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18 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (25)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (25), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 309 Referendo na medida cautelar

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) x União

    ADPF que busca a declaração de constitucionalidade da Portaria 188/2010 e de inconstitucionalidade da Portaria 332-A/2013, ambas do Ministério das Comunicações, que estabelecem cronogramas de implementação do recurso de audiodescrição, bem como do acórdão proferido nos autos da Apelação 0004712-38.2009.4.01.3400, julgada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que teria afastado a aplicação da Portaria 188/2010. A Abert alega ofensa aos artigos 1º; 2º; 5º, incisos XIV e LIV; 37, caput; e 223, da Constituição Federal. Esclarece que o Ministério das Comunicações, inicialmente, editou a Portaria 310/2006, que aprovou a Norma Complementar 1/2006, estabelecendo um cronograma de implementação dos recursos de audiodescrição, alterado posteriormente, em razão de dificuldades técnicas, pelas Portarias 661/2008 e 985/2009, as quais foram impugnadas pelo Conselho Nacional dos Centros de Vida Independente e a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (ADPF 160). Em seguida, o Ministério das Comunicações, após consulta pública, editou a Portaria 188/2010, que criou novo cronograma e modificou o conteúdo das metas impostas para a implantação do recurso da audiodescrição. Sustenta, em síntese, que a Portaria 332/2013 deve ser imediatamente suspensa por sujeitar as emissoras e transmissoras a uma obrigação impossível, que implicaria custos enormes para adaptação a tecnologia defasada, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência, e da separação dos Poderes, da segurança jurídica, e do direito difuso de acesso à informação.

    O relator deferiu a liminar, ad referendum do Plenário, para suspender os efeitos do acórdão da 5º Turma do TRF-1 na Apelação 2009.34.00.004764-8 e da Portaria 332-A/2013 do Ministério das Comunicações.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.

    PGR: Não há.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 316 Referendo na medida cautelar

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Presidente da República x prefeito e Câmara de Vereadores de Santos (SP)

    ADPF, com pedido de medida liminar, contra a expressão exceto granel sólido constante do inciso I, do artigo 17, do item IV, do Anexo II, bem como o inciso III,do parágrafo 3º, do artigo 22, todos da Lei Complementar 730/2011, de Santos, na redação conferida pela Lei Complementar municipal 813/2013, e por seu Anexo I. A autora esclarece que as normas contestadas excetuam da categoria de uso referente às atividades portuárias e retroportuárias desenvolvidas na área insular do município de Santos as instalações destinadas ao comércio e/ou armazenagem de granéis sólidos, condicionando, ainda, à previa autorização da autoridade municipal competente a concessão de licença para a ampliação de edificações dessa natureza que sejam consideradas desconformes pela legislação de regência. Sustenta que o município de Santos violou o pacto federativo fundado nos artigos 1º, caput, 18; e 60, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal, bem como a competência conferida à União pelos artigos 21, inciso XII, alínea f; e 22, inciso X, da Carta da Republica, uma vez que, a pretexto de legislar sobre matéria relativa ao uso e à ocupação do solo, dispôs sobre tema referente ao regime dos portos, desbordando, assim, de sua competência legislativa.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar.

    PGR: Não há.

    Em 29 de janeiro de 2014, no exercício da Presidência, o ministro Ricardo Lewandowski, admitindo estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, deferiu o pedido para suspender, ad referendum do Pleno, a expressão contestada.

    Ação Rescisória (AR) 1685

    Relatora: ministra Cármen Lúcia

    União x Sérgio Barbosa Cerqueira e outros

    Ação ajuizada pela União com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 23040 pela Segunda Turma do STF.

    Em discussão: verificar se o candidato aprovado na 1ª etapa de concurso público para fiscal do trabalho teria direito líquido e certo de ser selecionado para a 2ª etapa do certame (programa de formação) e, na sequência, ser nomeado os para o cargo pretendido.

    PGR: pela procedência do pedido.

    A ministra Cármen Lúcia (relatora) e o ministro Dias Toffoli (revisor) julgaram procedente a ação. Impedido o ministro Gilmar Mendes. O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Mandado de Segurança (MS) 25399

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Mário Audifax Pinto Ribeiro x União e presidente do Tribunal de Contas da União (TCU)

    Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do presidente do TCU que revogou benefício anteriormente concedido ao impetrante, consistente na conversão dos valores correspondentes às funções que exerceu no Ministério da Fazenda e às que atualmente exerce no Tribunal de Contas da União. Alega que o ato questionado resultou em redução do valor incorporado aos seus vencimentos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sem que houvesse processo administrativo e sem que fosse precedido do contraditório e da ampla defesa. A liminar foi deferida pelo relator para restabelecer o quadro remuneratório anterior à decisão do TCU, atacada neste MS.

    Em discussão: saber se o ato contestado ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa.

    PGR: pela extinção do processo em razão da decadência.

    O ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo deferimento da ordem. O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Recurso Extraordinário (RE) 226899

    Relatora: ministra Rosa Weber

    Estado de São Paulo x Rede Energia S/A (atual denominação de Caiuá Serviços de Eletricidade S/A)

    Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu não ser legítima a exigência do ICMS na entrada de aeronave importada sob o regime de arrendamento mercantil (leasing). O Estado de São Paulo sustenta ofensa dos seguintes dispositivos: artigo 155, alínea b, inciso XI, alínea a, inciso XII, alíneas a e d, inciso IX, parágrafo 2º, da Constituição Federal; artigo 34, parágrafos 3º, 4º, 5º e 8º e artigo 17, da Lei 6.099/1974; e artigo 2º, inciso I, do Convênio ICM 66/1988.

    Em discussão: saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.

    PGR: pelo não conhecimento do RE.

    A relatora do processo à época do início do julgamento, ministra Ellen Gracie (aposentada), deu provimento ao recurso. Já os ministros Eros Grau (aposentado), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa (aposentado) negaram provimento ao RE. Impedido o ministro Dias Toffoli. O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Recurso Extraordinário (RE) 183130

    Relator: ministro Carlos Velloso (aposentado)

    União x Muffato & Filhos Ltda.

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acompanhou jurisprudência daquele tribunal e julgou inconstitucional o artigo , inciso I, da Lei 7.988/1989 quanto ao aumento do Imposto de Renda (IR) sobre lucro com exportações incentivadas apenas para o exercício de 1990. Para o TRF-4, a regra ofende o princípio da irretroatividade da lei tributária e o princípio da anterioridade.

    Em tese: saber se é constitucional legislação federal, publicada dois dias antes do fim do ano, que pretende ser aplicada aos fatos ocorridos nesse mesmo ano para pagamento de IR no último dia do ano.

    PGR: pelo não provimento do recurso.

    O relator, ministro Carlos Velloso, votou pelo não provimento do RE (inconstitucionalidade) e foi seguido pelo ministro Joaquim Barbosa (aposentado). O ministro Nelson Jobim (aposentado) acompanhou o relator, mas por outro fundamento. Os ministros Eros Grau (aposentado) e Menezes Direito (falecido) conheceram e deram provimento ao recurso. Pediu vista dos autos o ministro Cezar Peluso (aposentado). O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Teori Zavascki que ocupou a vaga do ministro Cezar Peluso em razão de aposentadoria.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2433

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Governador do Rio Grande do Norte x Assembleia Legislativa (RN)

    Ação ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte, na qual se questiona a validade constitucional dos parágrafos 2º, 3º, 4º e 6º, do artigo 231, da Lei Complementar 165/1999, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Rio Grande do Norte. Alega o governador que os dispositivos questionados preveem forma de provimento derivado de cargo público (ascensão funcional ou acesso a cargos diversos da carreira na qual está investido o servidor e a possibilidade de transferência ou aproveitamento de serventuários em outros cargos, mediante simples apresentação de requerimento do interessado), instituto banido do ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, cujo artigo 37, inciso II, estabelece a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para efeito de investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    A cautelar pleiteada foi deferida pelo Plenário do STF em 23 de maio de 2001.

    Em discussão: saber se os dispositivos questionados violam o artigo 37, inciso II, da Carta da Republica.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1251

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Procuradoria-Geral da República (PGR) x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais (MG) e outros

    ADI, com pedido de liminar, contra o artigo 3º, da Lei 11.816/1995, de Minas Gerais, segundo o qual o servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 dias contados da data da publicação da lei. A PGR sustenta a incompatibilidade entre o dispositivo questionado e o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

    Em discussão: saber se a norma questionada viola o princípio do concurso público.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Em 30 de junho de 1995, o Plenário deferiu a liminar e suspendeu a eficácia do ato atacado.

    O julgamento do mérito foi suspenso em 15 de outubro de 2008, para que o Tribunal, com o quorum completo, se manifeste sobre preliminar levantada pelo ministro Marco Aurélio a respeito da inadmissibilidade da ação.

    O relator à época, ministro Menezes Direito (falecido), julgou procedente a ação e foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada).

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2443

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa (RS)

    Ação, com pedido de medida cautelar, questionando o texto integral da Lei 11.529/2000, do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a unificação de central de atendimento telefônico de três dígitos para emergências do estado. O autor alega que a norma questionada viola o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes bem como a inconstitucionalidade formal da Lei estadual 11.523/2000, por vício de iniciativa, restando violado o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea e, da Constituição Federal (CF), ao pretender disciplinar atribuições próprias do Poder Executivo, impondo alterações de conduta que só poderiam ser previstas por este Poder. Além disso, sustenta ofensa ao artigo 144, parágrafo 6º, da CF, pois a norma contestada teria suprimido a competência reservada do Poder Executivo.

    Em 7 de junho de 2001, o STF deferiu o pedido de medida liminar para suspender a vigência da Lei estadual 11.529/2000 até julgamento final da ação.

    Em discussão: saber se a norma questionada invade matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 650851 (questão de ordem) Repercussão geral

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Sergio Giacomin x presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha (SP)

    Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a ação ordinária ajuizada pelo recorrente objetivando aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O autor alega que à data do requerimento de aposentadoria a lei vigente (artigo 202, parágrafos 1º e , e artigo 40 da Constituição Federal) lhe garantia o direito a aposentaria, de forma proporcional, não necessitando observar o requisito de cumprimento de 10 anos de efetivo exercício como servidor municipal de Franco da Rocha, conforme exigia a Lei Municipal 1.109/1981, a qual não teria sido recepcionada pela Carta Magna de 1988. Sustenta, ainda, ofensa aos artigos , incisos I e III, artigo , incisos II e LV e artigos 40 e 202, todos da CF.

    Em discussão: saber se o recorrente preenche os requisitos para a concessão da aposentaria proporcional por tempo de serviço no serviço público municipal.

    PGR: não há

    Em seu voto, o relator reconhecia a existência de repercussão geral, reafirmava a jurisprudência da Corte e dava parcial provimento ao recurso.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Recurso Extraordinário (RE) 569441 Repercussão geral

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Maiojama Participações Ltda.

    Recurso interposto contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que, à unanimidade, negou provimento à apelação, ao entender que após o advento da Constituição Federal (CF) de 1988 a verba recebida a título de participação nos lucros da empresa não integra o salário-de-contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária. Alega o recorrente afronta ao artigo , inciso XI, da CF. Sustenta, em síntese: o fundamento do acórdão recorrido sugere a autoaplicabilidade do dispositivo constitucional (artigo 7º, inciso XI), contrariando, ainda o artigo 195, inciso I, alínea a, da Carta Magna, uma vez que à época dos fatos, tal verba integrava os rendimentos do trabalho dos funcionários da empresa; o dispositivo constitucional não era autoaplicável, sendo inviável sua incidência no caso, em que as contribuições exigidas são relativas a momento anterior à vigência da MP 797/1994, época em que inexistente legislação específica a disciplinar a matéria.

    Em discussão: saber se incide contribuição previdenciária sobre a parcela denominada participação nos lucros concernente a período posterior à Constituição Federal de 1988 e anterior à MP 794/1994.

    PGR: pelo não conhecimento do recurso, mas, caso seja admitido, por seu provimento.

    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Recurso Extraordinário (RE) 636899 Repercussão geral

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Weg Indústrias S/A x União

    Recurso interposto contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que, à unanimidade, negou provimento à apelação. A decisão questionada considerou inaplicável ao diretor não empregado o disposto no artigo da Constituição Federal (CF), que alude ao trabalhador, bem como inaplicável a regra da Lei 8.212/1991, a qual dispõe que a participação nos lucros não integra o salário-de-contribuição (artigo 28, parágrafo 9º, letra j), porque este é contribuinte individual e não faz parte da folha de salários, tampouco possui vínculo empregatício com a empresa. A autora alega afronta ao artigo , inciso XI, da CF. Sustenta que seus administradores não possuem vínculo empregatício, sendo eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas ou pelo Conselho de Administração, com remuneração paga na forma de honorários mensais, não sendo, portanto, devida a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de participação nos lucros da empresa.

    Em discussão: saber se incide contribuição previdenciária sobre verba recebida por diretores não empregados a título de participação nos lucros da empresa.

    PGR: não há.

    Repercussão geral da questão constitucional suscitada reconhecida no RE 569441.

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