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25 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos para a sessão plenária desta quarta-feira (2)

    há 11 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (2), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    * TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117)

    Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília)

    Vale-refeição/Servidor Público

    Recurso Extraordinário (RE) 607607 Repercussão Geral - Embargos de Declaração

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Estado do Rio Grande do Sul x Sulane Roselei Lenz

    Embargos de declaração interpostos em face do acórdão que, por maioria de votos, não conheceu o presente recurso extraordinário. O acórdão embargado assentou que a controvérsia relacionada com o percentual de reajuste no valor do vale-refeição concedido a servidores públicos estaduais e sua adequação para a manutenção do valor efetivo do benefício é matéria afeta à interpretação da legislação infraconstitucional e do direito local, cuja discussão revela-se incabível na instância extraordinária.

    Alega, em síntese, ser manifesta a contradição do julgamento que não conhece do recurso ao argumento de não haver questões constitucionais, embora a própria Corte já houvesse afirmada a presença de matéria constitucional por ocasião da análise da repercussão geral. Afirma que, desse modo, não há como escapar à idéia de que a repercussão geral contém em si a afirmação de que o recurso é admissível, e que veicula matéria de índole constitucional com transcendência subjetiva.

    Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide na alegada contradição.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4822

    Relator: Marco Aurélio

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Conselho Nacional de Justiça

    Ação ajuizada com pedido de medida cautelar para suspender a Resolução nº 133/2011 do CNJ, bem como a Resolução nº 311/2011, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que asseguram aos magistrados o recebimento de auxílio-alimentação. Alega a OAB que os atos impugnados tratam de matéria que deve ser disciplinada por meio de lei complementar de iniciativa legislativa do Supremo Tribunal Federal, bem como que o teor do art. 129, , da Carta da Republica não instituiu a simetria dos respectivos regimes jurídicos, razão pela qual entende ser indevida a extensão do auxílio-alimentação aos magistrados, com base na suposta equivalência com o regime jurídico do Ministério Público. Sustenta ofensa ao disposto nos artigos ; , II; 37, XIII; 93, 129, da Constituição Federal.

    O ministro relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9868/99.

    A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) se manifestou pugnando pela redistribuição por prevenção da presente ADI ao Ministro Luiz Fux em razão da conexão material com a AO 1.725 e ACO 1.924.

    A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) manifestaram-se pela improcedência do pedido.

    Em discussão: Saber se os atos normativos atacados dispõem sobre matéria reservada à edição de lei complementar de iniciativa legislativa do Supremo Tribunal Federal; se existe simetria constitucional de vantagens entre magistrados e Ministério Público e se foram violados os princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes.

    PGR: Pelo conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.

    AGU: Pelo não conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 587371 - Repercussão Geral

    Relator: Ministro Teori Zavascki

    União x Jayder Ramos de Araújo

    Recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, reafirmou entendimento segundo o qual aqueles que objetivaram incorporação de quintos por exercício de função comissionada têm direito ao recebimento dessa vantagem, ainda que tenham ingressado posteriormente na magistratura, não podendo a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) se sobrepor a um direito adquirido.

    Afirma a União que decisão recorrida ofendeu frontalmente o princípio insculpido no inciso XXXVI, do art. , da CF, na medida em que conferiu ao instituto do direito adquirido uma extensão indevida, porquanto incompatível com o Regime Jurídico de Direito Público inerentes às carreiras de Estado. O Tribunal reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber se possível a incorporação de quintos por magistrados em decorrência do exercício de função comissionada anteriormente ao ingresso na magistratura.

    PGR: Pelo não conhecimento do recurso.

    Agravo de Instrumento (AI) 410946 Embargos de Declaração em Agravo Regimental

    Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

    José Arnaldo da Fonseca X União

    Embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, contra acórdão que deu parcial provimento a agravo regimental, conheceu do agravo de instrumento e deu parcial provimento ao recurso extraordinário da União, assentando a ausência de direito adquirido do ora embargante ao recebimento de quintos incorporados aos seus vencimentos, quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos a partir do início do exercício da magistratura no Superior Tribunal de Justiça. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Em discussão: Saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissão e obscuridade.

    Recurso Extraordinário (RE) 606199 - Repercussão Geral

    Relator: Ministro Teori Zavascki

    Estado do Paraná x Acácio de Jesus Afonso Carneiro

    Recurso extraordinário, interposto em face de acórdão do TJ-PR que, tendo em conta reclassificação de cargos promovida pela Lei estadual nº 13.666/02 que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná. A lei estadual assentou que o reposicionamento de referências que beneficiou os servidores públicos em atividade deve ser estendido aos inativos que exerciam o mesmo cargo ou função á época de sua aposentadoria, por força de determinação constitucional. Alega o recorrente, em síntese, ofensa aos artigos , inciso XXXVI, e 40, , da Constituição Federal. Afirma que os servidores inativos foram reenquadrados de forma correta, em razão de terem sido obedecidas as regras estabelecidas na nova legislação local. Em contrarrazões, sustentam os recorridos que nos Agravos de Instrumento nº 544.339 e 524.272, foi reconhecida a inconstitucionalidade da reclassificação realizada.

    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber se os servidores inativos integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo têm direito a serem reenquadrados pela Lei estadual nº 13.666/02 na situação final da carreira na qual foram aposentados.

    PGR: Pelo desprovimento recurso extraordinário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4303

    Relator: Ministra Cármén Lúcia

    Governadora do Estado do Rio Grande do Norte

    Ação com pedido de medida cautelar ajuizada pela governadora do Rio Grande de Norte contra o art. 1º, 1º, da Lei Complementar estadual 372/2008 que autoriza o Tribunal de Justiça potiguar a enquadrar, calcular e pagar os vencimentos dos auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária nas escalas de vencimentos dos ocupantes de cargo de nível superior.

    A governadora argumenta que as normas impugnadas contrariariam os artigos 37 (inc. II e XIII) e 39 (1º, inc. I, II e III), da Constituição da República. Adotado rito abreviado previsto no art. 12 da Lei n. 9.868/1999.

    Em discussão: Saber se houve contrariedade aos dispositivos constitucionais mencionados.

    PGR: Pela improcedência do pedido.

    AGU: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3202

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Procurador-Geral da República x Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, em 13.5.2004, na qual se questiona a constitucionalidade de decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que deferiu pedido de gratificação de 100% de alguns servidores do Tribunal e estendeu o benefício a todos que se encaixam na decisão, tomada no Agravo Regimental interposto ao Processo Administrativo nº 102.138/2003.

    O Autor argumenta que a referida decisão seria contrária ao disposto nos arts. , , inc. II, 37, caput, inc. X e 96, inc. II, alínea b, da Constituição da República.

    Em 28.5.2004, a Ministra Ellen Gracie, então relatora, dotou o rito previsto no art. 12 da Lei n. 9.868/99.

    Em discussão: Saber se a decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Norte no Agravo Regimental no Processo Administrativo n. 102.138/2003 pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.; e se a decisão mencionada contraria os arts. , , 37, inc. X e 96, inc. II, b, da Constituição da República.

    PGR e AGU: Pela procedência da ação.

    Mandado de Segurança (MS) 31671

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte x Governadora do Rio Grande do Norte

    Mandado de Segurança, com pedido de liminar, com fundamento no artigo 102, inciso I, n, da Constituição Federal, contra suposto ato omissivo da governadora do Estado do Rio Grande do Norte e do secretário de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) consistente no repasse deficitário, referente ao exercício de 2012 e 2013, dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

    Afirma o impetrante que o Poder Executivo estadual não vem repassando os valores referentes ao duodécimo orçamentário, correspondente a 1/12 dos valores previstos para o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, tal como determinado pelo artigo 168 da Constituição Federal.

    Em suas informações, a governadora do RN sustenta, em síntese, que há uma estimativa de déficit no fechamento do exercício financeiro do Estado, fato que motivou o contingenciamento de verbas orçamentárias, adotadas com base no Decreto Estadual nº 22.561/2012.

    A liminar foi deferida, até o julgamento final deste mandado de segurança, para que a governadora entregasse o valor integral dos respectivos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas, na forma da lei, ao Poder Judiciário.

    Em discussão: saber se o alegado ato omissivo viola o disposto no artigo 168 da Constituição Federal.

    PGR: pela concessão da ordem.

    Listas dos Ministros:

    Ministro Marco Aurélio:

    Lista 1

    Ministro Gilmar Mendes:

    Lista 1 Lista 2 Lista 3 Lista 4 Lista 5

    Ministro Ricardo Lewandowski:

    Lista 1 Lista 2 Lista 3 Lista 4 Lista 5 Lista 6 Lista 7 Lista 8

    Ministra Rosa Weber:

    Lista 1

    Ministro Teori Zavascki:

    Lista 1 Lista 2 Lista 3 Lista 4

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