ora agravante como assistente. O Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial manifestou-se no sentido da ausência de interesse jurídico do agravante, tendo em conta que o simples interesse econômico não justifica a intervenção de terceiros como assistente no processo.
    Em discussão: saber se existe possibilidade de ingresso do agravante na qualidade de assistente simples no RE 550.769.
    Votos: o ministro Joaquim Barbosa (relator) nega provimento; os ministros Rosa Weber, Teori Zavascki, Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanham o relator; os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski divergem e dão provimento ao agravo.
    O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio.

    Mandado de Segurança (MS) 30788
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Dicaciel Telemed Com Equip, Informática e Serviços LTDA x Presidente do Tribunal de Contas da União
    Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Contas da União que, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei nº 8.443/92, considerou revel a empresa impetrante e declarou, com fundamento no artigo 46, da Lei nº 8.443/1992, a sua inidoneidade ‘para licitar e contratar com a Administração Pública Federal, pelo período de 5 anos, por ter fraudado documentos que permitiriam sua indevida habilitação em procedimentos licitatórios’.
    Alega a embargante, em síntese, que: 1) a punição lhe fora imposta sem a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 2) o TCU não teria competência para declará-la inidônea, considerada a redação do parágrafo 3º e do inciso III do artigo 87, da Lei nº 8.666/93, a revelar ser de competência exclusiva de ‘Ministros de Estado, os Secretários Estaduais ou Municipais, conforme o caso’, decidir sobre a suspensão temporária de participação em licitação; 3) ofensa ao artigo , LV, da Carta da Republica, por não ter sido intimada para integrar o processo sancionador; 4) estar em jogo a sua própria sobrevivência, haja vista possuir contratos com a Receita Federal do Brasil e com a Universidade Federal do Rio de Janeiro, o que poderá implicar em demissão de todos os empregados, sem, no entanto, ter como arcar com os direitos trabalhistas; 5) a regularidade no SICAF é condição para recebimento dos pagamentos mensais referentes aos serviços prestados.
    O TCU prestou informações afirmando: 1) tanto a empresa como seus sócios foram citados, conforme preceituado no artigo 179, inciso II, de seu Regimento Interno e 22 da Lei nº 8.443/92; 2) ter competência, com base no artigo 46 da Lei nº 8.443/92.
    A União foi admitida no feito na qualidade de litisconsorte passiva.
    Em discussão: saber se o TCU tem competência para declarar a inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública; e se a impetrante foi devidamente citada pelo TCU.
    PGR: pelo indeferimento da segurança.

    Ação Cível Originária (ACO) 685
    Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada)
    União x Estado de Roraima
    Litisconsorte passivo: Associação dos Magistrados de Roraima
    Ação de Reintegração de Posse referente ao imóvel situado na cidade de Boa Vista, onde foi inaugurada a sede da Associação dos Magistrados de Roraima. A União alega ser proprietária do referido imóvel, o qual fora cedido para o uso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Argumenta, ainda, que a Associação dos Magistrados de Roraima não poderia ter ocupado o imóvel e inaugurado sua sede, o que caracterizaria o esbulho possessório.
    Em discussão: Saber se o imóvel objeto da reintegração de posse é de propriedade da União ou do Estado de Roraima.
    PGR: opina pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com a apresentação do voto vista do ministro Marco Aurélio.

    Mandado de Segurança (MS) 22423
    Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
    Clovis Milton Duval Vannmacher x Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região
    Mandado de Segurança contra decisão do TCU, acatada pelo TRT, que determinou a supressão da gratificação adicional por tempo de serviço dos proventos dos impetrantes fundamentando a decisão no artigo177 doADCTT/88. Alegam os impetrantes que a suspensão da referida gratificação constitui violação à coisa julgada e ao direito adquirido, tendo em vista que tal vantagem já havia sido incorporada em seu patrimônio por decisão judicial transitada em julgado. A liminar foi deferida pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).
    Em discussão: saber se é possível a suspensão de gratificação de adicional por tempo de serviço, ao fundamento do artigo 17 do ADCT/88, ainda que exista decisão judicial transitada em julgado a garantir o percebimento de tal gratificação.
    PGR: pela concessão da segurança.
    Votos: o ministro Eros Grau (relator) votou pela concessão da ordem. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.



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