STF julga inconstitucional norma sobre base de cálculo de PIS e Cofins sobre importações
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (20) que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra está contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004.
A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, que foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Tanto ele quanto os demais integrantes da Corte acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada) e, dessa forma, a decisão se deu por unanimidade.
No RE, a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou inconstitucional a norma quanto à base de cálculo dessas contribuições nas operações de importação de bens e serviços. Na ocasião do voto da relatora, em outubro de 2010, ela considerou correta a decisão do TRF-4 que favoreceu a empresa gaúcha Vernicitec Ltda. Em seu voto, a ministra destacou que a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra a, da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 33/2001, que prevê o valor aduaneiro como base de cálculo para as contribuições sociais.
A União chegou a argumentar que a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais sobre importações teria sido adotada com objetivo de estabelecer isonomia entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados. Mas a ministra-relatora afastou esse argumento ao afirmar que são situações distintas. Para ela, pretender dar tratamento igual seria desconsiderar o contexto de cada uma delas, pois o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos. Trata-se, portanto, de ônus a que não estão sujeitos os produtores nacionais.
Votos
Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli acompanhou integralmente o voto da relatora. Em seguida, o ministro Teori Zavascki votou no mesmo sentido e destacou que a isonomia defendida pela União, se for o caso, deveria ser equacionada de maneira diferente como, por exemplo, com a redução da base de cálculo das operações internas ou por meio de alíquotas diferentes. O que não pode é, a pretexto do princípio da isonomia, ampliar uma base de cálculo que a Constituição não prevê, afirmou.
Também acompanharam a relatora os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Março Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.
Em relação à alegada isonomia, o ministro Celso de Mello afirmou que haveria outros meios de se atingir o mesmo objetivo e não mediante essa indevida ampliação do elemento econômico do tributo no caso da sua própria base de cálculo.
Modulação
Em nome da União, o representante da Fazenda Nacional pleiteou, na tribuna do plenário, a modulação dos efeitos desse julgamento tendo em vista os valores envolvidos na causa que, segundo ele, giram em torno de R$ 34 bilhões. Porém, o Plenário decidiu que eventual modulação só poderá ocorrer com base em avaliação de dados concretos sobre os valores e isso deverá ser feito na ocasião da análise de eventuais embargos de declaração.
CM/AD
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3 Comentários
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Tenho que essa decisão de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, poderá trazer milhares de discussões para apreciação do Judiciário, vez que as empresas adquirentes de insumos, produtos e serviços deverão buscar também ressarcimento dos seus fornecedores que serão beneficiados por processos de PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. Ou seja, tornará uma cadeia infinita de ações de cobrança. Tomo como exemplo os tomadores de serviços das Operadoras de energia onde a tributação do ICMS é de 25% (por dentro) ou de 33%, refletindo dessa forma em uma redução do valor final da fatura em torno de 2%(25% x 7,65%), cujo ressarcimento terá reflexos no faturamento a contar dos 5 anos anteriores às datas de ingresso das ações individuais.. Idêntica interpretação poderá se dar no caso das tributações das contribuições previdenciárias sobre o faturamento. continuar lendo
Interessante como o STF julgou inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais, mas considerou constitucional a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo como constitucional, e não também como uma simples manobra complicada de se elevar a alíquota deste imposto estadual indiretamente, através da elevação de sua Base de Cálculo.
Há dois pesos e duas medidas? Vide noticia em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179924 continuar lendo
Mas há diferença. No caso das operações de importação, a base de cálculo é o "valor aduaneiro". E esse conceito é bem definido, não inclui esses tributos. Há tratado internacional sobre isso. Já a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo é uma outra questão, pois aí já estamos tratando do "valor da operação do qual decorrer a operação de saída da mercadoria". E o valor da operação inclui o próprio ICMS. Enfim, não concordo com esse antigo entendimento do STF, porque transmudou-se uma questão jurídica (definição de um conceito legal) em uma questão contábil (o valor do tributo sempre integra, contabilmente, a sua base de cálculo), mas decidiu-se assim. Durma-se com esse barulho... continuar lendo