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26 de Abril de 2024
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    Restabelecida portaria do Detran-RJ sobre alienação fiduciária de veículos

    há 11 anos

    Decisão cautelar do ministro Março Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), reestabeleceu a vigência da Portaria 4.163/2011, do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ), que trata da dispensa de registro em cartório das alienações fiduciárias de veículos. A decisão ocorreu na Reclamação (RCL) 15647, ajuizada pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

    De acordo com a Febraban, o TJ-RJ teria descumprido uma outra decisão do ministro Março Aurélio nos autos da Ação Cautelar (AC) 2617, por meio da qual o ministro atribuiu efeito suspensivo a Recurso Extraordinário (RE 611639) sobre o tema, que já teve repercussão geral reconhecida e aguarda julgamento pela Corte.

    Esse RE discute a constitucionalidade da parte final do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil, que determina que, em se tratando de veículos, a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, devendo-se fazer a anotação no certificado de registro de veículos. A parte final do dispositivo foi declarada inconstitucional pelo TJ-RJ, que decidiu pela continuidade do registro dos contratos de veículos com alienação fiduciária em cartório de títulos e documentos e considerou como mera providência adicional a anotação perante o órgão de licenciamento.

    A decisao do TJ-RJ, questionada pela Febraban na Reclamação, estabelece que o efeito suspensivo concedido no recurso extraordinário não alcançaria demanda diversa, com fundamento jurídico distinto, em virtude de operar eficácia limitada às partes, ainda que coincidente a matéria discutida. Aquela corte entendeu também que o fato de a decisão dada na AC 2617 ainda não ter sido referendada pelo Plenário do STF impediria a edição de uma nova portaria por parte do Detran, restabelecendo os efeitos da portaria anterior, tornada sem efeito por aquele mesmo tribunal.

    Em sua decisão, o ministro Março Aurélio destacou que o pronunciamento do TJ-RJ sobre a inconstitucionalidade da norma [parte final do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil] veio a ser atacado mediante recurso extraordinário cuja matéria, a esta altura, teve repercussão geral reconhecida. Ele ressaltou ainda que o fato de a liminar deferida ainda não ter sido referendada pelo Colegiado não lhe retira a eficácia. Por essa razão, ele deferiu a medida cautelar para suspender a decisão da corte fluminense, ficando reestabelecida a vigência da portaria do Detran-RJ, que dispensa o registro em cartório com base no Código Civil.

    CM/AD

    Leia mais:

    11/01/2011 - Obrigatoriedade de registro de alienação fiduciária de veículo em cartório será analisada pelo STF

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