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24 de Abril de 2024

Decisão suspende desconto sobre royalties devidos ao Espírito Santo

há 10 anos

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso deferiu liminar, a ser referendada pelo Plenário, na Ação Cível Originária (ACO) 2178 e determinou à União, ao Banco do Brasil e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) que suspendam descontos efetuados sobre os royalties devidos ao Espírito Santo, e realizados com base em contrato firmado com o estado.

Segundo os autos, em contrato celebrado em 2003 (aditado em 2005), o governo capixaba cedeu à União um crédito referente aos royalties futuros de 62,9 milhões de metros cúbicos de petróleo e 6,2 bilhões de metros cúbicos de gás natural, a ser pago em parcelas mensais. O crédito total foi avaliado em R$ 615,9 milhões e adquirido pelo governo federal por R$ 350,7 milhões.

Na ação, o estado alega que, devido à grande valorização do barril do petróleo no período (275%) e a um suposto erro conceitual na fórmula de cálculo das parcelas, as quantias pagas à União já teriam chegado a R$ 1,4 bilhão (em valores corrigidos pelo IPCA). Sustenta ainda a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, pois os lucros do governo federal seriam maiores do que aqueles que teria caso os R$ 350,7 milhões tivessem sido objeto de aplicação financeira 100% CDI (Certificados de Depósitos Interbancários).

O governo capixaba pede a revisão judicial do contrato para limitar o valor devido à quantia paga pela União, acrescida de juros e correção monetária (R$ 940,1 milhões), determinando-se ao governo federal a devolução do excesso recebido (R$ 521,8 milhões); declarar a inexistência da relação jurídica que autorize a continuidade dos pagamentos; e determinar à União, ao Banco do Brasil e à ANP que se abstenham de promover novos descontos nas distribuições de royalties devidos ao estado.

Decisão

O ministro Roberto Barroso destacou que o contrato em questão não envolveu uma mera operação comercial de compra e venda de ativos. Justamente ao revés, reforçando sua natureza pública, a ajuste visou ao interesse nacional, com nominada referência ao ajuste fiscal do Estado, ao fortalecimento da federação e à manutenção da política de estabilização. Vale dizer: ainda que fosse legítima a previsão de ganhos financeiros razoáveis em favor de alguma das partes, não era essa a finalidade precípua do ajuste, afirmou.

Conforme o relator, em dados atualizados, a União adquiriu um crédito de R$ 1 bilhão, pagou por ele R$ 589,4 milhões e já recebeu R$ 1,4 bilhão. Apenas para que se tenha uma dimensão dos valores envolvidos, só o excedente pago corresponde a mais de um quarto do que o Estado do Espírito Santo recebeu a título de royalties e participações especiais de petróleo e de gás natural em todo o ano de 2012, em dados divulgados pelo próprio governo federal, apontou.

Em apreciação inicial, salta aos olhos o desequilíbrio econômico e financeiro da atual relação contratual, com vantagem excessiva para a União e ônus desmedido para o estado. Não parece fazer diferença, para os fins aqui visados, a afirmação da União de que a operação em tela não constituiu um empréstimo, e sim a aquisição de um ativo, com entrega em prestações contínuas de longo prazo. Qualquer que fosse a natureza ou o objeto do contrato, o problema continuaria a existir: a desproporção entre as prestações de parte a parte, fundamentou.

O ministro Roberto Barroso determinou ainda a intimação do governo capixaba para oferecer réplica no prazo de 20 dias, de forma a especificar as provas que pretende produzir e informar sobre a existência de interesse em eventual conciliação. Concluído esse prazo, a União terá dez dias para se manifestar sobre as provas que considera necessárias.

RP/AD

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