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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (12)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (12) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    *TV Justiça (canal 53 UHF, em Brasília e Sky canal 117)

    * Rádio Justiça (104,7 FM Brasília)

    Recurso Extraordinário (RE) 571969

    Relatora: ministra Cármen Lúcia

    MPF e União x Varig S/A - Viação Aérea Rio-Grandense

    Recursos Extraordinários da União e do Ministério Público Federal interpostos contra acórdãos do TRF da 1ª Região proferidos no julgamento de apelações cíveis e de embargos infringentes. O recurso alega violação de dispositivos da Constituição da República: 1) por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de não haver sido enfrentada a questão conceitual do equilíbrio econômico do contrato de concessão; 2) pela alegada desconsideração, no cálculo do valor indenizatório, da equação econômica envolvida em um contrato de concessão; 3) pelo previsto no artigo 37, parágrafo 6º, tendo em vista que a mera redução ou perda de receita, decorrente de defasagem verificada nas tarifas de transporte aéreo por ato da autoridade pública (decretos de congelamento de preços), não impõe ao poder concedente a obrigação de indenizar à concessionária por dano econômico; 4) por pretensa inobservância ao princípio da regulação econômica; e 5) por ausência de manifestação do Ministério Público na primeira instância, considerado o interesse público presente na causa e a sua necessária atuação na defesa da ordem jurídica.

    Em discussão: 1) Saber se a causa envolve interesse público necessário à intervenção do Ministério Público em todas as fases do processo; 2) se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos questionamentos suscitados em relação ao conceito de equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão utilizado para a fixação do valor indenizatório; 3) se o desequilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão de transporte aéreo alegadamente decorrente de políticas públicas gerais, adotadas para o combate à inflação, impõe ao poder concedente a obrigação de indenizar empresa concessionária de transporte aéreo.

    O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

    PGR: pelo conhecimento parcial tão-somente do recurso extraordinário do Ministério Público Federal, e, nessa parte, pelo seu provimento para afastar a condenação da União.

    Precatórios

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 Questão de Ordem

    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Mesas da Câmara e do Senado

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4425 Questão de Ordem

    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)

    Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Congresso Nacional

    Os dois itens tratam de proposta de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, em sessão do dia 14/3/2013, reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09.

    O relator, ministro Luiz Fux votou no sentido da prorrogação do regime por mais cinco anos, até o fim de 2018, declaradas nulas, retroativamente, apenas as regras acessórias relativas à correção monetária e aos juros moratórios.

    Vista: ministro Roberto Barroso pediu vista

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 584

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Requerente: governador do Estado do Paraná

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido medida cautelar, em face do art. 245 da Constituição do Estado do Parana, o qual determina que toda importância recebida, pelo Estado, da União Federal, a título de indenização ou pagamento de débito, ficará retida à disposição do Poder Judiciário, para pagamento, a terceiros, de condenações judiciais decorrentes da mesma origem da indenização e ou do pagamento. Alega o requerente, em síntese, que a norma questionada conflita com princípios de organização, de competência, de elaboração legislativa postos pela Constituição da República, como de adoção obrigatória na organização do Estado-membro. Aponta como violados os arts. , 25, 61, 4º, 84, III e XXIII, 165, , e , 167 e 169, da Constituição Federal.

    Em discussão: Saber se a Constituição estadual pode estabelecer hipótese de retenção de verbas para pagamento preferencial de determinados créditos.

    PGR: opina pela procedência.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2953

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Requerente: governador do Estado do Paraná

    A ação questiona os arts. 10, 2º; 15, 3º; e 17, 5º, da Instrução Normativa nº 1/2003, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que disciplina o pagamento dos créditos inscritos nos precatórios e dos créditos de pequeno valor. Alega que os dispositivos ofenderiam o disposto no caput do art. 100 e os parágrafos 2º e 4º, bem como o art. 167, incisos I e II, todos da Constituição Federal, ao determinar que o pagamento correspondente à atualização monetária dos créditos deve ser feito por meio de requisição, sem expedição de novo precatório. Argumenta, ainda, o requerente que o art. 15, 3º, do dispositivo atacado afronta o 4º do art. 100, da CF, que veda a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, bem como ao art. 87 do ADCT, que entende se reporta ao valor total da execução, e não ao valor de crédito de cada litisconsorte. Afirma, por fim, que o art. 17, 5º, da Instrução Normativa impugnada contraria o 2º, do art. 100, da CF, na medida em que estaria criando nova modalidade de sequestro não prevista na ordem constitucional.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados ofendem o sistema de precatório previsto no art. 100 e regras acerca da execução orçamentária prevista no art. 167 da Constituição Federal.

    PGR: pela improcedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 509706 Embargos Divergentes em Embargos de Declaração em Agravo Regimental

    Relatora: ministra Cármen Lúcia

    Estado do RN x Iara Lúcia Bezerra da Cunha Alencar

    Tema: vencimentos de servidor público.

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