Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (14)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (14), no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h.

    A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça (canal 53 UHF, em Brasília e TVs a cabo) e pela Rádio Justiça (104,7 FM Brasília).

    Recurso Extraordinário (RE) 573232 Repercussão Geral

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    União x Fabrício Nunes

    Neste Recurso Extraordinário a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a legitimidade dos sindicatos e associações para ajuizarem ações, não apenas mandamentais, visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização de cada um deles. A União argumenta que associados que não autorizaram a respectiva associação a ajuizar a ação ordinária não podem executar a decisão transitada em julgado, pois o inciso XXI do artigo da Constituição Federal exige autorização expressa de cada um dos filiados. O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Em discussão: saber se o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos constitucionais indicados.

    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 576155 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda x Ministério Público do DF e Territórios

    Embargos declaratórios, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário ao fundamento de que a Constituição Federal estabeleceu, no artigo 129, inciso III, que é função do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Nesse sentido, o acórdão assentou que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial TARE, em face da legislação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.

    Alega o embargante, em síntese, que o recurso extraordinário não atende ao requisito constitucional de admissibilidade; que não houve em nenhum momento a análise da questão constitucional, sendo vedado o uso do recurso extraordinário, nos termos da súmula 282 do STF; e que para conhecer deste argumento do MP, a lesão ao patrimônio público, automaticamente seria necessário o reexame das provas juntadas aos autos, o que é impossível em sede de recurso extraordinário, conforme a súmula 279 do STF.

    Em contrarrazões, o Ministério Público Federal defendeu que os embargos declaratórios têm previsão no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil (CPC), sendo admissíveis, apenas, nas hipóteses de obscuridade contradição ou omissão da decisão embargada. Sustenta que no caso vertente, todavia, não demonstrando a irresignação a existência de qualquer ponto obscuro, omisso, ou contraditório, pretende, claramente, modificar o conteúdo do julgado, propósito incabível nos estreitos limites da iniciativa eleita, que assume nítido caráter protelatório.

    Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões.

    PGR: Pelo desprovimento do agravo regimental.

    *Sobre tema semelhante será julgado também os segundos embargos declaratórios no RE 676924.

    Ação Rescisória 2125 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Editora Abril S/A e Daniela Pinheiro x Claudete Torres França da Silva

    Agravo regimental contra em face de decisão que indeferiu tutela antecipada, ao fundamento de o instituto ser reservado a situações excepcionalíssimas.

    Alega a agravante, em síntese, que a situação apresentada é excepcional, cumprindo os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Penal (CPC) prova inequívoca do direito em tela, a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Sustenta, ainda, que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 57, parágrafo 6º, da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa), nos autos da ADPF nº 130.

    A agravada apresentou contrarrazões, nas quais, preliminarmente, alega que o acórdão rescindendo não é sentença de mérito, mas simples decisão interlocutória que não conheceu de apelação em razão da ausência do depósito recursal. No mérito, afirma que a decisão rescindenda apoiou-se em legislação e jurisprudência do STF que considerava constitucional o artigo 57, parágrafo 6º, da Lei de Imprensa, aplicando-se ao caso a Súmula 343 do STF.

    Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada.

    Recurso Extraordinário (RE) 194662 Embargos de Divergência

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia X Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias DÁvila (SINPEQ)

    Embargos de Divergência contra Recurso Extraordinário provido pela Segunda Turma deste Tribunal no sentido de que o contrato coletivo encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título Garantia de Reajuste, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Foram opostos três embargos de declaração e, então, embargos de divergência. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

    Em discussão: matéria processual.

    PGR: pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.

    Mandado de Segurança (MS) 31019 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Luiz Fux

    João Paulo Fanucchi de Almeida Melo x Supremo Tribunal Federal

    O agravo regimental questiona decisão que negou seguimento ao presente Mandado de Segurança ao fundamento de que esta Corte, abrandando a rigidez as Súmula 267, tem admitido Mandado de Segurança quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, desde logo cabalmente demonstrado, decorrente de decisões teratológicas, o que não se afigurou no caso concreto. Outrossim, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou com trânsito em julgado, a teor da Súmula 268.

    Afirma que a manutenção da decisão proferida pela Segunda Turma poderá acarretar prejuízo irreparável ao agravante, com a violação do seu direito líquido e certo ao devido processo legal, que corresponde o direito à inafastabilidade da Jurisdição e à motivação das decisões judiciais.

    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança.

    Recurso Extraordinário (RE) 596962 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira

    Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 351

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República para contestar os artigos 15 e 17, do ADCT, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, promulgada em 03 de outubro de 1989.

    Os dispositivos impugnados asseguram ao servidor público estadual da administração direta, autárquica e fundacional em exercício que, na data da promulgação da Constituição, estiver à disposição de órgão diferente daquele de sua lotação de origem, ainda que de outro Poder, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no órgão em que estiver servindo, em cargo ou emprego equivalente e, ainda, o acesso ao cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que conclua.

    Sustenta o requerente, em síntese, a incompatibilidade entre os dispositivos acima transcritos e o inciso II do artigo 37, da Constituição Federal, que consagra o princípio do concurso público para investimento em cargo de provimento efetivo.

    A medida liminar foi deferida pelo Pleno do STF na sessão de 02.08.90.

    A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte prestou informações pugnando pela improcedência da ação.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados violam o princípio da exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público.

    PGR e AGU: Pela procedência do pedido.

    Sobre o mesmo tema estão na pauta também os seguintes processos: ADI 2433 (também do Rio Grande do Norte) e ADI 3185 (do Espírito Santo).

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3662

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Procuradoria Geral da República x Governador do Mato Grosso e Assembleia Legislativa (MT)

    Ação contra o inciso VI e parte do parágrafo 1º do artigo 264 da Lei Complementar estadual 04/1990 com redação dada pelo artigo da Lei Complementar 12/1992. A Lei Complementar mato-grossense 04/1990 dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, estabelecendo, no seu Título VII, Capítulo Único (artigos 263 a 266), normas sobre a contratação temporária de excepcional interesse público, a que se refere o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República. Sustenta o requerente, em síntese, que os textos impugnados são contrários ao disposto no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, visto que permitem ao administrador público a contratação temporária de pessoal em qualquer situação que lhe pareça urgente.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem na alegada ofensa.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Rescisória (AR) 1685

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    União x Sérgio Barbosa Cerqueira e outros

    Ação rescisória ajuizada pela União com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 23.040 pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal. Verificar se o candidato aprovado na 1ª etapa de concurso público para fiscal do trabalho teria direito líquido e certo de ser selecionado para a 2ª etapa do certame (programa de formação) e, na sequência, ser nomeado os para o cargo pretendido.

    PGR: Parecer pela procedência do pedido, com o encaminhamento dos autos do writ ao Superior Tribunal de Justiça para regular desenvolvimento desde a fase citatória

    Sobre o mesmo tema será julgada também a AR 2274.

    • Publicações30562
    • Seguidores629148
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações175
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pauta-de-julgamentos-previstos-para-a-sessao-plenaria-desta-quarta-feira-14/118712434

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)