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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (8)

    há 16 anos
    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (8)

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (8). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Inquérito (INQ) 2191 Relator: Carlos Ayres Britto Ministério Público Federal x Ciro Nogueira Lima Filho Trata-se de denúncia em face de Deputado Federal pela suposta prática do crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal . Consta da denúncia que o acusado, na condição de Quarto Secretário da Câmara dos Deputados, então responsável pela Coordenação de Habitação daquela Casa, ciente da existência de ocupações irregulares de imóveis funcionais, quedou-se omisso, deixando de praticar, indevidamente, os atos de sua competência necessários à efetiva retomada dos imóveis, como a rescisão dos Termos de Ocupação dos imóveis e o encaminhamento dos autos à Advocacia-Geral da União para a promoção de ações de reintegração de posse. Em resposta o denunciado sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado. No mérito, defende, em síntese: a) a atipicidade da conduta; b) a ausência de elemento subjetivo do tipo; c) inexistência de lei que teria sido contrariada; e d) que se trata de matéria interna corporis da administração do Poder Legislativo. Em discussão: Saber se ocorre, no caso, a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia. A PGR opinou pelo recebimento da denúncia.

    Inquérito (INQ) 2591 Relator: Menezes Direito Ministério Público Federal x Marta Teresa Suplicy Trata-se de inquérito instaurado para apurar suposta infringência aos incisos XVII e XX , do artigo do Decreto-Lei nº 201 /67 e ao artigo 359-A do Código Penal , na redação dada pela Lei nº 10.028 /2000, a partir de representação formulada no sentido de que o Município de São Paulo teria realizado, sem a prévia autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, operação de crédito relativa ao Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente RELUZ, por meio de Aditivo Contratual de 5.2.2004, em desacordo com o artigo 32 da Lei Complementar nº 101 , de 4.5.2000, e da Resolução do Senado Federal nº 43 , de 2001. Sustenta o Ministério Público Federal que o Aditivo Contratual impugnado deveria atender ao disposto no art. 32 , da LC nº 101 /2000, entretanto, em momento posterior, foi editada a Lei nº 11.131 /2005, cujo art. 10 alterou o art. 8º da MP nº 2185 -35/2001, excluindo as operações de crédito relativas ao Programa Reluz das exigências contidas no referido dispositivo. Acrescenta que tanto o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, quanto a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, concluíram não ter o aludido aditivo configurado uma operação de crédito. Dessa forma, afirma que a conduta da investigada afigura-se atípica, por não se subsumir às elementares operações de crédito, abertura de crédito, previstas no art. 359-A , do Código Penal , e no art. , XVII e XX , do Decreto-Lei 201 /67, de maneira que não há materialidade delitiva para a propositura de eventual ação penal. Em discussão: Saber se há materialidade delitiva para a propositura de eventual ação penal. PGR: Requer o arquivamento do feito.

    Petição (PET) 3838 Agravo Regimental Relator: Março Aurélio PGR e Expedito Gonçalves Ferreira Júnior x Valdelise Martins dos Santos e outros Trata-se de agravos regimentais interpostos contra decisão do Ministro-Relator que, apreciando pedido do Procurador-Geral da República de desmembramento dos autos, declinou da competência do STF para processar e julgar o feito e determinou a remessa de cópia dos autos para o STJ, bem como remessa de cópia dos autos à Justiça Eleitoral do Estado de Rondônia, ao fundamento de que ou bem cabe ao Supremo apreciar a ação penal no tocante a todos os envolvidos ou somente quanto ao detentor da prerrogativa de foro, não se mostrando possível articular com o previsto no mencionado preceito a viabilizar o desmembramento do processo ante o grande número de acusados a ponto de assentar a dualidade, ou seja, a competência do Supremo e a de outro órgão em face do envolvimento de deputados estaduais e secretários de Estado. O Procurador-Geral da República sustenta, em síntese, que não sendo possível desmembrar a denúncia sem comprometer a instrução do feito, impõe-se a reforma da decisão agravada para que todos os denunciados sejam processados e julgados perante essa Corte. Em discussão: Saber se é possível o desmembramento dos autos na forma como requerido pelo Ministério Público Federal.

    Petição (PET) 3927 Relator: Gilmar Mendes Ministério Público Federal x José Paulo Toffano Trata-se de investigação instaurada para apurar a suposta prática de crime de corrupção eleitoral ativa, cometido, em tese, por Deputado Federal (Código Eleitoral , art. 299) Em discussão: Saber, se no caso, estão ou não presentes as elementares do fato típico imputado. PGR: Pelo arquivamento do feito por não vislumbrar fato típico que possa ter atribuído ao Deputado Federal investigado. Segundo o MPF, alguns requisitos são imprescindíveis pra a configuração do delito, dentre os quais, a necessidade de promessa de voto ser concreta, específica, determinada e explícita. E, no caso, a pessoa a receber a vantagem é indeterminada e o pedido de voto é genérico. Ademais, à época dos fatos, o ora investida não era sequer candidato e também não há demonstração da influência da suposta proposta feita pelo parlamentar no resultado eleitoral, que seria indispensável para a comprovação do delito.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2649 Relatora: Cármen Lúcia ABRATI (Associação Brasileira das Empresas de Transporte Interestadual, Intermunicipal e Internacional de Passageiros) x Presidente da República e Congresso Nacional Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 8.899 /1994, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas portadoras de deficiência. A requerente sustenta que o benefício conferido aos portadores de deficiência caracterizaria uma ação de assistência social, pelo que a lei impugnada representaria investida confiscatória no domínio privado, a contrariar os artigos , inc IV , , inc XXII , e 170 da Constituição da República. Em discussão: Saber se a concessão de passe livre aos portadores de deficiência, na forma prevista na Lei 8.899 /1994, contrariaria os princípios constitucionais da ordem econômica, da livre iniciativa, e do direto à propriedade. AGU: Pela improcedência da ação. PGR: Pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1698 Relatora: Cármen Lúcia Partido dos Trabalhadores, Partido Comunista do Brasil e Partido Democrático Trabalhista X Presidente da República e Ministro de Estado da Educação Os requerentes sustentam que o presidente da República ... não tem envidado qualquer esforço no sentido de garantir em plenitude... a educação de qualidade no Brasil. Em discussão: Saber se o presidente da República está em mora legislativa inconstitucional quanto à adoção de medidas para a oferta de educação de qualidade e para a erradicação do analfabetismo no Brasil. PGR: Pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4016 - Liminar Relator: Gilmar Mendes Partido da Social Democracia Brasileira X Governador do Paraná e Assembléia Legislativa do Paraná Trata-se de pedido de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PSDB contra o artigo 3º da Lei 15.747 , de 24 de dezembro de 2007, do Paraná. A lei impugnada altera dispositivos da Lei 14.260 /2003, do Paraná, a qual dispõe sobre o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores). Alega-se que a alteração levada a efeito pela Lei 15.747 /2007, na medida em que reduz ou extingue descontos relativos ao pagamento do IPVA, constitui verdadeiro aumento indireto do imposto. Dessa forma, a lei estadual deveria observar a regra da anterioridade tributária nonagesimal, prevista no art. 150 , inciso III , alínea c , da Constituição . Como a Lei 15.747 foi publicada em 24 de dezembro de 2007, não poderia ser ela aplicada já em fevereiro de 2008, no tocante à mudança implementada no 3º do art. 11 da Lei 14.260 /2003. Sustenta-se que seria inconstitucional o art. 3º da Lei 15.747 /2007, quando prescreve que "Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação". Por fim, o requerente defende que o 1º do art. 150 da Constituição , quando excepciona a regra da noventena em relação ao IPVA, o faz apenas em relação à fixação da base de cálculo. Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofende a regra da anterioridade tributária nonagesimal, prevista no art. 150 , inciso III , alínea c , da Constituição Federal .

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3949 Liminar Relator: Gilmar Mendes Democratas X Presidente da República e Congresso Nacional Trata-se de pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo partido Democratas - DEM, em face do art. 100 da Lei nº 11.514 /2007, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008. O requerente alega que o dispositivo impugnado viola os arts. 76 e 90 do ADCT, bem como o disposto no art. 167 , VII , da Constituição Federal . Em discussão: Saber se a Lei nº 11.514 /2007 tem caráter autônomo suficiente para figurar como objeto de controle abstrato de constitucionalidade. Saber se o art. 100 da Lei nº 11.514 /2007 viola os arts. 76 e 90 do ADCT e o art. 167 , VII , da Constituição Federal .

    Ação Direta de Inconstitucionaliadde (ADI) 3625 (Cautelar) Governador do Distrito Federal x Governador do Distrito Federal, Câmara Legislativa do Distrito Federal Relator: Cezar Peluso Trata-se de ADI em face da Lei distrital nº 1.925 /04, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período de dezoito horas às seis horas, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial. Sustenta ocorrência de vício material da referida lei, extensivo a todos os seus artigos, por invasão, pelo Distrito Federal, de competência privativa da União para legislar sobre as normas de trânsito, em flagrante violação ao disposto no art. 22 , inciso XI , da Constituição Federal . Alega, ainda, que a lei impugnada compromete a base do Estado de Direito quando tipifica obrigações, para os condutores de veículos automotores, não previstas na legislação específica editada pelo legislador federal (Código de Trânsito Brasileiro , Lei nº 9.503 /97). Em discussão: Saber se o Distrito Federal detém competência legislativa para legislar sobre a obrigatoriedade da iluminação dos veículos automotores fechados, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3897 Relator: Gilmar Mendes Governador do DF X Câmara Legislativa do DF Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº 3.918 , de 19 de dezembro de 2006, do Distrito Federal, que dispõe sobre a instalação de aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico de controle de velocidade de veículos automotores nas vias do Distrito Federal. Alega-se violação ao art. 22 , XI , da Constituição Federal . Em discussão: Saber se o Distrito Federal usurpou competência legislativa atribuída à União. PGR: Parecer pela procedência do pedido.

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