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24 de Abril de 2024
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    Reafirmada jurisprudência sobre emenda parlamentar que aumenta despesa em projeto de lei

    há 10 anos

    Por meio de deliberação do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral e reafirmou entendimento de que é inconstitucional norma que, resultante de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, implique aumento de despesa.

    A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 745811, por meio do qual se contestava artigos da Lei estadual 5.810/1994, que trata do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado do Pará. Os dispositivos questionados seriam formalmente inconstitucionais porque, resultantes de emendas parlamentares, implicavam aumento de despesas, e invadiam competência privativa do chefe do Poder Executivo.

    Os dispositivos, criados a partir das emendas, estenderam gratificações inicialmente dirigidas a professores para todos os servidores que atuam na área de educação especial.

    Manifestação

    O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, se manifestou pelo reconhecimento de repercussão geral na matéria constitucional debatida no recurso e, no mérito, se pronunciou no sentido de reafirmar a jurisprudência do STF. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade quanto à existência de repercussão geral e, no mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

    Ele salientou que o Supremo já decidiu que o processo legislativo nos estados-membros deve observar as regras básicas previstas na Constituição Federal. E que, no ponto, o artigo 61 (parágrafo primeiro, inciso II, c) da Constituição diz que leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria são de iniciativa privativa do presidente da República.

    Mérito

    De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

    MB/AD

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