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25 de Abril de 2024
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    STF realiza sessão plenária nesta quarta-feira (26), às 9h

    há 11 anos

    Ação Penal (AP) 396 Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Natan Donadon x Ministério Público do Estado de Rondônia

    Em discussão: Alegação de omissão quanto a ofensa ao princípio do juiz natural e a incompatibilidade da prisão na vigência do mandato.

    Ação Penal (AP) 516 - Embargos de declaração

    Relator: Ministro Ayres Britto (aposentado)

    José Fuscaldi Cesílio (José Tatico) e outros x Ministério Público Federal

    Embargos de declaração contra acórdão que condenou José Tatico à pena de 7 anos de reclusão e 60 dias-multa, fixados no valor unitário de meio salário mínimo, vigente à época dos fatos, bem como fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. O acórdão estabeleceu, ainda, como março interruptivo da prescrição, a data da sessão de julgamento. Sustenta o embargante: 1) omissão do acórdão quanto ao pedido de extinção da punibilidade em face do pagamento integral do débito fiscal; 2) prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em razão de ter completado 70 anos na data da realização da sessão de julgamento, ou seja, em 27 de setembro de 2010, tendo em vista que seu nascimento teria ocorrido às 16h do dia 28 de setembro de 1940.

    Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões.

    PGR: pela rejeição dos embargos.

    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Inquérito (Inq) 2606

    Relator: Ministro Luiz Fux

    Ministério Público Federal x Jayme Veríssimo de Campos e outros

    Inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos delitos tipificados no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 312, c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal. A denúncia, oferecida pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região e posteriormente ratificada pelo procurador-geral da República, narra que os indiciados teriam desviado verbas da União, repassadas por convênio à Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, mediante a suposta aquisição de equipamentos e materiais superfaturados, com dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Em suas defesas preliminares, sustentam os acusados, em síntese, que ficou comprovada a situação de emergência a justificar a dispensa de licitação, bem assim que não há provas quanto ao superfaturamento dos produtos adquiridos. Após o voto do ministro Luiz Fux (relator), que recebia a denúncia e rejeitava a questão prejudicial de prescrição da pretensão punitiva, o Tribunal deliberou adiar o julgamento.

    Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo recebimento da denúncia

    Habeas Corpus (HC) 94869

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Ney Robinson Suassuna x PGR

    Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do procurador-geral da República que, com base no art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal, promoveu o desarquivamento de investigação e determinou a abertura de inquérito para apurar possíveis ilícitos penais. Sustenta o impetrante a inocorrência de surgimento de novas provas, aptas a produzirem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido o arquivamento. Nessa linha, assevera que o simples revolver de provas e indícios, já analisados anteriormente, ao arquivamento, não constitui prova substancialmente nova, de modo que o desarquivamento das investigações e instauração de Inquérito para investigar novamente o paciente configuram abuso de poder. Após a apresentação de informações por parte do procurador-geral da República, ocasião em que requereu o indeferimento da ordem, o impetrante aditou a inicial alegando erro na capitulação penal da suposta conduta imputada ao paciente e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Em discussão: saber se o ato impugnado configura abuso de poder. Saber se ocorre prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade.

    Habeas Corpus (HC) 113857

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Wdson Silva da Costa x Superior Tribunal Militar

    Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Wdson Silva Costa, contra acórdão do Superior Tribunal Militar que, diante da vedação contida no artigo 88, inciso II, alínea a, do CPM, afirmou ser inaplicável ao desertor o benefício do sursis. Sustenta a impetrante, em síntese, que: 1) a vedação contida na aliena a do inciso II do art. 88 do CPM seria incompatível com a Constituição Federal; 2) essa proibição apriorística e abstrata da suspensão condicional da pena (sursis) pela prática do crime de deserção não teria sido recepcionada pela Carta Magna; ao pinçar alguns delitos para marcar-lhes com a vedação da concessão de sursis, o legislador de exceção invadiu indevidamente o âmbito de atuação do Poder Judiciário, procurando retirar do Juiz Natural o seu poder-dever de individualizar a pena em cada caso concreto que é submetido à sua apreciação, entre outros argumentos. O ministro relator indeferiu o pedido de medida cautelar com apoio em decisão proferida pela Segunda Turma, no HC nº 76.411/RJ, no sentido de que a suspensão condicional da pena não se aplica em tempo de paz por crime de deserção.

    Em discussão: Saber se é aplicável a suspensão condicional da pena por crime de deserção.

    PGR: Pela denegação da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 31375

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Donizete Vieira da Silva x Presidente da República

    Tema: Magistrado que compôs por três vezes consecutivas a lista promoção por merecimento. Alegada contrariedade ao art. 93, inc. II, alínea a, da Constituição da República.

    Em discussão: Obrigatoriedade de nomeação de juiz que figurou por três vezes consecutivas ou alternadas em lista de promoção por merecimento.

    PGR: Pela concessão da segurança.

    Reclamação (Rcl) 11323 Agravo Regimental

    Relatora: Ministra Rosa Weber

    União x Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região - Amatra XV

    Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar, tendo em conta que não comporta, a regra do art. 102, I, n, da Carta Política, exegese que desloque para o Supremo Tribunal Federal o julgamento de toda e qualquer ação ajuizada por magistrados em que discutido algum aspecto do seu estatuto funcional. A decisão agravada assentou, ainda, que da prerrogativa da magistratura de portar arma de defesa pessoal (art. 33, V, da Loman) não decorre, necessariamente, que todos os magistrados ostentem a condição específica de efetivamente possuir arma de fogo e sejam, por isso, interessados no resultado da decisão relativa à obtenção do respectivo registro simplificado, ou da sua renovação. E, por fim, que tampouco se verifica a hipótese de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, autorizadora do cabimento da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Constituição da República.

    Alega a agravante, em síntese, que não há como determinar todos os magistrados que eventualmente teriam interesse em registrar ou renovar o registro de arma de fogo, pois todos os magistrados podem, potencialmente, ter esse interesse. Afirma, ainda, se tratar de clara hipótese de incidência do art. 102, I, n, segundo o qual compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.

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