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26 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (19)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (19) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    *TV Justiça (canal 53 UHF, em Brasília e Sky canal 117)

    * Rádio Justiça (104,7 FM Brasília)

    Precatórios

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 Questão de Ordem

    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Mesas da Câmara e do Senado

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4425 Questão de Ordem

    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)

    Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Congresso Nacional

    Os dois itens tratam de proposta de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, em sessão do dia 14/3/2013, reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09.

    O relator, ministro Luiz Fux votou no sentido da prorrogação do regime por mais cinco anos, até o fim de 2018, declaradas nulas, retroativamente, apenas as regras acessórias relativas à correção monetária e aos juros moratórios.

    Vista: ministro Roberto Barroso pediu vista

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 584

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Requerente: governador do Estado do Paraná

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido medida cautelar, em face do art. 245 da Constituição do Estado do Parana, o qual determina que toda importância recebida, pelo Estado, da União Federal, a título de indenização ou pagamento de débito, ficará retida à disposição do Poder Judiciário, para pagamento, a terceiros, de condenações judiciais decorrentes da mesma origem da indenização e ou do pagamento. Alega o requerente, em síntese, que a norma questionada conflita com princípios de organização, de competência, de elaboração legislativa postos pela Constituição da República, como de adoção obrigatória na organização do Estado-membro. Aponta como violados os arts. , 25, 61, 4º, 84, III e XXIII, 165, , e , 167 e 169, da Constituição Federal.

    Em discussão: Saber se a Constituição estadual pode estabelecer hipótese de retenção de verbas para pagamento preferencial de determinados créditos.

    PGR: opina pela procedência.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2953

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Requerente: governador do Estado do Paraná

    A ação questiona os arts. 10, 2º; 15, 3º; e 17, 5º, da Instrução Normativa nº 1/2003, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que disciplina o pagamento dos créditos inscritos nos precatórios e dos créditos de pequeno valor. Alega que os dispositivos ofenderiam o disposto no caput do art. 100 e os parágrafos 2º e 4º, bem como o art. 167, incisos I e II, todos da Constituição Federal, ao determinar que o pagamento correspondente à atualização monetária dos créditos deve ser feito por meio de requisição, sem expedição de novo precatório. Argumenta, ainda, o requerente que o art. 15, 3º, do dispositivo atacado afronta o 4º do art. 100, da CF, que veda a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, bem como ao art. 87 do ADCT, que entende se reporta ao valor total da execução, e não ao valor de crédito de cada litisconsorte. Afirma, por fim, que o art. 17, 5º, da Instrução Normativa impugnada contraria o 2º, do art. 100, da CF, na medida em que estaria criando nova modalidade de sequestro não prevista na ordem constitucional.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados ofendem o sistema de precatório previsto no art. 100 e regras acerca da execução orçamentária prevista no art. 167 da Constituição Federal.

    PGR: pela improcedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 586453 Repercussão geral

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Nivaldo Mercenas Santos x Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros)

    Embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento ao recurso extraordinário e reconheceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência, buscando o complemento de aposentadoria, bem como modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que houver sido proferida sentença de mérito até a data de 20/2/2013; e, ainda, reconhecer a inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.

    Afirma o embargante, em síntese, haver os seguintes erros materiais no acórdão: 1) na suposição de que a ausência de vínculo empregatício atual afastaria a competência da Justiça do Trabalho; 2) no afastamento de ações de natureza cível da competência da Justiça do Trabalho; 3) na autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho como critério para atribuição de competência; invocação da inteligência do art. 202, , da CF como ratio decidendi, sem respaldo na maioria dos votos; 4) na suposição de que a Petrobras S.A. não mais teria responsabilidade pelo pagamento de complementações de aposentadoria. Sustenta, ainda, a existência de contradição quanto ao reconhecimento, pelo Plenário, da inexistência de inconstitucionalidade, apesar do provimento do recurso extraordinário; a omissão quanto à dedução dos casos análogos referidos na conclusão do voto da Relatora; e contradição e omissão decorrentes da modulação temporal dos efeitos da decisão.

    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nos alegados erros materiais, contradições e omissões.

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 761661 Agravo Regimental

    Relator: ministro-presidente

    Estado da Paraíba x Ernesto Batista de Lima Júnior

    Agravo regimental em face de decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Extraordinário, aplicando o entendimento ao caso concreto do acórdão do Plenário no AI 760.358-QO, assentando a inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento do STF aos processos múltiplos. Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada e o precedente invocado ofendem literalmente à Constituição e o Código de Processo Civil, devendo o STF evoluir no seu posicionamento, sob pena de legitimar flagrante usurpação de sua competência.

    Em discussão: saber se aplicável à espécie o entendimento firmado pelo STF no julgamento do AI 760.358-QO

    Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25841 Embargos de Declaração

    Relator: ministro Marco Aurélio

    União x Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho

    Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, interpostos em face do acórdão que, por maioria, proveu parcialmente o recurso ordinário em mandado de segurança, e assentou que, a parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade.

    Alega a União que ao negar-se a equiparação de proventos e pensões de juízes classistas com os subsídios de magistrados togados em atividade, matéria que foi expressamente impugnada nas razões recursais e, portanto, devolvida a essa Suprema Corte, e deferir-se a parcela autônoma de equivalência, que não foi suscitada pela recorrente, estar-se-á conhecendo de matéria não deduzida no recurso e sobre a qual, portanto, operou-se a preclusão. Sustenta que embora em se tratando de recurso ordinário a devolutividade seja plena, encontra limite exatamente no fato de que é apenas devolvido ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Acrescenta que na petição inicial não houve qualquer requerimento no sentido de que fosse respeitado a princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nessa linha, conclui que o acórdão embargado concedeu provimento ultra petita.

    Em contrarrazões, o embargado defende que não merece prosperar o presente recurso, pois (i) foi protocolado eletronicamente por quem não assina a peça; (ii) não indica omissão contradição ou obscuridade; (iii) limitou-se a pedir o rejulgamento da causa e (iv) o pedido de concessão integral da segurança já bastaria para esclarecer a devolução de toda matéria suscitada e requerida na inicial.

    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegado erro.

    Recurso Extraordinário (RE) 509706 - Embargos Divergentes em Embargos de Declaração em Agravo Regimental

    Relatora: ministra Cármen Lúcia

    Estado do RN x Iara Lúcia Bezerra da Cunha Alencar

    Tema: vencimentos de servidor público

    *Ainda estão na pauta outros 12 Embargos Divergentes em Embargos de Declaração em Agravo Regimental nos seguintes Recursos Extraordinários (RE).

    RE 516367

    RE 562619

    RE 561035

    RE 547770

    RE 526407

    RE 523467

    RE 523426

    RE 520282

    RE 517330

    RE 514097

    RE 504612

    RE 509706

    Confira as listas dos ministros.

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