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24 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (26)

    há 11 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (26), no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    * TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117).

    Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília).

    Compensação salarial/ Plano Real

    Recurso Extraordinário (RE) 561836 Repercussão Geral

    Relator: ministro Luiz Fux

    Estado do Rio Grande do Norte x Maria Luzinete Marinho

    Recurso Extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que, ao dar provimento à remessa necessária e apelação cível, determinou a conversão dos vencimentos da recorrida pela forma prevista na Lei nº 8.880/94 (que instituiu a URV), afastando os critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 6.612/94-RN e na Resolução nº 007/94.

    Alega o recorrente, em síntese, a imperiosa observância da compensação das eventuais perdas havidas por ocasião da implantação do Plano Real, por meio da conversão salarial para a URV com os aumentos remuneratórios posteriores à referida conversão; além da aplicação da Lei 8.880/94, ainda que resulte em decesso remuneratório aos recorridos.

    Várias entidades manifestaram-se, como amici curiae, no sentido de ser negado provimento ao recurso, e o Estado da Bahia e o Estado de São Paulo manifestaram-se no sentido do provimento do recurso.

    Em discussão: saber se é devida a compensação da diferença de 11,98% com o reajuste remuneratório subsequente.

    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 174

    Relator: ministro Luiz Fux

    Governadora do Rio Grande do Norte x Tribunal de Justiça Rio Grande do Norte

    ADPF, com pedido de liminar, em face de decisões proferidas pelo TJ-RN que declararam a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/ 1994.

    Alega a requerente, em síntese, que as decisões referidas afrontam os princípios da autonomia política e administrativa assegurada aos Estados-Membros (artigo 32, parágrafo 1º, da Constituição Federal) e da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos (artigo 37, inciso XV, da mesma Constituição).

    O TJ-RN prestou informações no sentido da inadmissibilidade da ADPF, por entendê-la como sucedâneo de recurso e de ação rescisória, bem como, no mérito, pronunciou-se pela improcedência do pedido.

    Em discussão: saber se a ADPF preenche os pressupostos e requisitos para o seu conhecimento e se as decisões impugnadas afrontam aos princípios da autonomia administrativa do Estado-Membro e da irredutibilidade de vencimentos.

    PGR: pelo não-conhecimento e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito.

    Recurso Extraordinário (RE) 583523 Repercussão geral

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Ronildo Souza Moreira x Ministério Público do Rio Grande do Sul

    Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do TJ-RS que manteve a condenação do recorrente nas penas do artigo 25 do Decreto Lei 3.688/1941 (Lei das Contravencoes Penais) posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto.

    Alega que o artigo 25 da Lei de Contravencoes Penais discrimina as pessoas, visto que proíbe, sem motivo razoável, que pessoas com condenações por delitos de furto ou roubo, bem como os vadios ou mendigos, portem objetos como gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não provem destinação legítima.

    Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados, bem como pelo desprovimento do Recurso Extraordinário em razão de suposta ofensa reflexa.

    O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se o artigo 25 da Lei de Contravencoes Penais foi recepcionado pela Constituição Federal - artigos 3º (inciso IV) e 5º (caput e inciso LVII).

    PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    * Sobre o mesmo tema será julgado o RE 755565, também de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

    Ação Penal (AP) 609

    Relator: ministro Luiz Fux

    Ministério Público Eleitoral x Oziel Alves de Oliveira

    Ação Penal para apurar possível prática do delito previsto no artigo 39, parágrafo 5º, da Lei nº 9.504/97, em razão de o acusado ter concedido entrevista a emissora de rádio, no dia da eleição, indicando candidatos a diversos cargos, inclusive o seu nome como candidato a ser votado, o que caracterizaria, em tese, o delito de propaganda eleitoral vedada. A denúncia foi recebida em 3/11/2011, tendo os autos sido remetidos ao STF em razão da diplomação do acusado no cargo de deputado federal.

    O procurador-geral da República apresentou alegações finais, nas quais requereu a procedência da pretensão punitiva para que o réu seja condenado na pena prevista no artigo 39, parágrafo 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, em razão da comprovação, tanto pela prova pericial quanto pela prova testemunhal, da materialidade e da autoria delitivas.

    O réu, em suas alegações finais, alegou, em síntese, a inépcia da denúncia; a nulidade da prova pericial, que teria sido realizada sem a intimação da defesa para formular quesitos e indicar assistente técnico; a ausência de provas do fato; a atipicidade formal e material da conduta; e a ausência de dolo.

    Em discussão: saber se estão presentes a autoria e materialidade do delito.

    PGR: pela procedência da ação.

    Inquérito (Inq) 3276

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Ministério Público Federal x Bernardo de Vasconcellos Moreira

    Denúncia oferecida contra Bernardo de Vasconcellos Moreira segundo a qual o acusado, na condição de diretor da empresa RIMA Industrial S/A, adquiriu carvão vegetal de origem nativa como se fosse de origem plantada, acobertado por notas fiscais falsas, incorrendo supostamente na prática do delito previsto no artigo (incisos I, II, III e IV) da Lei nº 8.137/90 (por 910 vezes), c/c artigo 11 (caput), artigo 12 (inciso I), da Lei nº 8.137/90, e artigos 62 (inciso I) e 69 do Código Penal.

    Em sua defesa, requer o investigado a rejeição da denúncia, ao argumento de que a investigação foi ilegal porque realizada diretamente pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e dessa forma seriam provas obtidas ilicitamente; alternativamente, pede o sobrestamento do inquérito até o julgamento definitivo do RE nº 593.727/MG em que foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional relativa ao poder investigatório do Ministério Público.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: pelo recebimento da denúncia.

    Mandado de Segurança (MS) 31671

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte x Governadora do Rio Grande do Norte

    Mandado de Segurança, com pedido de liminar, com fundamento no artigo 102, inciso I, n, da Constituição Federal, contra suposto ato omissivo da governadora do Estado do Rio Grande do Norte e do secretário de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) consistente no repasse deficitário, referente ao exercício de 2012 e 2013, dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

    Afirma o impetrante que o Poder Executivo estadual não vem repassando os valores referentes ao duodécimo orçamentário, correspondente a 1/12 dos valores previstos para o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, tal como determinado pelo artigo 168 da Constituição Federal.

    Em suas informações, a governadora do RN sustenta, em síntese, que há uma estimativa de déficit no fechamento do exercício financeiro do Estado, fato que motivou o contingenciamento de verbas orçamentárias, adotadas com base no Decreto Estadual nº 22.561/2012.

    A liminar foi deferida, até o julgamento final deste mandado de segurança, para que a governadora entregasse o valor integral dos respectivos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas, na forma da lei, ao Poder Judiciário.

    Em discussão: saber se o alegado ato omissivo viola o disposto no artigo 168 da Constituição Federal.

    PGR: pela concessão da ordem.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional

    A ação questiona as expressões imediata e apreensão do documento de habilitação introduzidas pela Lei 11.334/2006 no artigo 218 (inciso III) do Código de Trânsito Brasileiro.

    Alega a OAB, em síntese, que as expressões impugnadas violariam o artigo (incisos LIV e LV) da Constituição Federal, uma vez que permitiriam a suspensão imediata do direito de dirigir, apreendendo-se o documento de habilitação, em desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e ao direito de ampla defesa.

    Em discussão: saber se a previsão de apreensão imediata de documento de habilitação ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    PGR: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3541

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis

    ADI, com pedido medida cautelar, em face do inciso V do artigo 28 da Lei nº 8.906/1994, que proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza.

    Alega o requerente, em síntese, que a norma impugnada viola o princípio da isonomia, porque impede o exercício da advocacia pelos policiais civis, que possuem o diploma de bacharel em direito, enquanto outros servidores públicos têm a possibilidade do exercício da advocacia. Sustenta que o fato de outros servidores públicos, como procuradores e auditores, poderem exercer a advocacia, desde que não advoguem contra a Fazenda Pública, fere o Estado de Direito, em razão do tratamento diferenciado dados aos servidores que merecem tratamento idêntico. Entende o requerente estarem violados o artigo (caput e incisos II, XIII, XLI, LIV e parágrafo 1º do inciso LXXVIII) da Constituição Federal.

    O presidente da República e o presidente do Congresso Nacional enviaram informações, nas quais defendem a constitucionalidade do dispositivo atacado. Foi adotado o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99.

    Em discussão: saber se a proibição do exercício da advocacia por policiais civis ofende o princípio da isonomia.

    PGR: pela improcedência da ação.

    AGU: pela improcedência do pedido.

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