Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    1ª Turma: cabe à Justiça Federal julgar ação de policiais civis do DF

    há 10 anos

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça Federal para julgar ação envolvendo direitos e interesses dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). Por maioria, a Turma considerou a União parte legítima para participar do processo, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal.

    A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 275438, interposto pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal em ação em que os policiais civis pleiteavam o recebimento de gratificação equivalente à dos policiais federais.

    O caso teve origem em ação ajuizada na 14ª Vara da Justiça Federal no DF, na qual o Sinpol pleiteia o recebimento da Gratificação por Operações Especiais (GOE), paga à Polícia Federal e à Polícia Civil do DF até 1989, quando foi suprimida dos policiais civis. A entidade alega que a supressão viola o princípio da isonomia de vencimentos e vantagens entre as duas carreiras.

    A sentença julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), no exame de apelação, afastou a legitimidade da União para figurar no processo. Assim, declarou de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal e, anulando a sentença, determinou a remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal.

    No Recurso Extraordinário ao STF, o Sinpol argumentou que o TRF-1, ao afastar a competência da Justiça Federal, violou os artigos 21, inciso IX, e 109, inciso I, da Constituição da República. Segundo o sindicato, como cabe à União o ônus da manutenção da PCDF, não seria possível admitir-se decisão judicial sem a sua intervenção, ainda que o DF deva figurar na relação processual como litisconsorte passivo necessário.

    O julgamento do RE foi iniciado em fevereiro deste ano com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que lhe negava provimento. No seu entendimento, a legitimidade para figurar no processo é da própria unidade da Federação no caso, o Distrito Federal, não cabendo confundir a previsão do artigo 21, inciso XIV, da Constituição da República, de que compete à União organizar e manter a PCDF, com a relação jurídica envolvendo servidores e o DF. A União é mantenedora, mas não é parte legítima, afirmou.

    Divergência

    Na sessão desta terça-feira (27), o ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto-vista divergente. Esta é uma matéria relativamente confusa dentro da Federação brasileira, observou. Para ele, não apenas a competência legislativa em relação aos policias é da União, como o ônus é suportado pela União. Não é possível afirmar que não há interesse da União para fins de estabelecimento da competência da Justiça Federal.

    Seu voto foi seguido pelos demais ministros da Primeira Turma. Para o ministro Luiz Fux, há previsão constitucional expressa no sentido de que cabe à União manter a PCDF. Se, por regra constitucional, o ônus financeiro é da União, toda ação que busque modificar esse ônus é da competência da Justiça Federal, afirmou.

    CF/AD
    • Publicações30562
    • Seguidores629151
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1709
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/1a-turma-cabe-a-justica-federal-julgar-acao-de-policiais-civis-do-df/120917172

    Informações relacionadas

    Petição - TJDF - Ação Reintegração - Procedimento Comum Cível - contra Distrito Federal

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-31.2019.4.01.3400

    Superior Tribunal de Justiça
    Súmulahá 25 anos

    Súmula n. 227 do STJ

    Petição Inicial - TJDF - Ação de Cobrança - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - contra Distrito Federal

    Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
    Artigoshá 5 anos

    Fui absolvido num processo criminal. Posso ser indenizado pelo Estado?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)