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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta (4)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (3), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 567935 Repercussão geral

    Relator: ministro Marco Aurélio

    União x Adlin Plásticos Ltda.

    Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação da contribuinte para, com base em precedente do órgão especial, reconhecer o direito a excluir valor dos descontos incondicionados da base de cálculo do IPI.

    Alega a União que o acórdão recorrido viola o artigos 146 (inciso III, alínea a) e 150 (inciso I), da Constituição Federal. Sustenta que é plenamente possível que lei ordinária discorra sobre os elementos integrantes do conceito de valor de operação, base de cálculo prevista no Código Tributário Nacional para o IPI; e que a Lei 7.798/1989 objetivou clarificar conceito jurídico indeterminado previsto na lei complementar fiscal, inexistindo qualquer contradição entre os diplomas. Pleiteia a declaração de constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da Lei 7.798/1989.

    Em discussão: saber se lei ordinária pode determinar a não exclusão aos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI.

    Inquérito (INQ) 2606

    Relator: ministro Luiz Fux

    Ministério Público Federal x Jayme Veríssimo de Campos

    Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de peculato. A denúncia, oferecida pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região e posteriormente ratificada pelo procurador-geral da República, narra que o atual senador Jayme Campos (DEM-MT), quando governador do Mato Grosso, e outros investigados teriam desviado verbas da União, repassadas por convênio à Secretaria de Saúde do estado, mediante a suposta aquisição de equipamentos e materiais superfaturados, com dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Em suas defesas preliminares, sustentam os acusados, em síntese, que ficou comprovada a situação de emergência a justificar a dispensa de licitação, bem assim que não há provas quanto ao superfaturamento dos produtos adquiridos. Após o voto do ministro Luiz Fux, que recebia a denúncia e rejeitava a questão prejudicial de prescrição da pretensão punitiva, o Tribunal decidiu adiar o julgamento.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo recebimento da denúncia.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628

    Relator: ministro Luiz Fux

    Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)

    Ação Direta de Inconstitucionalidade questiona o Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente. A CNC alega que o protocolo afronta os seguintes dispositivos da Constituição Federal: artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b), artigo 150, incisos IV e parágrafo 7º do artigo 150. Em 19/2/2014, o ministro relator deferiu a medida, ad referendum do Plenário, para suspender ex tunc (com efeito retroativo) a aplicação do Protocolo ICMS 21/2011.

    Em discussão: saber se o Protocolo 21/2011 viola os dispositivos constitucionais invocados.

    PGR: pelo deferimento da medida cautelar.

    AGU: pela concessão do pleito liminar.

    Deve ser julgada em conjunto com a ADI 4713.

    Recurso Extraordinário (RE) 680089

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Estado de Sergipe x Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE)

    Recurso contra acórdão do TJ-SE concessivo de mandado de segurança que visava obstar a cobrança do ICMS, pelo Sergipe, com base no Protocolo Confaz 21/2011, sob as suas mercadorias adquiridas de forma virtual, quando da entrada destas nesta unidade federado para entrega ao consumido final. O acórdão recorrido assentou que o texto constitucional é bastante elucidativo ao preconizar que, uma vez ocorrida uma operação interestadual de venda direta de mercadoria a consumidor final do ICMS, que não seja contribuinte do tributo, aplicar-se-á, tão somente, a alíquota interna com o recolhimento do imposto ao ente federado do remetente da mercadoria, restando patente que o protocolo em apreço prevê a realização de repartição tributária do ICMS em manifesta contrariedade ao regramento previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea 'b', da Constituição Federal, o que revela o direito líquido e certo da impetrante à concessão da segurança vindicada.

    Em discussão: saber se o Protocolo 21/2011 viola o dispositivo constitucional invocado.

    Parecer da PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Impedido o ministro Luiz Fux.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1746

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa (SP)

    Ação, com pedido de medida cautelar, contra o parágrafo único do artigo 293 da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual, os municípios atendidos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo poderão criar e organizar seus serviços autônomos de água e esgoto. O dispositivo estabelece ainda que, a indenização devida à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo será ressarcida após levantamento de auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município, no prazo de até vinte e cinco anos.

    Alega o governador que o dispositivo em questão é inconstitucional, pois ao disciplinar as indenizações decorrentes da extinção de contratos de concessão de serviço público firmados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) com os municípios violou o princípio da separação dos três poderes (artigo , caput, CF), da isonomia (artigo 5º, caput) e do respeito ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI), bem como a norma que confere competência exclusiva à União Federal para legislar sobre concessões e contratos administrativos (artigo 22, inciso XXVII).

    Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado invade matéria de competência legislativa privativa da União.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1776

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa do Estado e São Paulo

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o parágrafo único do art. 293 da Constituição do Estado de São Paulo, que tem o seguinte teor: Os municípios atendidos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo poderão criar e organizar seus serviços autônomos de água e esgoto. Parágrafo único A indenização devida à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo será ressarcida após levantamento de auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município, no prazo de até vinte e cinco anos. O governador alega que o dispositivo em questão é inconstitucional, pois ao disciplinar as indenizações decorrentes da extinção de contratos de concessão de serviço público firmados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) com os Municípios violou o princípio da separação dos três poderes (art. , caput, CF), da isonomia (art. 5º, caput) e do respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI), bem como a norma que confere competência exclusiva à União Federal para legislar sobre concessões e contratos administrativos (art. 22, XXVII).

    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado invade matéria de competência legislativa privativa da União.

    Parecer da PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4992

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Procurador-geral da República x governador de Rondônia e Assembleia Legislativa de Rondônia

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Lei estadual nº 2.264-RO, de 17 de março de 2010, que 'Cria o Município de Extrema Rondônia, desmembrado da área territorial do Município de Porto Velho'. A PGR alega que o ato impugnado viola o art. 18, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/1996, que estabeleceu complexos requisitos para a criação de novos municípios, dentre os quais a exigência da edição de Lei Complementar Federal que estabeleça o período dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados. O Tribunal, por unanimidade de votos, deferiu a medida liminar para suspender a vigência da Lei nº 2.264, de 17 de março de 2010, do Estado de Rondônia.

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010 Repercussão geral

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do Paraná (Sindsaúde-PR) e outros x Estado do Paraná

    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso de apelação, afirmou ser: 'Incensurável a sentença monocrática, pois é inocorrente a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito ou mesmo, em relação ao princípio da legalidade, em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar mediante lei o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso'. Alega a recorrente violação aos artigos , XXXVI; , VI; 39, 1º, II e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o aumento da jornada de trabalho sem contraprestação salarial implica redução remuneratória e viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, bem como atenta contra o ato jurídico perfeito consubstanciado e contra o direito adquirido do servidor à jornada de trabalho fixada no momento da contratação ou investidura.

    Em discussão: saber se os requerentes têm direito líquido e certo à remuneração da jornada de trabalho e se o Decreto-Lei impugnado ofende o princípio da irredutibilidade salarial.

    Parecer da PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 540829 Repercussão Geral

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Estado de São Paulo x Hayes Wheels do Brasil Ltda

    Recurso Extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, da incidência do ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.

    O STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

    Em discussão: saber se incide ICMS na importação de mercadoria pelo regime de arrendamento mercantil internacional.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 309 - referendo na medida cautelar

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) x União

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que busca a declaração de constitucionalidade da Portaria nº 188/2010, do Ministério das Comunicações, bem como a inconstitucionalidade da Portaria nº 332/A/2013, que estabelecem cronogramas de implementação do recurso de audiodescrição, bem como do acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0004712-38.2009.4.01.3400, julgada pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região, que teria afastado a aplicação da Portaria nº 188/2010. A Abert alega ofensa aos artigos 1º; 2º; 5º, incisos XIV E LIV; 37, caput; E 223, da Constituição Federal. Esclarece que o Ministério da Comunicação, inicialmente, editou a Portaria nº 310/2006, que aprovou a Norma Complementar nº 1/2006, estabelecendo um cronograma de implementação dos recursos de audiodescrição, alterado posteriormente, em razão de dificuldades técnicas, pelas Portarias nº 661/2008 e 985/2009, as quais foram impugnadas pelo Conselho Nacional dos Centros de Vida Independente e a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (ADPF nº 160). Em seguida, o Ministério das Comunicações, após Consulta Pública, editou a Portaria nº 188/2010, que criou novo cronograma e modificou o conteúdo das metas impostas para a implantação do recurso da audiodescrição. Sustenta, em síntese, que a Portaria 332/2013 deve ser imediatamente suspensa por sujeitar as emissoras e transmissoras a uma 'obrigação impossível', 'implicaria custos enormes para adaptação a tecnologia defasada', violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência, e da separação dos Poderes, da segurança jurídica, e do direito difuso de acesso à informação.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 316 referendo na medida cautelar

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Presidente das República x prefeito municipal de Santos (SP) e Câmara Municipal de Santos (SP)

    Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, 'destina-se a impugnar a expressão 'exceto granel sólido' constante do inciso I do artigo 17 do item IV do Anexo Ii, bem como o inciso III do 3º do artigo 22, todos da Lei Complementar nº 730, de 11 de julho de 2011, do Muncípio de Santos/SP, na redação conferida pela Lei Complementar municipal nº 813, de 20 de novembro de 2013, e por seu Anexo I. A requerente esclarece que 'as normas hostilizadas excetuam da categoria de uso referente às atividades portuárias e retroportuárias desenvolvidas na área insular do Município de Santos/SP as instalações destinadas ao comércio e/ou armazenagem de granéis sólidos, condicionando, ainda, à previa autorização da autoridade municipal competente a concessão de licença para a ampliação de edificações dessa natureza que sejam consideradas desconformes pela legislação de regência'. Nessa linha, sustenta que 'o Município de Santos/SP violou o pacto federativo fundado nos artigos 1º, caput, 18; e 60, 4º, inciso I, da Constituição Federal, bem como a competência conferida à União pelos artigos 21, inciso XII, alínea 'f'; e 22, inciso X, da Carta da Republica, uma vez que, a pretexto de legislar sobre matéria relativa ao uso e à ocupação do solo, dispôs sobre tema referente ao regime dos portos, desbordando, assim, de sua competência legislativa'. O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, admitindo estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, deferiu o pedido para suspender, ad referendum do Tribunal Pleno, a expressão impugnada.

    Inconformados, o prefeito, a Câmara Municipal e o Município interpuseram, conjuntamente, agravo regimental.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1509

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF

    Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei distrital 899/1995, de iniciativa parlamentar, que transfere para a Região Administrativa IX o Núcleo INCRA 9 e dá outras providências. Alega o requerente, em síntese, que a norma impugnada contraria o disposto nos parágrafos 3º e do artigo 18 da Constituição. Nessa linha, afirma que as faculdades de criação, incorporação, fusão e desmembramento contidas nos referidos dispositivos constitucionais não foram estendidas ao Distrito Federal. Conclui, assim, que a norma impugnada está viciada por inconstitucionalidade, frente à Constituição Federal, no que alterou os limites do Distrito Federal e de Goiás. O Plenário deferiu a medida cautelar para suspender, com efeitos ex nunc (a partir da decisão), a eficácia da Lei 899/1995, do DF, até o julgamento final a ação.

    Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria de iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo.

    PGR: pela procedência do pedido.

    AGU: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1964

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Procuradoria-Geral da República x Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra as expressões e o Presidente da Câmara, e pela Mesa da Assembléia Legislativa, bem como e Mesas das Câmaras Municipais inseridas, respectivamente, no artigo 29, parágrafo 2º, e nos incisos I e II do artigo 71 da Constituição do Estado do Espirito Santo. Alega o requerente, em síntese, que a competência fiscalizatória dos Tribunais de Contas do Estado deve guardar observância ao modelo federal aplicado ao Tribunal de Contas da União, previsto no artigo 75 da Carta Magna, ao qual incumbe a apreciação das contas de todos os administradores públicos, à exceção do presidente da República, cuja prestação de contas anuais deve ser examinada pelo Congresso Nacional, mediante parecer prévio emitido pela Corte de Contas. O Tribunal, por maioria de votos, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia das expressões e o Presidente da Câmara, e pela Mesa da Assembléia Legislativa e e Mesas das Câmaras Municipais contidas, respectivamente, no parágrafo 2º do artigo 29, no inciso I do artigo 71, e no inciso II do artigo 71, todos da Constituição do Estado do Espirito Santo.

    Em discussão: Saber se dispositivos atacados diferem do modelo federal de competência dos Tribunais de Contas Estaduais.

    PGR: pela procedência do pedido.

    AGU: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2433

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Governador do Rio Grande do Norte x Assembleia Legislativa do RN

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte, na qual se questiona a validade constitucional de dispositivos do artigo 231 da Lei Complementar 165/1999, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte. Os parágrafos 3º, 4º e 6º, foram acrescidos pelo artigo da Lei Complementar 174/2000.

    Alega o governador, em síntese, que: 1) os dispositivos impugnados preveem forma de provimento derivado de cargo público (ascensão funcional ou acesso a cargos diversos da carreira na qual está investido o servidor e a possibilidade de transferência ou aproveitamento de serventuários em outros cargos, mediante simples apresentação de requerimento do interessado), instituto banido do ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, cujo artigo 37, II, estabelece a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para efeito de investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    A cautelar pleiteada foi deferida em sessão de 23/05/2001.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados violam o artigo 37, II, da Carta da Republica.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4180

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Governador do Distrito Federal x Governador do DF e Câmara Legislativa

    Ação contra a Lei distrital 3.189/2003, que dispõe sobre a inclusão do Brasília Music Festival no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal. Alega o requerente, em síntese, a existência de vício formal de inconstitucionalidade, ao argumento de que a norma impugnada invadiu matéria reservada à iniciativa do chefe do Poder Executivo, ao impor inúmeras atribuições a serem assumidas e custeadas pela Administração Pública distrital e interferir na estrutura interna do Poder Executivo. Sustenta, ainda, violação ao princípio republicano, bem como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da tripartição dos poderes. A Câmara Legislativa prestou informações nas quais sustenta a improcedência da ADI, tendo em conta tratar-se de norma que se enquadra no conceito de interesse local. Informa que os parâmetros para verificação da inconstitucionalidade estão reproduzidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo a competência para apreciação da ação do TJDFT. Esclarece, ainda, que o TJDFT, apreciando pedido idêntico, julgou improcedente a ação. O Plenário referendou decisão do relator que, diante de aparente violação aos artigos 61 (parágrafo 1º, inciso II, alínea b) e 165 (inciso III), da Constituição Federal, deferiu liminar para suspender, com eficácia ex tunc (retroativa) até o julgamento final da ação, a vigência do artigo 2º e seu parágrafo único da Lei distrital 3.189/2003.

    Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    PGR: pela procedência da ação.

    AGU: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4387

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa de SP

    Ação contra a Lei 8.107/1992, do Estado de São Paulo, e dos Decretos 37.420 e 37.421, ambos de 13/9/1993, que estabeleceu condições para o exercício profissional da atividade de despachante documentalista, perante os órgãos da Administração Pública do Estado de São Paulo. Alega o requerente, em síntese, que houve vulneração ao artigo 22, inciso XVI, parte final, da Constituição Federal, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre profissões. O relator adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. O ministro Dias Toffoli deferiu medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia da Lei 8.107/1992 e dos Decretos 37.421/1993 e 37.420/1993, todos do Estado de São Paulo.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadem competência legislativa reservada da União.

    Parecer da PGR: pela procedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 596663 Repercussão geral

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Espólio de Aprígio Belarmino de Camargo x Tribunal Superior do Trabalho (TST)

    Recurso extraordinário contra acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. Alega o recorrente violação aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta: a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, ante a suposta recusa do Colegiado de analisar as alegadas omissões quanto à incidência da URP de fevereiro/1989, no percentual de 26,05%, em seus proventos, com efeitos presentes e futuros, o que impediria a limitação efetivada, à data-base da categoria de 1989; que sentença proferida em 1989, teria transitado em julgado no ano seguinte, sem que o Banco do Brasil houvesse alegado que teria quitado os créditos ora em discussão, fato apresentado em juízo somente em 1998, passados quase dez anos; e a inércia do recorrido impede a apreciação da matéria, ante a incidência da coisa julgada porquanto não há, no título exeqüendo, qualquer possibilidade de autorizar limite à condenação imposta.

    Em discussão: saber se a sentença exequenda afronta à coisa julgada ao considerar, na fase executória, quitada a dívida e extinguir a execução.

    Parecer da PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, se conhecido, pelo seu improvimento.

    Reclamação (AgReg na RCL) 8405

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Estado de Pernambuco x Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Petrolina e Superior Tribunal de Justiça

    Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação ao fundamento de que a 'medida acauteladora implementada na ADI 3395-6 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que implique o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar questões atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo'. E que, 'consoante verificado dos documentos constantes do processo, trata-se de conflito trabalhista, presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho'. Afirma o agravante, em síntese, que, no julgamento do RE nº 573.202/AM, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a relação existente entre o Poder Público e seus servidores contratados temporariamente seria sempre de cunho jurídico-administrativo. Sustenta, ainda, que a 'decisão proferida pela Justiça Especializada, ao acatar lide envolvendo servidor temporário, o faz ao arrepio da decisão do STF na ADI 3395'.

    Reclamação (Rcl) 8909 Agravo Regimental

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Fundação João Pinheiro x Anna Ferreira

    Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação ao fundamento de que a liminar concedida na ADI 3395 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que implique reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo, e que, conforme os documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito trabalhista, presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que posteriormente convertido.

    Em discussão: saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 3395.

    Retorno de vista do ministro Luiz Fux.

    RCL 9611 (Ag Reg na medida cautelar)

    Relator: ministro Luiz Fux

    Município de Porto do Mangue x Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

    Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à presente reclamação ao fundamento de que a liminar concedida na ADI nº 3.395-6 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que implique reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo, e que, conforme os documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito trabalhista, presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que posteriormente convertido.

    Recurso Extraordinário (RE) 596478 Embargos de Declaração - Repercussão Geral

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Estado de Roraima e outros x Maria Ivineide Sousa Lima

    O recurso, ao qual foi negado provimento, discute FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Em embargos, sustenta-se a ocorrência de omissão e obscuridade 'acerca da arguição de irretroatividade do artigo 19-A da Lei 8.036/90, inserido pela MP 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, sob pena de ofensa direta ao artigo 5º (incisos II e XXVI) da Constituição Federal'.

    Em discussão: saber se a decisão embargada incidiu nas alegadas omissão e obscuridade.

    Retorno de vista do ministro Luís Roberto Barroso

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