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19 de Abril de 2024
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    Lei do MS sobre isenção de cobrança de uso de recursos hídricos é questionada

    há 11 anos

    Dispositivos da Lei 2.406/2002, do Mato Grosso do Sul, que tratam sobre as hipóteses de isenção de cobrança pelo uso dos recursos hídricos no estado, estão sendo questionados no Supremo Tribunal Federal (STF). Por considerar que os dispositivos ofendem o pacto federativo previsto na Constituição Federal, uma vez que contrariam a legislação federal que rege a matéria, a Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5025). O caso está sob relatoria do ministro Marco Aurélio.

    Na ação, a PGR afirma que a Constituição Federal inseriu no âmbito da competência concorrente a elaboração de legislação sobre conservação de natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, assim como sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente.

    Assim, conforme a ADI, os estados podem estabelecer leis para disciplinar a gestão dos recursos hídricos. Mas tais leis, adverte a PGR, não podem contrariar as diretrizes e normas fixadas pela legislação federal, especialmente aquelas afetas ao Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos.

    A Procuradoria considera que a norma questionada contraria a legislação federal no que diz respeito às regras referentes à outorga do direito de uso e cobrança pelo uso dos recursos hídricos. Nesse sentido, revela que a lei federal que rege o tema a Lei 9.433/97 dispõe em que situações é permitida a outorga do direito de uso de recursos hídricos e estabelece as hipóteses de dispensa de outorga. E, segundo a PGR, a Lei estadual 2.406/2002 estabelece regras que contrastam com a disciplina normativa estabelecida pela União.

    Preservação ambiental

    Nos termos da Lei 9.433/97, o regime de outorga do direito de uso de recursos hídricos e a cobrança pelo uso têm como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, bem como o incentivo à racionalização de seu consumo. A submissão à outorga e a cobrança pelo uso possibilitam, portanto, o cumprimento dos deveres estatais quanto à preservação ambiental, conclui a PGR ao pedir a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 20; da cabeça e dos parágrafos 1º a 3º do artigo 23; e do artigo 24 da Lei 2.406/2002, do Mato Grosso do Sul.

    A PGR pede também a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados até o julgamento de mérito da ação.

    MB/AD

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