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23 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (21)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (21), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5104 Medida cautelar

    Relator: Ministro Luís Roberto Barroso

    Procurador-geral da República x Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

    A ação contesta os artigos 3º a 13 da Resolução 23.396/2013, do Tribunal Superior Eleitoral, que regulamenta a notícia crime eleitoral e o inquérito policial eleitoral. Sustenta, em síntese, incompatibilidade com o princípio da legalidade, pela criação de dever para o cidadão, sem amparo legal; contrariedade ao princípio do juiz natural imparcial e ao princípio da inércia da jurisdição; afronta ao princípio da duração razoável do processo; e usurpação de competência legislativa da União a ser exercida pelo Congresso Nacional, para disciplinar o processo penal. O presidente do TSE prestou informações esclarecendo que o Tribunal atuou a partir do disposto no artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral, regulamentando o tema alusivo a apuração de crimes eleitorais.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada invade matéria de competência legislativa privativa da União e se limita a atuação do Ministério Público.

    Recurso Extraordinário (RE) 758461 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Teori Zavascki

    Yasnaia Polyanna Werton Dutra x Coligação "Unidos para o bem de Pombal"

    Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, confirmando decisao do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, indeferiu o registro de candidatura da recorrente ao cargo de prefeita do município de Pombal/PB, sob o fundamento de que foi configurada a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafos 5º e da Constituição Federal. O acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, considerando que o ex-cônjuge da recorrente foi eleito em 2004 - vindo a falecer no curso do mandato - e que a recorrente foi eleita para o mesmo cargo em 2008, indeferiu o registro de sua candidatura à reeleição nas eleições de 2012, sob pena de configuração de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar.

    Em discussão: Saber se a restrição ao direito de elegibilidade contida no artigo 14, parágrafos 5º e da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 18 alcança os casos em que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal decorre da morte de um dos cônjuges.

    PGR: Pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1082

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Autor: Partido Socialista Brasileiro (PSB)

    Ação, com pedido medida cautelar, contra as expressões ainda que não alegados pelas partes, constantes do parágrafo único do artigo 7º, e públicos e notórios, dos indícios e presunções e atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas pares, previstas no artigo 23, ambos da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90). O Plenário, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar.

    Em discussão: Saber se as expressões impugnadas violam o princípio do devido processo legal.

    PGR: Pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1817

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Autor: Partido Liberal PL

    Ação contra o artigo , da Lei 9.504/97 que assim dispõe: Poderá participar das eleições o partido político que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em Lei e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. O partido sustenta que o artigo impugnado, ao exigir o prazo mínimo de um ano de existência para que os partidos políticos possam participar das eleições, teria criado restrição não prevista na Carta da Republica, razão pela qual violaria o artigo 17 da Constituição, que dispõe ser livre a criação de partidos políticos. Em 1998 o Plenário do STF indeferiu o pedido de medida cautelar.

    Em discussão: Saber se o artigo impugnado viola a liberdade de criação de partidos políticos.

    PGR: Pela improcedência da ação

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3200

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Procuradoria Geral da República x Assembleia Legislativa de SP

    A ação contesta a expressão nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar, contida no artigo 16 (inciso VI) da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda nº 18/2004. A PGR alega violação aos artigos 25 (caput), 27 (parágrafo 1º) e 55 (inciso VI), todos da Constituição Federal. Afirma que o poder constituinte decorrente dos estados-membros deve observar obrigatoriamente as regras estabelecidas pela Constituição Federal, ao tratar das hipóteses de perda de mandato parlamentar. Ressalta que a Constituição Federal apenas determina que perderá o mandato o parlamentar que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, independentemente da natureza do delito ou da pena imposta.

    Em discussão: saber se o poder constituinte derivado decorrente dos Estados-membros, ao tratar da perda de mandato de deputado, deve observar o princípio da simetria.

    PGR: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4587

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Conselho Federal da OAB x Assembleia Legislativa de Goiás

    Ação questiona o parágrafo 5º do art. 147 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, que dispõe sobre a forma de remuneração das sessões extraordinárias convocadas. Sustenta que o ato normativo viola o art. 57, , da Constituição Federal norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros , que veda o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação para sessão legislativa extraordinária. Aduz ofensa ao princípio da moralidade, da impessoalidade, da proporcionalidade, da democracia e violação ao pacto federativo.

    Em discussão: Saber se o pagamento de verba indenizatória quando da convocação sessão extraordinária viola os dispositivos constitucionais invocados.

    PGR: pelo deferimento do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3461

    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Espírito Santo

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    ADI proposta contra o artigo 1º, da Lei estadual 7.456/2003, que fixou o subsídio mensal do deputado estadual em parcela única, correspondente a 75% do subsídio mensal do deputado federal. O procurador-geral sustenta ofensa ao artigo 37, inciso XIII, da CF, uma vez que promove a vinculação do subsídio dos deputados estaduais ao dos deputados federais. Alega, também, ofensa ao artigo 169, parágrafo 1º, da CF, pois haverá aumento dos deputados estaduais sempre que os federais também tiverem, mesmo sem prévia dotação orçamentária e autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias. Por fim, sustenta ofensa ao princípio da isonomia (artigo 39, parágrafo 1º, da CF) e da autonomia dos estados (artigo 25 da CF). A liminar foi deferida em 28/6/2008.

    Em discussão: saber se norma estadual que vincula o subsídio mensal do deputado estadual ao dos deputados federais é inconstitucional por ofensa ao artigo 37, inciso XIII, da CF, e aos princípios da isonomia e autonomia dos estados.

    Recurso Extraordinário (RE) 459510

    Relator: Ministro Cezar Peluso (aposentado)

    Ministério Público Federal x Nei Francio e outros

    Recurso Extraordinário contra acórdão da Terceira Turma do TRF-1 que declarou ser da competência da Justiça estadual processar e julgar ação penal por crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal), concedeu ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da ação penal instaurada a partir da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado de Mato Grosso, Comarca de Vera. Alega violação ao artigo 109 (incisos IV, V e VI) da CF, que trata da competência da Justiça Federal.

    Em discussão: saber se o fato tipificado como redução de alguém à condição análoga à de escravo constitui crime contra a organização do trabalho e se a Justiça Federal é competente para processá-lo e julgá-lo.

    Votos: O relator votou no sentido de rever a jurisprudência de forma a atribuir a competência para a Justiça Estadual. O ministro Dias Toffoli divergiu e votou no sentido da manutenção da jurisprudência que atribui tal competência para a Justiça Federal. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista. Não vota o ministro Teori Zavascki.

    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

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