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18 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (5)

    há 11 anos

    Mandado de Segurança (MS) 32033

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Rodrigo Sobral Rollemberg x Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

    Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o objetivo de sustar a tramitação do PL nº 4.470/2012 (Câmara dos Deputados), atual PLC nº 14/2013 (Senado Federal) que visa alterar as Leis 9.096/95 e 9.504/97, estabelecendo que "a migração partidária que ocorrer durante a legislatura, não importará a transferência de recursos do fundo partidário e do horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão". Alega o impetrante que a aprovação da proposta legislativa aniquilará a liberdade material de criação de novos partidos, por inviabilizar o acesso de novas agremiações aos recursos do fundo partidário e por obstar-lhes o exercício do "direito de antena".

    Sustenta, entre outros argumentos, que o projeto é casuístico e forjado para prejudicar destinatários certos e definidos na presente legislatura e que esvazia o direito fundamental à livre criação de novos partidos e do pluralismo político, nos termos em que definido pelo STF na decisão proferida na ADI 4.430;

    A liminar foi deferida pelo ministro relator para suspender a tramitação do PLC 14/2013, até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança.

    Os partidos PSTU, Rede de Sustentabilidade e Solidariedade, e o senador Pedro Taques foram admitidos como amici curiae .

    Em discussão: Saber se o ato impugnado ofende direito líquido e certo do impetrante.

    PGR: Pelo conhecimento da impetração e pela concessão da ordem.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4617

    Relator: Ministro Luiz Fux

    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face da expressão que somente poderá ser oferecida por partido político constante do art. 45, § 3º, da Lei nº 9.096/95, na redação que lhe conferiu a Lei nº 12.034/2009. Afirma o requerente, em síntese, que a disposição impugnada teria conferido exclusivamente aos partidos políticos a legitimidade para o oferecimento de representação contra irregularidades havidas na propaganda partidária, impedindo a atuação do Ministério Público. Alega que a expressão violaria o disposto nos arts. 127 e 129, II, da CF, que atribuíram ao MP competência para a adoção de todas as medidas necessárias na defesa da ordem jurídica e do regime democrático. Sustenta que esses valores constitucionais estariam em risco se não se permitir a essa instituição impugnar judicialmente propaganda partidária que importe em desequilíbrio entre os futuros candidatos.

    Em discussão: Saber se a expressão impugnada subtrai atribuição do Ministério Público.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 561485 Embargos de Declaração

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    União X Calçados Isi Ltda.

    Embargos de declaração contra acórdão do Tribunal Pleno que negou provimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que o crédito-prêmio de IPI constitui um incentivo fiscal de natureza setorial de que trata o artigo 41, caput , do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, e que, como o crédito não foi confirmado por lei superveniente no prazo de dois anos, após a Constituição Federal de 1988, segundo dispõe o parágrafo 1º do artigo 41 do ADCT, deixou ele de existir. O acórdão assentou, ainda, que o incentivo fiscal instituído pelo artigo do Decreto-Lei 491/1969 deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990. A União alega que ao negar provimento aos referidos recursos, foram mantidos os acórdãos recorridos. Sustenta que o acórdão referido no presente RE é o emanado do TRF-4, que julgou extinto o incentivo fiscal do crédito-prêmio do IPI em 30/6/1983. Ressalta, ainda, que os RE 577.302 e 577.348 estabeleceram como março final de vigência do incentivo fiscal a data de 5/10/1990 e afirma que há divórcio ideológico entre a ementa do acórdão com o decidido pela Corte, e pleiteia que o Tribunal esclareça que nos presentes autos foi decidido que o crédito-prêmio de IPI deixou de vigorar em 30/6/1983. Este processo substitui o paradigma de repercussão geral reconhecida no RE 577.302.

    Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide na alegada contradição.

    Sobre o mesmo tema serão julgados os Embargos de Declaração no RE 208260 .

    Recurso Extraordinário (RE) 562980 Embargos de Declaração

    Imprimax LTDA x União

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Embargos de declaração opostos contra acórdão do STF que, julgando mérito de tema com repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, que discute a possibilidade de, antes da edição da Lei 9.779/99, as empresas terem direito de receber crédito de IPI pagos na entrada da matéria-prima, quando o produto final era isento do tributo ou sujeito à alíquota zero.

    Em discussão: Saber se a decisão embargada incidiu em omissões e contradições apontadas pelo recorrente.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3885

    Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais x Governador do Paraná e Assembleia Legislativa (PR)

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Ação proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (ABINAM) contra a Lei estadual 15.227/2006, a qual dispõe que garrafões de água reutilizáveis poderão ser usados por empresas concorrentes, independentemente da marca gravada pela empresa titular do recipiente. A requerente alega violação aos artigos 5º, XXIX; 22, incisos I, IV e XII; e 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

    Em discussão: Saber se a Lei nº 15.227/2006, do Estado do Paraná, ofende o disposto na Constituição Federal.

    PGR: Pela improcedência da ação

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2729

    Relator: Ministro Luiz Fux

    PGR x Governador e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte

    A ação contesta os artigos 86, inciso I e parágrafos 1º e 2º; e art. 87, incisos V, VI, VIII e IX, da Lei Complementar estadual nº 240/2002-RN, bem como da expressão com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização, contida no artigo 88 da mesma lei. Os dispositivos em questão outorgam a garantia de vitaliciedade aos procuradores do estado, cria ação civil para decretação de perda de cargo, confere privilégio quanto a prisão especial, forma de depoimento, prerrogativa de foro e autorização para porte de arma independente de qualquer ato formal de licença ou autorização. Alega ofensa ao art. 132, da CF, que confere estabilidade e não vitaliciedade aos procuradores, bem como que os demais dispositivos usurpam competência da União para legislar sobre direito processual.

    Em discussão: Saber se norma estadual que confere vitaliciedade a procuradores do estado ofende o art. 132 da CF e se usurpa competência da União para legislar sobre direito processual.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3336

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Confederação Nacional da Indústria x Governador e Assembleia Legislativa RJ

    Ação contra diversos dispositivos da Lei nº 4.247, do Estado do Rio de Janeiro, de 16/12/03, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro. Alega o requerente, em síntese, que a norma estadual impugnada viola "o art. 21, XIX, da Constituição Federal, que visou instituir um sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, integrado e participativo". Sustenta, ainda, violação aos princípios da razoabilidade, da legalidade e da livre iniciativa. Nessa linha, conclui que "há uma invasão de competência da União".

    PGR: opina pelo não conhecimento da ação com ressalvas em relação a pontos do artigo 24 da Lei estadual 4.247/03-RJ.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4040

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    DEM x Presidente da República

    Ação, sem pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Democratas (DEM), na qual se questiona a constitucionalidade do Decreto n. 6.161/2007, modificado pelo Decreto n. 6.267/2007, que dispõe sobre a inclusão e exclusão, no Programa Nacional de Desestatizacao (PND), de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional (SIN); determina à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões.

    O DEM alega contrariedade aos artigos , caput , e 155, inciso II, da Constituição da República.

    Em discussão: Saber se o Decreto n. 6.161/2007, com a alteração do Decreto n. 6.267/2007, ao prever a interligação das linhas de transmissão das Regiões Norte e Centro-Oeste, teria repercutido nos Estados do Amazonas e do Amapá e, por consequência, teria afrontado o princípio federativo, constante no art. , caput, da Constituição da República. Saber se teria sido afrontada a competência estadual de arrecadação de impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias contida no art. 155, inc. II, da Constituição da República.

    PGR: Pelo não-conhecimento da ação, em preliminar, e, no mérito, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    - A sessão de julgamentos é transmitida ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça , a partir das 14h.

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