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16 de Abril de 2024

Precatórios: STF começa a analisar proposta de modulação de ADIs

há 10 anos

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux apresentou hoje (24) voto propondo a modulação no tempo dos efeitos da decisão da Corte nas ações que questionaram a constitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial para o pagamento de precatórios. Segundo seu voto, o regime fica prorrogado por mais cinco anos, até o fim de 2018, sendo declaradas nulas, retroativamente, apenas as regras acessórias relativas à correção monetária e aos juros moratórios. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Roberto Barroso.

A EC 62/2009 foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF em março deste ano, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, ficando pendente a apreciação da questão de seus efeitos - modulação da decisão no tempo -, levantada em questão de ordem por representantes de estados e municípios. Em seu voto sobre a questão de ordem, na sessão desta tarde, o ministro Luiz Fux propôs tornar nulas as regras relativas ao regime especial apenas a partir do fim do exercício financeiro de 2018.

Regime especial

O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado a um regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% seriam destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os demais 50% destinados a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.

O pagamento de precatórios por leilões ou acordos, segundo a proposta de modulação apresentada pelo ministro Fux, deve ser declarado nulo imediatamente após o trânsito em julgado das ADIs, porém sem efeitos retroativos. Foram declaradas nulas, com eficácia retroativa, as regras que instituíam o índice da caderneta de poupança para correção monetária e o cômputo dos juros moratórios dos precatórios, por serem considerados insuficientes para recompor ou remunerar os débitos.

Novos critérios

Como em toda e qualquer decisão que fixa prazo para o Estado atuar, estão em jogo a efetividade da Constituição Federal e a credibilidade do STF", afirmou Fux."Daí a importância de o pronunciamento de hoje fixar mecanismos que criem incentivos sérios para retirar a Fazenda Pública da situação confortável com que vinha lidando com a administração de sua dívida originada por condenação judicial. Deixar de pagar precatórios não deve jamais voltar a ser uma opção para governantes.

Vencido o prazo fixado (fim de 2018), o ministro afirmou que deve ser imediatamente aplicável o artigo 100 da Constituição Federal, que prevê a possiblidade de sequestro de verbas públicas para satisfação do débito quando não ocorrer dotação orçamentária. Ele chamou a atenção para a necessidade de o STF rever sua jurisprudência sobre a intervenção federal em caso de inadimplência de governos locais com precatórios. Para o ministro, a intervenção, ainda que não resolva a questão da falta de recursos, serviria como incentivo ao administrador público para manter suas obrigações em dia. Segundo a jurisprudência da Corte, a intervenção federal está sujeita à comprovação do dolo e da atuação deliberada do gestor público.

No caso dos precatórios, essa jurisprudência, ainda que inconscientemente, acabou alimentando a inadimplência do poder público", observou."O não pagamento do precatório, desde que despido de dolo, tornou-se prática que não envolve qualquer custo. O custo do não pagamento a intervenção federal -, que existia em estado potencial na legislação brasileira, foi reduzido a absolutamente zero, afirmou.

FT/MB

Leia mais:

14/03/2013 - STF julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatórios

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Nao consigo entender como é que o ESTADO, em cujos quadro existem pessoas formadas em direito, arvora-se ao direito de desrespeitar os direitos de seus funcionarios e quando essas buscam reparaçao, aquele ente se fecha de forfma que fica quase inviavel, em vida o violado receber o que lhe foi usurpado. Ganhei o direito ao FGTS, mas o mesmo foi para precatorio, caso DEUS permita eu viver mais alguns anos, terei a chance de receber aquilo que me foi negado nbos 34 anos de serviços prestados ao ESTADO. continuar lendo

Tenho outra açao nos feitos da fazenda pública no Piaui, com data de inicio em 2007, e até agora o Dignissimo JUIZ ainda nao deu seu veridicito. 06 Anos esperando um despacjho do JUIZ e quantos esperando o pagamento atraves de precatorios. O STF deve obrigar de alguma forma a que o ESTADO se curve a suas açoes desprovidas de direito e pague aquilo que deve tao logo seja condenada, assim como o Estado obriga seus concidadaos e pagar seus debitos sob pena de ver seu bem ser apreendido e mofar nos despositos dos Judiciario o DETRANS, quando de se trata de veiculos. continuar lendo

Sinceramente, acho que perdi alguma informação importante. Ora, se a EC é inconstitucional, não vejo porque remeter os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ao ano de 2018... Parece brincadeira de mal gosto as decisões dos nossos Ministros, data venia. Não vale e pronto... Se é inconstitucional deve ser tida por inexistente, revigorando, portanto, as regras que a EC, pretensamente, quis revigorar... continuar lendo