Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Mantida pena por adulteração de placa de veículo com fita adesiva

    há 11 anos

    Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta terça-feira (13), a condenação de A.P. à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços e multa de quatro salários mínimos, pela adulteração de placa de veículo automotor, mediante colocação de fita adesiva.

    A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 116371), relatado pelo ministro Gilmar Mendes. A.P. foi absolvido em primeira instância pela Justiça paulista, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) o condenou em grau de apelação e, posteriormente, negou pedido de revisão criminal, mantendo a pena. A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde também não obteve êxito. Contra essa decisão, interpôs o RHC.

    O caso

    Em 16 de dezembro de 1999, o condenado foi flagrado na Rua Francisco Cruz, na capital paulista, com a placa traseira do seu veículo adulterada com uma fita adesiva de cor preta. Um guarda de trânsito anotou a adulteração e o caso gerou uma ação penal contra A.P., como incurso no artigo 311, caput, do Código Penal (CP). Essa norma prevê pena de três a seis anos de reclusão e multa para adulteração ou remarcação de qualquer sinal identificador do veículo.

    Tipicidade

    O advogado que atuou em favor do condenado pediu o provimento do RHC e a consequente absolvição de seu cliente, alegando atipicidade da conduta. Segundo ele, tratou-se de uma adulteração grosseira, perceptível a olho nu, que só atingiu a placa traseira do veículo, sendo que a dianteira ficou com seu número original, sem mudanças. Assim, segundo o advogado, esse fato deveria ser punido apenas na esfera administrativa, mediante apreensão do carro e aplicação de multa, dentre outras possibilidades, mas não ser passível de aplicação da lei penal.

    Em favor de sua tese, ele citou diversas correntes doutrinárias. Para um primeiro grupo por ele citado, a tipicidade somente se caracterizaria pela adulteração de dados intrínsecos ao veículo, como a numeração do chassi e dos vidros, ou da pintura. Mas não se aplicaria à mudança de um sinal externo como a placa, mesmo porque a adulteração somente foi parcial, na placa traseira. Uma segunda corrente por ele citada considera que uma adulteração grosseira, perceptível a olho num seria incapaz de iludir qualquer incauto e, por isso, não caracterizaria tipicidade. Por fim, para uma terceira corrente, somente haveria tipicidade em caso de lesão grave.

    Decisão

    Em seu voto, entretanto, que foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes (HCs 79780, 107507 e 108097) nos quais o STF decidiu que alterar placa de veículo com fita adesiva é crime típico do artigo 311 do Código Penal, já que a placa é um dos sinais identificadores do veículo. Assim, a tipicidade ocorreria independentemente da forma pela qual é realizada a adulteração ou modificação. O ministro citou, também, doutrina nesse mesmo sentido, lembrando que o bem protegido pelo artigo 311 do CP é a fé pública. Assim, tanto faz se a alteração é da placa (identificação externa) ou o chassi (identificação intrínseca, parte integrante do veículo). E, conforme o ministro, com a ação delituosa, o condenado visou frustrar a fiscalização, enfim, os meios legítimos de controle do trânsito.

    FK/AD

    • Publicações30562
    • Seguidores629151
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações3274
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantida-pena-por-adulteracao-de-placa-de-veiculo-com-fita-adesiva/100649805

    Informações relacionadas

    Leonardo Castro, Professor de Direito do Ensino Superior
    Notíciashá 8 anos

    Colocar fita isolante na placa do veículo é crime?

    Kizi Marques Iuris Petições, Advogado
    Modeloshá 8 anos

    Modelo de Quesitos Trabalhistas

    Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL XXXXX-94.2017.8.12.0019 MS XXXXX-94.2017.8.12.0019

    ContratoRecurso Blog, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Pedido De Juntada De Comprovante De Recolhimento De Fiança Aos Autos Do Inquérito Policial

    Flávia Ortega Kluska, Advogado
    Notíciashá 8 anos

    Colocar fita adesiva na placa de veículo automotor caracteriza o crime do art. 311 do Código Penal?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)