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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (7)

    há 15 anos

    Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (7), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Habeas Corpus (HC) 93553

    Delúbio Soares de Castro x relator da Ação Penal 420/STF

    Relator: ministro Março Aurélio

    Habeas corpus ajuizado contra ato do relator da Ação Penal (AP) 420/ STF, ministro Joaquim Barbosa, que tem como objetivo o trancamento da referida ação, instaurada contra o Paciente pela prática dos delitos descritos no artigo4ºº da Lei749222 /86 e no artigo2999 doCódigo Penall .

    Delúbio Soares sustenta, em síntese, que os fatos mencionados na denúncia relativos à imputação ao paciente do crime de gestão fraudulenta são absolutamente atípicos. Já quanto ao crime de falsidade ideológica, além de ser inepta por não descrever o delito com todas as circunstancias exigidas pelo art. 41 do Código de Processo Penal , a denúncia ignorou a consunção desse delito pelo de gestão fraudulenta. Alegam que o paciente está respondendo pela ação penal, apenas por ter sido avalista de um empréstimo concedido pelo Banco ao Partido dos Trabalhadores, do qual era tesoureiro, apesar de ser acusado de gerir de forma fraudulenta o Banco BMG S.A sem jamais ter participado da administração do referido Banco, o que caracteriza atipicidade da conduta. Quanto ao delito de falsidade ideológica, aduzem que a denúncia simplesmente fez referência ao tipo abstrato em um único parágrafo, sem apresentar qualquer tipo de descrição de condutas. Portanto, concluem, uma denúncia oferecida com base em uma inadequada exposição dos fatos ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório.

    A liminar foi indeferida pela Presidência.

    Em discussão: Saber se a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal .

    Saber se há ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

    A PGR opinou pela denegação da ordem.

    Não vota o ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal 420/STF.

    Habeas Corpus (HC) 88759 Embargos de Declaração

    Antonio Ivan Athié x Corte Especial do STJ

    Relator: ministro presidente

    Embargos de declaração contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que indeferiu pedido de redistribuição de habeas corpus a um dos integrantes da 2ª Turma, mantendo a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, componente da 1ª Turma, para o julgamento do feito.

    O embargante sustenta que há omissão no acórdão embargado, relativo à falta de verificação do impedimento de um dos Ministros que participou do julgamento e na conseqüente falta de verificação da ausência do quorum mínimo para o julgamento. Afirma, ainda, que o Ministro Menezes Direito teria participado do julgamento, quando ainda membro do STJ, que decidiu pela instauração da Ação Penal nº 425. Desse modo, a teor do disposto no artigo 252 , inciso III , do CPP , o Ministro Menezes Direito estaria impedido de funcionar no julgamento do presente HC, o que acarretaria a nulidade do julgamento realizado, uma vez que excluído o Ministro impedido não teria alcançado o quorum de 6 Ministros exigido pelo Regimento Interno do STF art. 143 .

    Em discussão: Saber se há a alegada omissão no acórdão embargado de modo a ensejar o recebimento dos embargos de declaração.

    Habeas Corpus (HC) 86238

    Francisco Ereiberto de Souza x STJ

    Relator: ministro Cezar Peluso

    HC contra decisão do STJ que indeferiu pedido de reconhecimento de crime continuado entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados pelo paciente. Alega o paciente que tanto o estupro quanto o atentado violento ao pudor ofendem o mesmo bem jurídico, qual seja, a liberdade sexual da vítima, sendo possível a caracterização de crime continuado em razão da proximidade dos fatos. Requer o reconhecimento de crime continuado entre os delitos previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal .

    O STJ, ao apreciar recurso especial interposto pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença de primeiro grau, ao entendimento de que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor não são da mesma espécie, o que afasta a continuidade e corporifica o concurso material.

    Em discussão: Saber se os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor praticados podem ser considerados crimes da mesma espécie para fins de aplicação do art. 71 do Código Penal .

    A PGR opinou pela denegação da ordem.

    Em sessão de 14/4/2009, por unanimidade, a 2ª Turma decidiu afetar o julgamento do habeas corpus ao Plenário.

    Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 94451 embargos de divergência

    Relator: min. Março Aurélio

    Willer da Silveira e Pedro Paulo Guerra de Medeiros X Ministério Público Federal

    Recurso interposto contra acórdão da Segunda Turma do STF que não reconheceu como nulidade absoluta a ausência de oportunidade para o acusado apresentar defesa preliminar, como previsto na Lei nº 10.409 /2002. Preliminarmente, o autor alega o cabimento dos embargos de divergência, porque está em discussão a prevalência do princípio constitucional da isonomia, dos direitos fundamentais, da dignidade da pessoa humana, do direito de petição e, em especial, da observância do pacto de São José da Costa Rica, que teria sido incorporado ao ordenamento jurídico com força constitucional. Caso não se conheça do recurso, pede que a petição seja recebida como habeas corpus originário, a ser apreciada pelo Plenário. Sustenta que a decisão contestada teria divergido do entendimento da Primeira Turma proferido no HC 92874 que determinou a anulação do processo, dando prevalência às garantias constitucionais e à indispensabilidade da defesa preliminar após o recebimento da denúncia e antes do interrogatório.

    Em discussão: Saber se os embargos podem ser conhecidos. Saber se o acórdão embargado divergiu do acórdão proferido no HC 92.874 .

    PGR: Pelo não conhecimento dos embargos.

    Habeas Corpus (HC) 96233

    Relatora: min. Ellen Gracie

    Geraldo Giannetta X Tribunal Superior Eleitoral

    Habeas corpus impetrado contra acórdão do TSE, no Recurso Especial nº 28.520/SP, que manteve a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 350 e 353 do Código Eleitoral à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período e por prestação pecuniária equivalente a três salários mínimos. O impetrante alega que o TSE, ao negar provimento ao recurso especial, impôs constrangimento ilegal ao acusado porquanto manteve condenação sobre conduta atípica, pois a falsa declaração inserida pelo réu em documento público foi submetida a verificação judicial de validade, sendo descartada por prova, o que, por conseqüência, não teria dado ensejo à configuração de situação jurídica apta a comprometer o processo eleitoral, tanto que o candidato investigado por compra de votos e pela suposta prática de abuso de poder econômico acabou assumindo o cargo de prefeito, nele permanecendo durante todo o mandato. Sustenta, ainda, o impetrante que não houve dolo na conduta do acusado, ante a inocuidade da falsidade ideológica imputada ao acusado

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao trancamento da ação penal eleitoral.

    PGR: Pela denegação da ordem.

    Inquérito (INQ) 2584

    Ministério Público Federal x Edmar Batista Moreira e Julia Fernandes Moreira

    Relator: min. Carlos Ayres Britto

    Inquérito instaurado para apurar supostos crimes contra a ordem tributária e de apropriação indébita de contribuições previdenciárias pelos representantes legais da pessoa jurídica F. Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda, nos períodos de março de 1997 a fevereiro de 1998 e julho de 1998 a dezembro de 1998, inclusive 13º salário.

    O Procurador Geral da República ratificou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Edmar Batista Moreira e Júlia Fernandes Moreira, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 168-A , caput, c/c o art. 29 , na forma do art. 71 , caput, todos do Código Penal , por terem deixado de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados.

    Os denunciados ofereceram resposta sustentando, em síntese, a extinção da punibilidade pela abolitio criminis, a incorreção do valor apresentado pelo INSS como objeto da dívida, decorrente da apropriação indébita; a extinção da punibilidade, com base no 2º, do art. 168-A , do Código Penal ; a extinção da punibilidade pela adesão ao REFIS, e a quitação do valor original da dívida.

    O Ministério Público Federal manifestou-se sobre a resposta e os documentos apresentados pelos denunciados e pede ao final o recebimento da denúncia em contra o Deputado Edmar Batista Moreira e Júlia Fernandes Moreira, em razão de entender estarem preenchidos os pressupostos descritos nos arts. 41 e 43 do CPP .

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    Inquérito (INQ) 2563

    Ministério Público Federal x Gervásio Silva

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Inquérito (Inq) 2027

    Relator: ministro Joaquim Barbosa

    Ministério Público Federal x Valdir Raupp e outros

    Trata-se de Denúncia contra o senador Valdir Raupp (PMDB/RO), por suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7492 /86, artigo 20). De acordo com o MP, a partir de um convênio com o Ministério do Planejamento, o então governador de Rondônia Valdir Raupp teria conseguido concretizar um empréstimo com o BIRD, que deveria ser usado exclusivamente para o Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia, mas teria sido usado pelo governador para saldar despesas diversas do estado.

    Saber se é possível afastar, de plano, a configuração do elemento subjetivo do tipo.

    Em discussão: saber, à luz do convênio firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Ministério do Planejamento, se o fato de os acusados não terem atribuição de ordenar despesa afasta a imputação de transferência ilícita de recursos, da conta vinculada em que estavam para outra conta estatal.

    Saber se a inexistência de vínculo contratual direto entre o Governo do Estado de Rondônia e o BIRD afasta os termos do art. 20 da Lei nº 7.492 /86.

    A PGR opinou pelo recebimento da denúncia.

    Já votaram pelo recebimento o relator, ministro Joaquim Barbosa, e os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Extradição (EXT) 1122

    Relator: ministro Carlos Ayres Britto

    Governo de Israel x Elior Noam Hen ou Eliyahu Abu Hazera

    Pedido de extradição fundado em ordem de prisão emitida pelo Tribunal de Magistrados de Jerusalém, pela suposta prática dos delitos criminais de abuso de menor, incitamento para abuso de menor, violência contra menor, incitamento a violência contra menor e conspiração para cometer crime, previstos na Lei Penal Israelense.

    Em discussão: saber se o pedido de extradição preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu deferimento.

    A PGR opinou pela concessão parcial do pedido de extradição.

    Extradição (EXT) 1070

    Governo do Uruguai x Emilio Martin Grilli Morinoco

    Relator: ministro Março Aurélio

    Pedido de Extradição contra o nacional argentino Emilio Martin Grilli Morinico, para cumprimento do tempo residual da pena privativa de liberdade de 24 anos que lhe foi imposta pela prática de crimes de roubo, privação de liberdade, extorsão e lesões corporais.

    Em sua defesa, o extraditando alega que o Estado requerente deixou de indicar o quantum de pena aplicado a cada crime praticado pelo extraditando, de modo a possibilitar a verificação da prescrição, pois a sentença condenatória teria feito menção apenas à pena total. Sustenta, ainda, que se considera um refugiado, devido à perseguição que estaria sofrendo pelas autoridades uruguaias, que não lhe teria assegurado o direito à liberdade condicional ou temporária.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para o deferimento da extradição.

    A PGR opinou pelo deferimento do pedido.

    Extradição (EXT) 1051

    Governo dos EUA x Pablo Joaquin Rayo Montaño

    Relator: ministro Março Aurélio

    Pedido de Extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América, com base em tratado específico, contra o nacional colombiano Pablo Joaquim Rayo Montano, com fundamento em pronúncias do Grande Júri dos Distritos de Columbia (Protocolo Penal nº 05-316) e Sul da Flórida (Protocolo Penal nº 06-20139).

    Sustenta o Estado requerente que, Segundo o Grande Júri do Distrito de Colúmbia, o extraditando teria conspirado com a finalidade cometer os delitos de importar um mínimo de cinco quilogramas de substância e mistura contendo quantidade detectável de cocaína; e manufaturar e distribuir um mínimo de cinco quilogramas de uma substância e mistura contendo quantidade detectável de cocaína; e que o Grande Júri do Distrito do Sul da Flórida atribuiu ao extraditando a prática de conspiração para importar, portar, com o propósito de distribuir, substância controlada, bem como conspiração para efetuar lavagem de recursos provenientes do narcotráfico com a intenção de ocultar a natureza, localização, fonte, titularidade e controle de tais recursos.

    Em sua defesa, alega o extraditando que entrou no Brasil de forma legal. Sustenta que não foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da extradição, pois o fato que motiva o pedido extradicional conspiração - não seria crime no Brasil, razão pela não preencheria o requisito da dupla tipificação e, além disso, o mesmo fato motivou ação penal no Brasil por suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, os quais, justapostos, estariam a representar bis in idem.

    Em discussão: Saber se estão presentes no caso os requisitos necessários para a concessão da extradição.

    A PGR opinou pelo deferimento parcial do pedido.

    Extradição (EXT) 1093

    Governo do Panamá x Pablo Joaquin Rayo Montaño

    Relator: ministro Março Aurélio

    Pedido de Extradição formulado pelo Governo do Panamá, com base em tratado específico, contra o nacional colombiano Pablo Joaquim Rayo Montano, que também utiliza outros nomes.

    Sustenta o Estado requerente que o extraditando teria participado diretamente no delito contra a economia nacional lavagem de capitais procedente de atividades relacionadas com o tráfico de drogas.

    Reconhecida a ocorrência da prevenção, determinou a Ministra Presidente a distribuição dos autos ao Ministro Março Aurélio, relator da Ext nº 1.051 , requerida pelo Governo dos Estados Unidos da América, contra o mesmo extraditando.

    O relator determinou o apensamento dos autos aos da Ext nº 1.051 .

    Em discussão: Saber se estão presentes no caso os requisitos necessários para o deferimento da extradição.

    A PGR opinou pelo deferimento parcial do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 549560

    José Maria de Melo x Ministério Público Federal

    Relator: min. Ricardo Lewandowski

    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 441/CE, no sentido de declinar a competência para a Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza/CE. Alega-se ofensa aos artigos , incisos XXXV , LIV , LV e , bem como ao artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal ao argumento de que o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados. O autor sustenta que a determinação de baixa dos autos para julgamento pela primeira instância viola dispositivo da Constituição Federal ao afastar do STJ a competência para julgar desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, possui vitaliciedade e, em conseqüência, possui prerrogativa de foro.

    Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.

    A PGR opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 546609

    Pedro Aurélio Rosa de Farias x Ministério Público Federal

    Relator: min. Ricardo Lewandowski

    Recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental. A Corte Especial manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 253/DF, que determinou a remessa dos autos à Justiça Criminal de 1º Grau do DF, por entender que o Superior Tribunal de Justiça não mais detém competência para processar e julgar esta ação penal, visto que o primeiro réu, que teria praticado os crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa durante o exercício da função jurisdicional, encontra-se aposentado no cargo de Desembargador de Tribunal de Justiça desde 7 de agosto de 2003.

    O recorrente alega que se aposentou voluntariamente, tendo garantida a vitaliciedade segundo o art. 95 , I , da CF . Afirma só poder ser julgado pelo STJ, conforme está expresso no art. 105 , I , da CF.

    Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.

    Recurso Extraordinário (RE) 578543

    Relatora: min. Ellen Gracie

    Organização das Nações Unidas - ONU x João Batista Pereira Ormond e União

    Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102 , III , letras a e b , da Constituição Federal , contra acórdão do TST que, ao negar provimento a recurso ordinário interposto pela ONU/PNUD, manteve decisão que julgara improcedente ação rescisória ao fundamento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas envolvendo organismos internacionais, decorrentes de qualquer relação de trabalho. Alega a ONU/PNUD que a decisão recorrida vulnerou os arts. incisos II , XXXV , LII e , e 114 , caput, da Constituição Federal , além de ter declarado a inconstitucionalidade da Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Sustenta que a ação rescisória deveria ter sido julgada procedente, em razão de ter sido demonstrada a configuração das hipóteses previstas nos incisos II e V do art. 485 do CPC . A Ministra Relatora deferiu medida cautelar para suspender o processo de execução.

    Em discussão: Saber se a ONU/PNUD possui imunidade de jurisdição e imunidade de execução com relação a demandas decorrentes de relações de trabalho.

    PGR: Pelo conhecimento e não provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 597368

    Relatora: min. Ellen Gracie

    União X ONU/PNUD e João Batista Pereira Ormond

    RE contra acórdão do TST que, ao negar provimento a recurso ordinário interposto pela ONU/PNUD, manteve decisão que julgara improcedente ação rescisória ao fundamento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas envolvendo organismos internacionais, decorrentes de qualquer relação de trabalho. Alega a União que o acórdão recorrido vulnerou os arts. incisos XXXV , LIV e LV e , 49 , I , 84 , VIII e 114 da Constituição Federal , pois a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar conflitos de relações de trabalho envolvendo organismos internacionais. Sustenta, ainda, que o TST, ao deixar de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciação da reclamação trabalhista principal, mantendo-se a decisão rescindenda, acabou por violar o art. 114 , da Constituição Federal . Assevera que, ao contrário dos Estados estrangeiros, a ONU/PNUD possui regras escritas garantindo a imunidade de jurisdição e a imunidade de execução, devidamente incorporadas ao ordenamento jurídico, sendo elas a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 27.784 , de 16/2/1950 e o Acordo de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308 de 23/09/19676. Alega, finalmente, que o não reconhecimento da imunidade de jurisdição e execução garantidas à ONU através de acordos internacionais violam os artigos , LIV e seu 2º, 49, I, 84, VIII e 114, todos da Constituição Federal .

    Em discussão: Saber se a ONU/PNUD possui imunidade de jurisdição e imunidade de execução com relação a demandas decorrentes de relações de trabalho.

    PGR: opina pelo não conhecimento do recurso da União pelo fundamento da letra a, e pelo conhecimento do recurso pela letra b e seu não provimento.

    Conflito de Competência (CC) 7545

    Tribunal Superior do Trabalho x Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville

    Relator: Eros Grau

    Originariamente consiste em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho com óbito, proposta pela viúva e pelos pais do trabalhador perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville. O juiz da referida comarca declinou da competência para a Justiça do Trabalho, onde a ação foi julgada em primeira e segunda instâncias. Em sede de recuso de revista, o autor alega que embora seja incontestável a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por danos material e moral oriundos de infortúnio do trabalho quando movida pelo empregado, não lhe caberia o julgamento, quando a ação fosse ajuizada por seus sucessores. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista para suscitar o conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

    Em discussão: Saber se as ações de indenização por danos material e moral decorrentes de acidente de trabalho, com óbito, movida pelos sucessores, após a Emenda nº 45 /04, deve ser processada e julgada pela Justiça Comum ou pela Justiça Trabalhista.

    PGR: Pela declaração da competência da Justiça do Trabalho, com o encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.

    Mandado de Segurança (MS) 27260

    Cláudia Gomes x Procurador-geral da República

    Relator: ministro Carlos Ayres Britto

    Trata-se de MS, com pedido liminar, contra ato do procurador-geral da República, presidente da Comissão do 24º Concurso Público para provimento de Cargos de Procurador da República, consubstanciado no Edital nº 7 /2008, pelo qual se alterou o gabarito oficial das provas objetivas com modificação nas assertivas tidas como corretas de duas questões do Grupo I.

    Afirma a impetrante que realizou a prova e que segundo o gabarito preliminar publicado pela Comissão Examinadora nesta fase do concurso, obteve percentuais de acerto (50%), que lhe garantiram acesso à segunda fase, conforme previsto no art. 6º, 3º da Resolução nº 93 do Conselho Superior do Ministério Público Federal que regulamentou o concurso. Após a análise dos recursos interpostos, foi publicado um segundo gabarito, que registrou alterações nas respostas de duas questões pertencentes ao Grupo I, bem como anulações de uma questão referente ao Grupo II e de três questões do Grupo III da prova objetiva. Com a mudança ocorrida nas questões referentes ao Grupo I, a impetrante foi considerada reprovada nesta fase.

    Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a situação individual de quem recorreu pode ser modificada, não podendo, entretanto, ser atingido quem não pôde recorrer e nem se manifestar sobre o recurso interposto"e ao reconhecer o erro ocorrido no primeiro gabarito publicado, deveria ter a Administração anulado as questões, a exemplo dos outros Grupos, conferindo pontos para todos os candidatos, como solução justa, em sintonia com o princípio da razoabilidade. Aduz, ainda, afronta ao princípio da isonomia pelo critério diferenciado de análise dos recurso dos Grupos que compõem a prova objetiva.

    A liminar foi deferida pelo ministro-relator, para que a impetrante possa realizar a segunda fase do concurso, sem prejuízo de uma mais detida análise após a prestação das informações e quando do exame do mérito.

    Em junho de 2008, o ministro-relator deferiu outra liminar para que a impetrante possa: a) requerer sua inscrição definitiva no 24º Concurso Público para provimento de Cargos de Procurador da República; b) participar da prova oral, caso atendidos os demais requisitos para deferimento da inscrição definitiva. Isto sem prejuízo de uma mais detida análise quando do exame do mérito.

    Em novembro de 2008, o ministro-relator deferiu parcialmente nova liminar para que: a) a autora participe da escolha de lotação, segundo sua classificação no concurso; b) seja reservada sua vaga, na lotação obtida no processo de escolha. Isto sem prejuízo de uma mais detida análise quando do exame do mérito.

    Em discussão: Saber se as alterações impugnadas ofendem os princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório. Saber se existe direito líquido e certo da impetrante em permanecer concorrendo ao certame.

    A PGR opinou pela denegação da segurança.

    Recurso Extraordinário (RE) 390467

    Maria Inês Uchôa Pinheiro x União

    Relator: ministro Março Aurélio

    Recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo STJ que, ao rejeitar os Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 8.435-DF, afirmou que não é omissa a decisão que está fundamentada no sentido de que por força do artigo 236 da Constituição Federal , os tabeliães e os servidores notariais embora desempenhem, por delegação do Estado, atividade de caráter privado, guardam nítida qualificação de servidor público, aplicando-se-lhes o preceito constitucional relativo à aposentadoria compulsória por implemento de idade.

    Invocando o artigo 236 da CF/88 e o artigo 40, 1º, inciso II, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 , alega que o exercício da atividade notarial e de registro por delegação do Poder Público afasta a incidência de normas gerais, que somente se aplicam aos servidores públicos em sentido estrito, como é o caso da aposentadoria compulsória. Aduz que, apesar de ter ingressado com o Mandado de Segurança anteriormente a vigência da referida Emenda, trata-se de Lei interpretativa, cujo ato ainda se acha sob o crivo do Poder Judiciário, não se revestindo, ainda, de irreversibilidade.

    A União apresentou contra-razões defendendo a natureza pública da função exercida pelos titulares de serventias da justiça, os quais devem ser considerados servidores públicos, lato sensu.

    O atual titular da serventia em discussão manifestou-se na condição de terceiro interessado no sentido de que a aposentadoria da recorrente é fato que se exauriu completamente no passado, e que não pode ser atingido por uma lei nova, e aí nem mais em obséquio à segurança jurídica, mas até à realidade ontológica.

    Em discussão: Saber se a aposentadoria compulsória aos setenta anos aplica-se aos titulares de serviços notariais e de registro.

    A PGR opinou pelo desprovimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3978

    Relator: ministro Eros Grau

    Conselho Federal da OAB x Governador do Estado de Santa Catarina e Assembléia Legislativa do Estado de SC

    ADI contra os artigos 19 , 20 e 21 da Lei estadual nº 14.083 /2007-SC, que dispõe sobre as regras gerais concernentes aos concursos públicos para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio do concurso público.

    PGR: opina pela procedência parcial, em apoio à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 20 e 21 da Lei 14.083 /07, do Estado de Santa Catarina.

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