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19 de Abril de 2024

Rejeitado recurso de empresa de cigarros sobre requisito para funcionamento

há 11 anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso da American Virginia Indústria Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que considerou constitucional dispositivo que vincula a concessão de registro especial para a fabricação e comercialização de cigarros à regularidade da situação fiscal da empresa. Por maioria, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, no sentido de que a cassação do registro não constitui sanção política.

No Recurso Extraordinário (RE) 550769, a empresa tabagista sustentava que o artigo , inciso II, do Decreto-lei 1.593/1977, com a redação dada pela Lei 9.822/1999, ao vincular a concessão ou manutenção de registro especial pela Secretaria da Receita Federal ao cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, violaria o direito constitucional à liberdade de trabalho, de comércio e de indústria e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (artigos , incisos XIII e LIV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal).

O julgamento, iniciado em 2008, foi retomado hoje (22) com a apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, que seguiu o relator. Para Lewandowski, a inconstitucionalidade das sanções coercitivas para arrecadação de tributos, declarada pelo STF em outras ocasiões, não contempla o desrespeito reiterado às regras tributárias, como no caso.

Ele ressaltou que a empresa, ao insistir no descumprimento das normas fiscais, atua com vantagem indevida em relação às demais do mesmo segmento, o que afronta o princípio constitucional da livre concorrência. Ele lembrou que a dívida da American Virginia em tributos e obrigações acessórias já chega a R$ 2 bilhões, enquanto o patrimônio da empresa e dos sócios garantiria apenas 5% desse valor uma macrodelinquência tributária, na sua definição. O ministro considerou que a situação é ainda mais grave porque a dívida principal diz respeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que incide em 70% da arrecadação do setor.

Divergência

O primeiro a divergir desse entendimento foi o ministro Gilmar Mendes, que reconhecia incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo legal e dava provimento ao recurso. Ele lembrou que, no setor de fabricação de tabaco, os limites sempre foram de difícil previsão, e os reconhecidos malefícios à saúde sempre foram usados para justificar a intervenção estatal.

Segundo o voto divergente, a disposição do Decreto-lei 1.593/1977 serve apenas para onerar as regras tributárias de um segmento econômico específico e, por isso, tem natureza de sanção política. O ministro assinalou que a jurisprudência do STF (Súmulas 70, 323 e 547) rechaça a utilização de meios oblíquos para forçar o contribuinte ao recolhimento de tributos. Não vejo diferença jurídica significativa entre a medida imposta pelo decreto e aquelas previstas nas súmulas, afirmou. Em todas as hipóteses, as medidas têm clara natureza de sanção política.

Seu voto foi seguido pelos ministros Março Aurélio e Celso de Mello. Seguiram o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Por maioria, negou-se provimento ao recurso. CF/AD

Leia mais:

7/5/2008 - Suspenso julgamento de processo sobre fechamento de empresa de cigarros

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