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25 de Abril de 2024

Julgada prejudicada ADI que questionava dispositivo do Código Civil

há 10 anos

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello julgou prejudicada Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3272) em que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questionava o parágrafo único do artigo 59 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Incluído no Capítulo II do Código, que dispõe sobre as associações, aquele dispositivo criou quórum mínimo de instalação e deliberação das associações em relação a determinadas matérias. E isso, de acordo com a AMB, inviabilizava o funcionamento de entidades de âmbito nacional, violando o princípio constitucional da proporcionalidade.

A ADI foi proposta ao STF em agosto de 2004. Entretanto, em junho de 2005 sobreveio a edição da Lei nº 11.127, que modificou substancialmente o dispositivo questionado pela AMB. De acordo com a redação dada ao parágrafo único do artigo 59 do Código Civil, para as deliberações a que se referem os incisos I (destituição de administradores) e II (alteração de estatuto) deste artigo, é exigida deliberação de assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

Prejudicialidade

Foi por esse motivo que o ministro Celso de Mello julgou prejudicada a ADI. E sua decisão de mérito se apoia em deliberação do Plenário do STF, que atribuiu competência ao relator para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao STF e, portanto, a competência para lhes negar trânsito quando suas pretensões forem incompatíveis com a jurisprudência predominante da Suprema Corte.

O ministro citou uma série de precedentes no sentido de que a alteração substancial do objeto de impugnação em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade faz instaurar, em regra, situação de prejudicialidade da ação direta anteriormente ajuizada. Nesse sentido, ele citou as ADIs 1753, 2864, 991, 1309. Em outros julgados, a corte aplicou a mesma orientação aos casos de revogação superveniente ou de cessação de eficácia.

Ele ressaltou que o mesmo entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos objetivos de controle normativo abstrato, conforme precedentes das ADIs 563, 593, 2060 e outras.

O ministro observou que não cabe alegação de que tal preceito implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática sempre poderá ser contestada por recurso a órgão colegiado no âmbito do STF.

FK/EH

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