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23 de Abril de 2024

Mantidas medidas cautelares impostas a Marco Prisco

há 10 anos

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 123528, em que Marco Prisco Caldas, vereador em Salvador (BA), pedia a revogação de medidas cautelares substitutivas da prisão que foram fixadas pela Justiça Federal na Bahia. Entre as medidas cautelares estão a proibição de sair de Salvador e de ingresso em quartéis e estabelecimentos militares. A defesa alega que as medidas obstaculizariam a realização de campanha eleitoral em paridade de chances com os demais candidatos.

Prisco é réu em ação penal instaurada pela suposta prática de crimes tipificados na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), em virtude de fatos ocorridos durante a greve dos policiais militares em 2012, da qual era um dos líderes. Em 15 de abril, teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia com o objetivo de garantir a ordem pública, pois, segundo os autos, articulava a deflagração de outra greve, o que poderia ocasionar graves transtornos à população.

Em 30 de maio, a prisão foi revogada e substituída por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Após o registro da candidatura a deputado estadual, o vereador pediu ao juízo de primeira instância a revogação das cautelares, mas o pedido foi negado sob o argumento de que o vereador desobedecera a restrições impostas anteriormente e que a participação no pleito não tem o poder de revogar a decisão judicial.

Relator

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que a concessão de liminar em habeas corpus ocorre apenas excepcionalmente e que, em exame inicial dos autos, não detectou a presença dos requisitos autorizadores da medida.

Ressaltou que, como apontado na decisão de primeiro grau, o fato de o acusado ter registrado sua candidatura a deputado estadual não pode representar revogação automática das medidas cautelares, que foram fixadas com motivação em situação anterior sem relação com a campanha eleitoral. Observou, também, que as medidas cautelares foram impostas de forma a beneficiar o vereador, permitindo a revogação de sua prisão preventiva.

O relator frisou que a legislação eleitoral só veda prisão de candidato quinze dias antes das eleições, exceto nas hipóteses de prisão em flagrante, de desrespeito a salvo-conduto ou em virtude de sentença penal condenatória pela prática de crime inafiançável.

Ademais, caso se leve a efeito o raciocínio desenvolvido pelos impetrantes de que o paciente [acusado], por ser candidato a cargo eletivo, teria direito à revogação dessas medidas, toda pessoa que registrasse candidatura receberia uma salvo-conduto para não ser preso durante o período de campanha eleitoral, o que, a toda evidência, não é plausível. Assim, o fato de ser candidato não justifica automaticamente a revogação de decreto prisional ou de medidas cautelares aplicadas em substituição àquele, argumentou o ministro ao indeferir o pedido.

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