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25 de Abril de 2024
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    Mantida decisão que determina ao governo do Rio suprir falta de professores em Queimados (RJ)

    há 16 anos

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, manteve decisão liminar do Juizado da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados (RJ), que determinou ao governo do estado do Rio de Janeiro que preencha o quadro de professores da rede estadual de ensino naquele município. Mas deferiu parcialmente pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) formulado pelo governo fluminense, determinando a redução do valor da multa diária fixada pelo juiz em R$

    para a hipótese de descumprimento da ordem judicial.

    A decisão do juiz de Queimados vem sendo contestada, sucessivamente, pelo governo fluminense no Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RJ), no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, agora, no STF. Ela foi tomada em ação civil pública proposta peloMinistério Público (MP) estadual com fundamento nos artigos 205 e 214 da Constituição Federal (CF), que asseguram o direito à educação; na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB Lei Federal nº 9.394 /1996), que o ampliou, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que o consolidou.

    Ao propor a ação, o MP sustentou que a educação é o primeiro e o mais importante dos direitos sociais, um valor de cidadania e dignidade da pessoa humana, essencial ao Estado democrático de direito e condição para realização dos ideais da República".

    Lesão às finanças e à economia

    Contra a decisão liminar da Justiça de primeiro grau, o governo fluminense interpôs recurso de Agravo de Instrumento junto ao TJ-RJ. A 2ª Câmara Cível do TJ, ao julgar o mérito do recurso, deu-lhe provimento parcial, mas apenas para prorrogar o prazo estabelecido na liminar para o início do ano letivo de 2008. Em seguida, a mesma Câmara negou embargos de declaração opostos pelo governo do Rio. Este, então, interpôs Recurso Extraordinário (RE), que ainda aguarda juízo de admissibilidade para chegar ao STF.

    No aguardo dessa decisao , o estado do Rio pediu ao STF a Suspensão de Tutela Antecipada (STA). Argumenta lesão às finanças públicas, sustentando que a ordem do juiz de Queimados somente poderia ser cumprida com a contratação de professores novos, por concurso público, o que demandaria tempo e dinheiro, ou mediante deslocamento de professores de outros municípios, o que comprometeria a prestação do serviço naquelas localidades.

    Alega, ainda, lesão à economia pública estadual, por ausência de previsão orçamentária; exigüidade do prazo para efetivação da medida; ofensa ao princípio da reserva do possível; vedação legal e constitucional expressas de ordenação de despesas sem autorização legal e, por fim, violação do princípio da separação dos Poderes pela decisão judicial.

    Ouvida no processo, a Procuradoria Geral da República opinou pela manutenção da decisão de primeiro grau, porém com suspensão da multa, pois ela onera a coletividade.

    Decisão

    Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a Constituição Federal (CF) dá especial atenção ao tema educação, particularmente ao ensino fundamental e a sua prestação às crianças e aos adolescentes. E, segundo ele, parece lógico que esse direito não prescinde da ação estatal positiva no sentido da criação de certas condições fáticas, sempre dependentes dos recursos financeiros de que dispõe o Estado e de sistemas de órgãos e procedimentos voltados a essa finalidade".

    De outro modo, estar-se-ia a blindar, por meio de um espaço amplo de discricionariedade estatal, situação fática indiscutivelmente repugnada pela sociedade, caracterizando-se típica hipótese de proteção insuficiente por parte do Estado, num plano mais geral, e do Judiciário, num plano mais específico, afirmou ainda o ministro Gilmar Mendes.

    Alegações rejeitadas

    Ele rejeitou as alegações do Rio de Janeiro de lesão à ordem e à economia públicas e de violação ao princípio da separação dos poderes. Entendo inexistente a ocorrência de grave lesão à ordem pública, por violação do artigo da Constituição (separação de Poderes), afirmou Gilmar Mendes. A alegação de violação à separação dos Poderes não justifica a inércia do Poder Executivo estadual do Rio de Janeiro em cumprir seu dever constitucional de garantia do direito à educação e dos direitos da criança e do adolescente, com a absoluta prioridade reclamada no texto constitucional (artigos 206, VII; 208, I e parágrafos 1º e 2º; 211, parágrafo 3º, e 227).

    Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de grave lesão à economia pública, observou o presidente do STF. Cumpre ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente , em razão da absoluta prioridade determinada na Constituição , deixa expresso o dever do Poder Executivo de dar primazia à consecução daquelas políticas públicas, como se depreende do seu artigo 4º.

    Compromissos internacionais do Brasil

    Em seu despacho, Gilmar Mendes lembra, também, que o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (promulgado pelo Decreto nº 591 /1992) estabelece, em seu artigo 13 , o compromisso dos Estados signatários entre eles o Brasil de assegurar o pleno exercício do direito à educação. No mesmo sentido, a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, de que o Brasil também é signatário, compromete o país à elaboração do Plano Nacional de Educação. Essa tarefa é atribuída pelo artigo 214 da CF a lei específica.

    Jurisprudência do STF

    Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes recordou, também, que a liminar impugnada está em consonância com a jurisprudência do STF, que firmou entendimento, em casos como o presente, de que se impõe ao Estado a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, a efetiva proteção de direitos constitucionalmente assegurados, com alta prioridade, tais como: o direito à educação infantil e os direitos da criança e do adolescente.

    Neste contexto, ele citou, entre outros precedentes, decisões da Segunda Turma do STF no Agravo de Instrumento (AI) 677274/SP , relatado pelo ministro Celso de Mello; da Primeira Turma no AI 474444/SP , tendo como relator o ministro Março Aurélio; e da Segunda Turma no Agravo de Instrumento no Recursos Extraordinário (RE) 410715/SP , relatado pelo ministro Março Aurélio.

    Diante do exposto, defino parcialmente o pedido de suspensão, tão-somente quanto à fixação de multa diária por descumprimento da ordem judicial, mantendo a determinação para que o Estado restabeleça o serviço de ensino, preenchendo o quadro de professores da rede estadual no município de Queimados, de forma a garantir que todos os estudantes recebam o conteúdo programático mínimo fixado, concluiu o ministro.

    FK/EH

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