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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (22)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (22), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 758461 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Teori Zavascki

    Yasnaia Polyanna Werton Dutra x Coligação "Unidos para o bem de Pombal"

    Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, confirmando decisao do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, indeferiu o registro de candidatura da recorrente ao cargo de prefeita do município de Pombal/PB, sob o fundamento de que foi configurada a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafos 5º e da Constituição Federal. O acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, considerando que o ex-cônjuge da recorrente foi eleito em 2004 - vindo a falecer no curso do mandato - e que a recorrente foi eleita para o mesmo cargo em 2008, indeferiu o registro de sua candidatura à reeleição nas eleições de 2012, sob pena de configuração de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar.

    Em discussão: Saber se a restrição ao direito de elegibilidade contida no artigo 14, parágrafos 5º e da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 18 alcança os casos em que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal decorre da morte de um dos cônjuges.

    PGR: Pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1082

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Autor: Partido Socialista Brasileiro (PSB)

    Ação, com pedido medida cautelar, contra as expressões ainda que não alegados pelas partes, constantes do parágrafo único do artigo 7º, e públicos e notórios, dos indícios e presunções e atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas pares, previstas no artigo 23, ambos da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90). O Plenário, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar.

    Em discussão: Saber se as expressões impugnadas violam o princípio do devido processo legal.

    PGR: Pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1817

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Autor: Partido Liberal PL

    Ação contra o artigo , da Lei 9.504/97 que assim dispõe: Poderá participar das eleições o partido político que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em Lei e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. O partido sustenta que o artigo impugnado, ao exigir o prazo mínimo de um ano de existência para que os partidos políticos possam participar das eleições, teria criado restrição não prevista na Carta da Republica, razão pela qual violaria o artigo 17 da Constituição, que dispõe ser livre a criação de partidos políticos. Em 1998 o Plenário do STF indeferiu o pedido de medida cautelar.

    Em discussão: Saber se o artigo impugnado viola a liberdade de criação de partidos políticos.

    PGR: Pela improcedência da ação

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3200

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Procuradoria Geral da República x Assembleia Legislativa de SP

    A ação contesta a expressão nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar, contida no artigo 16 (inciso VI) da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda nº 18/2004. A PGR alega violação aos artigos 25 (caput), 27 (parágrafo 1º) e 55 (inciso VI), todos da Constituição Federal. Afirma que o poder constituinte decorrente dos estados-membros deve observar obrigatoriamente as regras estabelecidas pela Constituição Federal, ao tratar das hipóteses de perda de mandato parlamentar. Ressalta que a Constituição Federal apenas determina que perderá o mandato o parlamentar que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, independentemente da natureza do delito ou da pena imposta.

    Em discussão: saber se o poder constituinte derivado decorrente dos Estados-membros, ao tratar da perda de mandato de deputado, deve observar o princípio da simetria.

    PGR: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4587

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Conselho Federal da OAB x Assembleia Legislativa de Goiás

    Ação questiona o parágrafo 5º do art. 147 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, que dispõe sobre a forma de remuneração das sessões extraordinárias convocadas. Sustenta que o ato normativo viola o art. 57, , da Constituição Federal norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros , que veda o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação para sessão legislativa extraordinária. Aduz ofensa ao princípio da moralidade, da impessoalidade, da proporcionalidade, da democracia e violação ao pacto federativo.

    Em discussão: Saber se o pagamento de verba indenizatória quando da convocação sessão extraordinária viola os dispositivos constitucionais invocados.

    PGR: pelo deferimento do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3461

    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Espírito Santo

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    ADI proposta contra o artigo 1º, da Lei estadual 7.456/2003, que fixou o subsídio mensal do deputado estadual em parcela única, correspondente a 75% do subsídio mensal do deputado federal. O procurador-geral sustenta ofensa ao artigo 37, inciso XIII, da CF, uma vez que promove a vinculação do subsídio dos deputados estaduais ao dos deputados federais. Alega, também, ofensa ao artigo 169, parágrafo 1º, da CF, pois haverá aumento dos deputados estaduais sempre que os federais também tiverem, mesmo sem prévia dotação orçamentária e autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias. Por fim, sustenta ofensa ao princípio da isonomia (artigo 39, parágrafo 1º, da CF) e da autonomia dos estados (artigo 25 da CF). A liminar foi deferida em 28/6/2008.

    Em discussão: saber se norma estadual que vincula o subsídio mensal do deputado estadual ao dos deputados federais é inconstitucional por ofensa ao artigo 37, inciso XIII, da CF, e aos princípios da isonomia e autonomia dos estados.

    Recurso Extraordinário (RE) 459510

    Relator: Ministro Cezar Peluso (aposentado)

    Ministério Público Federal x Nei Francio e outros

    Recurso Extraordinário contra acórdão da Terceira Turma do TRF-1 que declarou ser da competência da Justiça estadual processar e julgar ação penal por crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal), concedeu ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da ação penal instaurada a partir da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado de Mato Grosso, Comarca de Vera. Alega violação ao artigo 109 (incisos IV, V e VI) da CF, que trata da competência da Justiça Federal.

    Em discussão: saber se o fato tipificado como redução de alguém à condição análoga à de escravo constitui crime contra a organização do trabalho e se a Justiça Federal é competente para processá-lo e julgá-lo.

    Votos: O relator votou no sentido de rever a jurisprudência de forma a atribuir a competência para a Justiça Estadual. O ministro Dias Toffoli divergiu e votou no sentido da manutenção da jurisprudência que atribui tal competência para a Justiça Federal. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista. Não vota o ministro Teori Zavascki.

    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 795567 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Teori Zavascki

    Luiz Carlos de Almeida x Jefferson Kaminski

    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná que entendeu possuir a sentença homologatória da transação penal, regida pela Lei 9.099/95, natureza condenatória, gerando a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime e de qualquer bem ou valor que constitua proveito da conduta ilícita, na forma do artigo 91, inciso II, alíneas a e b, do Código Penal. Alega o recorrente que a decisão recorrida ofendeu os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência, por ser incabível pretender aplicar os efeitos da condenação previstos no Código Penal à sentença homologatória de transação penal, devendo o Juízo apenas declarar a extinção da punibilidade.

    Em discussão: Saber se decisão homologatória de transação penal possui os mesmos efeitos de sentença penal condenatória.

    PGR: Pelo provimento do recurso.

    Habeas Corpus (HC) 113198

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Santiago Feitosa da Silva x Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

    Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral assim ementado:

    Ação Penal. Trancamento. - Se a denúncia narra fatos que evidenciam indícios suficientes de materialidade e autoria do delito imputado ao paciente, não há como se acolher o pleito de trancamento da ação penal. Ordem denegada.

    Sustenta o impetrante a possibilidade de trancamento de ação penal eleitoral, em sede de Habeas Corpus, por atipicidade da conduta daquele que, em sendo terceiro presta, a um eleitor, declaração falsa para fins de transferência de domicílio eleitoral deste último. Alega que aquela Corte Eleitoral teria aplicado tratamento diverso daquele dado a casos similares até então submetidos a julgamento por aquela mesma corte, aplicando soluções jurídicas distintas a casos com a mesma similitude fática, contrariando os princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica.

    Em discussão: saber se é atípica a conduta imputada ao paciente.

    PGR: pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.

    Votos: Após o voto do ministro Dias Toffoli (relator), conhecendo e denegando a ordem, e o voto do ministro Roberto Barroso, que não conhecia do habeas corpus, pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki.

    Habeas Corpus (HC) 117091

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Edmilson Schiavino Ferrari x Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)

    Habeas corpus, com pedido de liminar, contra alegado constrangimento ilegal decorrente da não intimação prévia do defensor do paciente. Alega que o advogado não foi intimado para exercitar seu direito de sustentação oral perante a Segunda Turma do STF no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso extraordinário.

    Alega o impetrante, em síntese, nulidade absoluta, em flagrante cerceamento do seu direito de defesa. Requer, em cautelar, a decretação de nulidade da sessão de julgamento referida, até julgamento final.

    Em discussão: Saber se presente o alegado constrangimento ilegal.

    PGR: Pelo não conhecimento do writ e consequente extinção do processo.

    Habeas Corpus (HC) 119567

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Roger de Oliveira Fernandes x Superior Tribunal Militar (STM)

    Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União contra acórdão do Superior Tribunal Militar que afirmou a constitucionalidade do artigo 88 (inciso II, alínea a), do Código Penal Militar, que veda a concessão do sursis aos sentenciados pela prática do crime de deserção. Sustenta o impetrante, em síntese, que a vedação contida no dispositivo seria incompatível com a Constituição Federal. O ministro relator deferiu o pedido de medida cautelar para suspender o processo e determinou o sobrestamento até que o Plenário do STF concluísse o julgamento do HC 113857, o qual debate questão idêntica.

    Em discussão: saber se é aplicável a suspensão condicional da pena por crime de deserção.

    PGR: pela denegação da ordem.

    Ação Penal (AP) 612

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Ministério Público Federal x Marco Antônio Feliciano

    Ação penal para apurar possível prática do delito previsto no artigo 171, do Código Penal, em virtude de ter o acusado supostamente simulado um contrato verbal com a vítima, referente ao comparecimento a evento gospel no qual ministraria um culto religioso, tendo sido acordado o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mais despesas de locomoção, alojamento e alimentação. O Procurador-geral da República apresentou alegações finais, nas quais requereu a absolvição do acusado, por falta de provas da participação do acusado na negociação ou que sabia das tratativas realizadas para o evento religioso.

    O réu, em suas alegações finais, também requereu sua absolvição, com base no artigo 386, VI, do CPP.

    PGR: Pela absolvição do réu por falta de provas.

    Inquérito (Inq) 2903

    Relator: Ministro Teori Zavascki

    Ministério Público Eleitoral x Sérgio de Oliveira Cunha e outros

    Inquérito instaurado para apurar a suposta prática pelos denunciados do delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral. Afirma a denúncia que os elementos dos autos comprovam 'a existência de um esquema de compra de votos na cidade de Rio Branco/AC para favorecer o então candidato a Deputado Federal Sérgio Cunha, conhecido como 'Sérgio Petecão', nas eleições de outubro de 2006, mediante o oferecimento de dinheiro, asfaltamento de ruas e outras vantagens a eleitores.' Os denunciados em suas respostas alegam que a denúncia é inepta, porque não teria descrito nenhuma ação praticada pelos denunciados, no sentido de oferecer ou prometer dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter voto, constituindo-se de afirmações genéricas, sem descrever um ato concreto praticado pelo denunciado e, portanto, não atende aos requisitos do artigo 41 do CPP. Afirmam que os fatos objeto deste inquérito foram apreciados pela Justiça Eleitoral, decidindo favoravelmente ao denunciado Sérgio de Oliveira Cunha, inclusive com aprovação das suas contas como candidato.

    Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo recebimento da denúncia.

    Inquérito (Inq) 3593

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Ministério Público Federal x Julio Cesar Delgado

    Denúncia que atribui ao investigado a suposta prática do delito previsto na Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) por manter propaganda eleitoral em site da internet nos dias 2, 3 e 4 de outubro de 2010. Foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo. O investigado, em sua resposta, sustenta, em síntese, que o fato narrado não constitui crime, à luz do artigo 240, do Código Eleitoral; do artigo , da Lei nº 12.034/2009; do artigo 82, da Resolução 23.191/2010; e do artigo 3º, da Resolução nº 23.370/2012, ambas do TSE, as quais excluem a vedação de veiculação de mensagens políticas antes, durante e após o dia da eleição nos sítios da Internet. Afirma ser lícita esta espécie de manifestação pelos partidos políticos e candidatos. Afirma que sua conduta se constitui em exercício de direito expressamente contemplado nas normas que regem a propaganda eleitoral.

    Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo recebimento da denúncia.

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