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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (3)

    há 11 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (3), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    * TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117)

    Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília)

    Habeas Corpus (HC) 119056 Questão de Ordem

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    (Ainda sem Resumo)

    Ação Penal (AP) 609

    Relator: Ministro Luiz Fux

    Ministério Público Eleitoral x Oziel Alves de Oliveira

    Ação penal para apurar possível prática do delito previsto no art. 39, , da Lei nº 9.504/97, em razão de o acusado ter concedido entrevista à emissora de rádio, no dia da eleição, indicando candidatos a diversos cargos, inclusive o seu nome como candidato a ser votado, o que caracterizaria, em tese, o delito de propaganda eleitoral vedada. A denúncia foi recebida em 3/11/2011, tendo os autos sido remetidos ao STF em razão da diplomação do acusado no cargo de Deputado Federal. O procurador-geral da República apresentou alegações finais, nas quais requereu a procedência da pretensão punitiva para que o réu seja condenado na pena prevista no art. 39, 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, em razão da comprovação, tanto pela prova pericial quanto pela prova testemunhal, da materialidade e da autoria delitivas. O réu, em suas alegações finais, alegou, em síntese, a inépcia da denúncia; a nulidade da prova pericial, que teria sido realizada sem a intimação da defesa para formular quesitos e indicar assistente técnico; a ausência de provas do fato; a atipicidade formal e material da conduta; e a ausência de dolo.

    Em discussão: Saber se presentes a autoria e materialidade do delito.

    PGR: Pela procedência da ação

    Recurso Extraordinário (RE) 583523 Repercussão geral

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Ronildo Souza Moreira x Ministério Público do Rio Grande do Sul

    Recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJRS que manteve a condenação do recorrente nas penas do artigo 25 do Decreto Lei 3.688/1941 (Lei das Contravencoes Penais) posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto.

    Alega que o artigo 25 da Lei de Contravencoes Penais discrimina as pessoas, visto que proíbe, sem motivo razoável, que pessoas com condenações por delitos de furto ou roubo, bem como os vadios ou mendigos portem objetos como gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima.

    Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados, bem como pelo desprovimento do recurso extraordinário em razão de suposta ofensa reflexa. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber se o artigo 25 da Lei de Contravencoes Penais foi recepcionado pela CF (ART. 3º, IV, 5º, CAPUT E LVII).

    PGR: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    * Sobre o mesmo tema será julgado o RE 755565, também de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

    Inquérito (Inq) 3276

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Ministério Público Federal x Bernardo de Vasconcellos Moreira

    Denúncia oferecida contra Bernardo de Vasconcellos Moreira segundo a qual o acusado, na condição de Diretor da empresa RIMA Industrial S/A, adquiriu carvão vegetal de origem nativa como se fosse de origem plantada acobertado por notas fiscais falsas, incorrendo supostamente na prática do delito previsto no art. , incisos I, II, III e IV, todos da Lei nº 8.137/90 (por 910 vezes) c/c art. 11, caput, art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90 e arts. 62, inciso I e art. 69 do Código Penal. Em sua defesa, requer o investigado a rejeição da denúncia, ao argumento de que a investigação foi ilegal porque realizada diretamente pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e dessa forma seriam provas obtidas ilicitamente; alternativamente, pede o sobrestamento do inquérito até o julgamento definitivo do RE nº 593.727/MG em que reconhecida a repercussão geral da questão constitucional relativa ao poder investigatório do Ministério Público.

    Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo recebimento da denúncia.

    Recurso Extraordinário (RE) 573232 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    União x Fabrício Nunes

    Neste Recurso Extraordinário a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a legitimidade dos sindicatos e associações para ajuizarem ações, não apenas mandamentais, visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização de cada um deles. A União argumenta que associados que não autorizaram a respectiva associação a ajuizar a ação ordinária não podem executar a decisão transitada em julgado, pois o inciso XXI do art. da Constituição Federal exige autorização expressa de cada um dos filiados. O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

    Em discussão: Saber se o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos constitucionais indicados.

    PGR: Pelo desprovimento do recurso extraordinário

    *Sobre o mesmo tema também está em julgamento o RE 210029 embargos de declaração

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Celso de Mello

    Agravo regimental em face de decisão que indeferiu a pretendida intervenção processual ao fundamento de que nada pode justificar o ingresso, nestes autos, do ora peticionário, ainda que não qualidade de amicus curiae, eis que o requerente em questão não se ajusta à condição especial exigida pelo 2º do art. da Lei nº 9868/99, que se mostra inaplicável às pessoas físicas (ou naturais) em geral.

    Sustenta o agravante, em síntese: O direito de estar perante as Cortes de Justiça, de alegar fatos ou direitos que podem influenciar na decisão judicial, é direito fundamental do cidadão (Direitos Humanos), dos advogados, que não pode ser relegado pelo Guardião da Constituição, sob pena de restrição do acesso à Justiça, de restrição infundada da liberdade de expressão, da liberdade de manifestação, etc.

    Em discussão: Saber se é possível conhecer do recurso do agravante; e se o agravante pode ser admitido na condição de amicus curiae.

    Agravo de Instrumento (AI) 827810 - Agravo Regimental

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Município de Belo Horizonte x Ministério Público de Minas Gerais

    Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgara procedente ação direta de inconstitucionalidade. O TJ não admitiu o recurso extraordinário por ser intempestivo. Foi utilizado o entendimento de que não se aplica o artigo 188 do Código de Processo Civil em processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade. Com base em precedentes das Turmas do Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao agravo de instrumento.

    Em discussão: Saber se é aplicável o prazo em dobro para interposição de recurso extraordinário em ação direta de inconstitucionalidade.

    Recurso Extraordinário (RE) 587371 - Repercussão Geral

    Relator: Ministro Teori Zavascki

    União x Jayder Ramos de Araújo

    Recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, reafirmou entendimento segundo o qual aqueles que objetivaram incorporação de quintos por exercício de função comissionada têm direito ao recebimento dessa vantagem, ainda que tenham ingressado posteriormente na magistratura, não podendo a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) se sobrepor a um direito adquirido.

    Afirma a União que decisão recorrida ofendeu frontalmente o princípio insculpido no inciso XXXVI, do art. , da CF, na medida em que conferiu ao instituto do direito adquirido uma extensão indevida, porquanto incompatível com o Regime Jurídico de Direito Público inerentes às carreiras de Estado. O Tribunal reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber se possível a incorporação de quintos por magistrados em decorrência do exercício de função comissionada anteriormente ao ingresso na magistratura.

    PGR: Pelo não conhecimento do recurso.

    Agravo de Instrumento (AI) 410946 Embargos de Declaração em Agravo Regimental

    Relatora: Ministra Rosa Weber

    José Arnaldo da Fonseca x União

    Embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, contra acórdão que deu parcial provimento a agravo regimental, conheceu do agravo de instrumento e deu parcial provimento ao recurso extraordinário da União, assentando a ausência de direito adquirido do ora embargante ao recebimento de quintos incorporados aos seus vencimentos, quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos a partir do início do exercício da magistratura no Superior Tribunal de Justiça. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Em discussão: Saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissão e obscuridade.

    Recurso Extraordinário (RE) 606199 - Repercussão Geral

    Relator: Ministro Teori Zavascki

    Estado do Paraná x Acácio de Jesus Afonso Carneiro

    Recurso extraordinário, interposto em face de acórdão do TJ-PR que, tendo em conta reclassificação de cargos promovida pela Lei estadual nº 13.666/02 que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná. A lei estadual assentou que o reposicionamento de referências que beneficiou os servidores públicos em atividade deve ser estendido aos inativos que exerciam o mesmo cargo ou função á época de sua aposentadoria, por força de determinação constitucional. Alega o recorrente, em síntese, ofensa aos artigos , inciso XXXVI, e 40, , da Constituição Federal. Afirma que os servidores inativos foram reenquadrados de forma correta, em razão de terem sido obedecidas as regras estabelecidas na nova legislação local. Em contrarrazões, sustentam os recorridos que nos Agravos de Instrumento nº 544.339 e 524.272, foi reconhecida a inconstitucionalidade da reclassificação realizada.

    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber se os servidores inativos integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo têm direito a serem reenquadrados pela Lei estadual nº 13.666/02 na situação final da carreira na qual foram aposentados.

    PGR: Pelo desprovimento recurso extraordinário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3202

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Procurador-Geral da República x Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, em 13.5.2004, na qual se questiona a constitucionalidade de decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que deferiu pedido de gratificação de 100% de alguns servidores do Tribunal e estendeu o benefício a todos que se encaixam na decisão, tomada no Agravo Regimental interposto ao Processo Administrativo nº 102.138/2003.

    O Autor argumenta que a referida decisão seria contrária ao disposto nos arts. , , inc. II, 37, caput, inc. X e 96, inc. II, alínea b, da Constituição da República.

    Em 28.5.2004, a Ministra Ellen Gracie, então relatora, dotou o rito previsto no art. 12 da Lei n. 9.868/99.

    Em discussão: Saber se a decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Norte no Agravo Regimental no Processo Administrativo n. 102.138/2003 pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.; e se a decisão mencionada contraria os arts. , , 37, inc. X e 96, inc. II, b, da Constituição da República.

    PGR e AGU: Pela procedência da ação.

    Mandado de Segurança (MS) 31671

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte x Governadora do Rio Grande do Norte

    Mandado de Segurança, com pedido de liminar, com fundamento no artigo 102, inciso I, n, da Constituição Federal, contra suposto ato omissivo da governadora do Estado do Rio Grande do Norte e do secretário de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) consistente no repasse deficitário, referente ao exercício de 2012 e 2013, dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

    Afirma o impetrante que o Poder Executivo estadual não vem repassando os valores referentes ao duodécimo orçamentário, correspondente a 1/12 dos valores previstos para o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, tal como determinado pelo artigo 168 da Constituição Federal.

    Em suas informações, a governadora do RN sustenta, em síntese, que há uma estimativa de déficit no fechamento do exercício financeiro do Estado, fato que motivou o contingenciamento de verbas orçamentárias, adotadas com base no Decreto Estadual nº 22.561/2012.

    A liminar foi deferida, até o julgamento final deste mandado de segurança, para que a governadora entregasse o valor integral dos respectivos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas, na forma da lei, ao Poder Judiciário.

    Em discussão: saber se o alegado ato omissivo viola o disposto no artigo 168 da Constituição Federal.

    PGR: pela concessão da ordem.

    Listas dos Ministros:

    Ministro Marco Aurélio:

    Lista 1

    Ministro Gilmar Mendes:

    Lista 1 Lista 2 Lista 3 Lista 4 Lista 5

    Ministro Ricardo Lewandowski:

    Lista 1 Lista 2 Lista 3 Lista 4 Lista 5 Lista 6 Lista 7 Lista 8

    Ministra Rosa Weber:

    Lista 1

    Ministro Teori Zavascki:

    Lista 1 Lista 2 Lista 3 Lista 4

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