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24 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (23)

    há 11 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (23) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    *TV Justiça (canal 53 UHF, em Brasília e Sky canal 117)

    * Rádio Justiça (104,7 FM Brasília)

    Raposa Serra do Sol

    Petição (Pet) 3388 Embargos de Declaração

    Relator: ministro Roberto Barroso

    Augusto Affonso Botelho Neto e outros x União

    Embargos de declaração opostos em face de acórdão do Plenário do STF que julgou parcialmente procedente a ação, declarando constitucional a demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, estabelecendo 19 condições e o imediato cumprimento da decisão.

    1. O Estado de Roraima argumenta que o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à sua atuação nas áreas de saúde, educação, na prestação dos serviços públicos de energia elétrica e à atuação da comunidade indígena nas rodovias federais e nos rios que estão situados no interior da área indígena homologada.

    2. Augusto Affonso Botelho Neto sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a propriedade privada da Fazenda Guanabara, não sendo correta a afirmação de que ela é parte integrante da Terra Indígena Raposa Serra do Sol; que o acórdão embargado incorreu em contradição ao considerar como ao abrigo da Constituição Federal apenas as terras indígenas ocupadas na data da promulgação da Carta Magna, sendo que a propriedade privada da Fazenda Guanabara é reconhecida por sentença judicial transitada em julgado em ação discriminatória anteriormente à promulgação da Constituição, estando protegida pelo artigo (inciso XXXVI) da Constituição Federal.

    3. Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti alega que há contradições no acórdão ao conferir natureza de cunho mandamental a uma decisão prolatada em ação popular de cunho declaratório, permitindo a sua execução não na forma de um processo de execução propriamente dito, mas sim um procedimento de cumprimento de sentença, na forma do artigo 475-I, do CPC; que a competência originária do STF deriva da existência de conflito federativo entre a União e o Estado de Roraima e no bojo de um processo onde uma das partes em conflito ter sido admitida como assistente; alega haver omissões quanto às pessoas miscigenadas, ou seja, aquelas que descendem de casamento entre índios e brancos poderem permanecer na reserva, bem aqueles que vivem maritalmente com índios ou índias; as autoridades religiosas não indígenas, vinculadas às igrejas evangélica ou católica, localizadas no interior da reserva, bem como os templos religiosos já construídos; as escolas públicas mantidas pelo governo Estadual ou municipal; a garantia da passagem das pessoas não índias pela única rodovia federal que liga a capital de Boa Vista ao município de Pacaraima, na fronteira com a Venezuela, bem como Normandia a Pacaraima; quanto às ações individuais que questionam a boa-fé dos portadores de títulos de propriedade; quanto à posse das sedes das fazendas desocupadas.

    4. As Comunidades Indígenas de Socó, Barro, Maturuca, Jawari, Tamanduá, Jacarezinho e Manalai sustentam a existência de omissões quanto à necessidade de os índios obterem permissão de lavra garimpeira; quanto ao cabimento de consulta prévia às comunidades indígenas em face do disposto no artigo 6º, 1, a e 2, da Convenção nº 169, da OIT; quanto à vedação de ampliação de limites de terra indígena demarcada, que seja ressalvada a possibilidade de revisão dos atos administrativos demarcatórios, anulando os eivados de vícios que os tornam ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF; e contradições quanto às atribuições reconhecidas em unidades de conservação da natureza incidentes em terras indígenas; quanto ao ingresso, o trânsito e a permanência de não índios em terras indígenas previsto nas condições estabelecidas pela FUNAI, que sejam fixadas com a participação das comunidades indígenas; e quanto à possibilidade de pagamento de indenizações decorrentes da ocupação de parte de terras tradicionalmente ocupadas por índios.

    5. Lawrence Manly Harte e outros alegam que o acórdão embargado incorreu em contradição ao ultrapassar os limites de uma decisão simplesmente declaratória, ao determinar seu imediato cumprimento independentemente da publicação - confiando sua supervisão ao TRF da 1ª Região; uma sentença que julga uma ação popular, com pedido deduzido tão-somente no sentido da declaração de nulidade de um ato administrativo, não poderia desaguar em processo de cumprimento, como se de condenatória se tratasse e omissões, pois não poderia concluir pela condenação dos embargantes a desocuparem os seus imóveis localizados na periferia da área demarcada, pois não figuraram como parte na relação processual, nem na qualidade de assistentes litisconsorciais, não foram ouvidos e não lhes foi oportunizada a produção da prova de que dispõem.

    6. O procurador-geral da República sustenta, em síntese, que não cabe ao STF traçar parâmetros abstratos de conduta; que não houve discussão prévia na sociedade, o que entende violar não apenas as regras legais concernentes aos limites objetivo e subjetivo da coisa julgada (artigos 469 e 472 do CPC e artigo 18 da Lei nº 4.717/65) como também ferir os princípios do Estado Democrático de Direito (artigo da CF) e da Separação de Poderes (art. da CF); ofensa da garantia constitucional do devido processo legal (artigo , inciso LIV, da CF), ao argumento de que referidas condições não guardam relação com o objeto específico da lide; que a Condição I, que atribui uma primazia incondicionada ao interesse econômico da União em explorar recursos hídricos e pesquisa e lavra de riquezas minerais sobre os direitos indígenas; que as Condições V e VI, que conferem primazia completa e incondicionada à política de defesa nacional, ofendem interesses das comunidades indígenas; que a Condição VII pode gerar efeitos nefastos sobre a vida das comunidades, afetando a sua cultura e suas tradições; que nas Condições VIII e IX atribui-se prioridade à tutela do meio ambiente, em detrimento dos direitos das comunidades indígenas; que as Condições X e XI, as quais contêm condições que disciplinam o trânsito de não-índios sobre as terras indígenas, dispensam a necessidade de oitiva das populações indígenas afetadas; que a Condição XVII impede a correção de vícios de demarcação, em desfavor das populações indígenas; que a Condição XVII pode dar margem à leitura de que seja impossível ampliar terras indígenas através de outras formas que não a demarcação, o que estaria em confronto com o disposto nos artigos 32 e 39 (inciso III) da Lei 6.001/73; e, ainda, quanto àquelas situações de expropriação forçada.

    7. Ação Integralista Brasileira e outros afirmam, em síntese, que o acórdão embargado possui obscuridades, contradições e omissões, não indica o nome do autor, nem da ré, nem dos seus assistentes, e pedidos e fundamentos de fato e de direito, nem quais sejam as questões suscitadas pelo autor e ré, ou a resolução das questões, não foram relatadas, nem apreciadas ou analisadas; requerendo sejam declarada as nulidades das decisões impugnadas, por extra petita; que seja declarado que não é possível expulsar os não-índios, porque implicaria em discriminação racial; que um processo complexo como este não seja realizado por processo administrativo, no qual a interessada e autora FUNAI julga em causa própria, devendo ser processada como processo judicial; que devem ser respeitados os prazos de prescrição extintiva, e o direito de propriedade particular.

    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.

    PGR: pelo recebimento dos embargos para sanar as omissões e contradições.

    Precatórios

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 Questão de Ordem

    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Mesas da Câmara e do Senado

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4425 Questão de Ordem

    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)

    Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Congresso Nacional

    Reclamação (Rcl) 11427 Agravos Regimentais

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Itapeva Florestal Ltda x Instituto de Terras de Minas Gerais

    Agravo regimental em face de decisão que não conheceu de reclamação, ajuizada contra decisão proferida pelo Órgão Especial do STJ, o qual teria usurpado a competência do STF, ao afirmar ser definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no artigo 544 do CPC.

    A questão envolve a possibilidade de se utilizar o meio processual da Reclamação (RCL) para contestar decisões tomadas pelo tribunal de origem, no caso o Superior Tribunal de Justiça que, mediante aplicação da regra da repercussão geral, negou a subida de Recurso Extraordinário (RE) ao Supremo.

    Sustenta o reclamante, em síntese, erro na aplicação do instituto da repercussão geral, afirmando, em síntese, que a competência para analisar o agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário é exclusiva do STF. Alega que a questão tratada na repercussão geral não é a mesma decidida pelo STJ, sendo inconstitucional a Resolução nº 20/2005 do STJ, por violação aos artigos (incisos XXXV e LIV), 22 (inciso I) e 96 (inciso I, letra a) da CF.

    Em discussão: saber se cabe reclamação contra decisão que aplica o instituto da repercussão geral.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 11408

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 917

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Procurador-Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de MG

    ADI, com pedido de medida cautelar, para questionar o artigo 20 (inciso IV) e o artigo 27 (parágrafos 1º ao 5º) da Lei 10.961/92-MG que dispõem sobre forma de acesso a cargo vago do nível inicial do segmento de classe imediatamente superior da carreira e os requisitos de habilitação. Sustenta o requerente que as normas questionadas, ao disciplinarem o acesso como uma das formas de provimento de cargo público, violaram a exigência constitucional de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal).

    A medida cautelar foi deferida pelo Pleno do STF na sessão de 04.10.93, para suspender até a decisão final os efeitos do artigo 27 (parágrafos 1º a 5º) da Lei estadual 10.961/92. O governador do Estado de Minas Gerais e a Assembleia Legislativa sustentam que as normas atacadas foram tacitamente revogadas por leis estaduais supervenientes que estariam a dispor sobre os planos de carreiras dos servidores do Poder Executivo mineiro.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam o princípio da exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público.

    PGR: pela procedência do pedido.

    AGU: pelo não conhecimento da arguição em razão da perda de seu objeto e, no mérito, pela procedência da ação.

    ICMS / Telefonia Móvel

    Recurso Extraordinário (RE) 572020 Repercussão Geral

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Distrito Federal x Telebrasília Celular S/A

    O Recurso Extraordinário contesta acórdão da 2ª Turma do STJ que decidiu pela impossibilidade de incidência do ICMS na habilitação de telefone celular móvel, por constituir serviço meramente preparatório àquele de telecomunicação, este sim inserido no conceito de comunicação, não se permitindo, pela tipicidade fechada do direito tributário, estendê-lo aos serviços meramente acessórios ou preparatórios. Sustenta, em síntese, violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que o acórdão recorrido atuou como legislador ao criar situação anômala de imunidade do ICMS em relação ao serviço de habilitação. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Em discussão: Saber se o Distrito Federal pode instituir ICMS sobre os serviços de habilitação de telefone celular móvel.

    PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso extraordinário.

    ICMS / Transporte rodoviário de passageiros

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669

    Relatora: ministra Cármen Lúcia

    Confederação Nacional do Transporte - CNT x Congresso Nacional e Presidente da República

    ADI contra dispositivos da Lei Complementar 87/96, que trata da cobrança do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadoria) e define quem paga o imposto. A CNT sustenta que o STF já declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros e que esse benefício deve ser estendido ao transporte rodoviário de passageiros porque ambos possuem as mesmas características. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Em discussão: saber se o artigo da LC 87/96, que define os contribuintes do ICMS, causa dificuldade na identificação. Saber se há semelhança na incidência de ICMS entre o transporte de passageiros aéreo e o transporte rodoviário. Saber se o princípio da não cumulatividade aplica-se ao ICMS.

    PGR: opinou pela improcedência da ação.

    O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

    Confira aqui as listas dos ministros.

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